Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800605-43.2019.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CONSTATADO – PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO REGULAR – RECURSO IMPROVIDO. 1. Detectada a irregularidade no medidor e havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800605-43.2019.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800605-43.2019.8.18.0074

APELANTE: JOSE MEDEIROS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CONSTATADO – PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO REGULAR – RECURSO IMPROVIDO.

1. Detectada a irregularidade no medidor e havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado.

2. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800605-43.2019.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: JOSE MEDEIROS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível intentada por JOSE MEDEIROS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito e indenização por danos morais, aqui versada.

A sentença, por sua vez, consistiu em julgar parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela provisória outrora deferida, para determinar que a apelada se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Face a sucumbência mínima da apelada, condenou o apelante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, §§1º e 3º, do CPC.

Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, que o débito cobrado seria irregular, na medida em que fora constatado em perícia unilateral, não lhe sendo viabilizado o contraditório e a ampla defesa. Diz que uma concessionária de serviços públicos, antes de imputar culpa aos consumidores, deveria comprovar a existência e a autoria das irregularidades, para, somente após, adotar os procedimentos que entendesse cabíveis.

Requer, enfim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, declarando-se a inexigibilidade do débito de R$ 1.064,94 (um mil e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), além da inversão do ônus sucumbencial.

A apelada, nas contrarrazões, alega, em suma, que instaurara procedimento administrativo, pelo qual fora apurado consumo devido e não faturado, após constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel do apelante. Afirma ter atuado no exercício regular de direito e na imperiosa necessidade de apuração dos danos que deveriam ser ressarcidos pelo consumo irregular de energia elétrica.

Assevera que o apelante fora devidamente notificado, acerca das providências a serem tomadas, tendo-lhe sido oportunizado o direito de acompanhar o procedimento realizado, bem como que lhe fora dado prazo para recorrer administrativamente. Por fim, pede o improvimento do recurso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 



 

 

 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, inobstante os esforços do apelante, não há como se dar acolhida às suas alegações, mediante o incensurável acerto da sentença.

Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que houve irregularidade no procedimento de verificação de sua unidade consumidora/medidor, por ter sido realizado por perícia unilateral, sem a possibilidade de defesa.

Contudo, da análise dos autos, vê-se que a verificação do medidor pela apelada foi realizada com a presença do filho do apelante, bem como, o mesmo fora devidamente notificado para apresentar recurso ou reclamação acerca da diferença do consumo apurado.

Portanto, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, “(...)Desta forma, a meu ver, o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade na unidade consumidora do requerente, adotado pelo requerido, esteve dentro da legalidade, obedecendo, aliás, o procedimento estipulado pela ANEEL.(...)”

Insustentáveis, portanto, as afirmações do apelante em sentido contrário, como, aliás, se pode inferir dos julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADA. CRITÉRIO DE CALCULO. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. omissis. 2. Na situação, o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e as demais provas documentais juntadas ao processo, judicializadas e trazidas ao crivo do contraditório, evidenciam as irregularidades apontadas, sendo descabida a alegação de que as provas foram produzidas de forma unilateral. Ademais, a parte autora não trouxe nenhuma evidência capaz de afastar a sua responsabilidade pelos débitos gerados a título de recuperação de consumo, inclusive em relação à alegada coação na assinatura do TOI. Portanto, com base nos documentos probatórios, fica claro que a demandante se beneficiou das irregularidades constatadas, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência. 3. omissis. 4. omissis. 3. omissis. 5. Precedentes da Câmara e do TJ/RS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV E V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS).

(TJ-RS - APL: 50036776620168210022 PELOTAS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 24/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

 

 



Teresina, 23/11/2023

Detalhes

Processo

0800605-43.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOSE MEDEIROS DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/12/2023