Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801022-45.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801022-45.2022.8.18.0056

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: RAIMUNDO VELOSO DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO VELOSO DA SILVA (ID 11306784) em face da sentença (ID 11306778) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0801022-45.2022.8.18.0056), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual.

Após a interposição recursal e antes mesmo da parte apelada apresentar as suas contrarrazões de recurso, o apelante, através de seu causídico, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil (ID 11306792).

Ato contínuo, o magistrado do primeiro grau proferiu despacho determinando a remessa dos autos à Instância Superior, para análise do pedido de desistência da Apelação Cível (ID 11306795).

Os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria na data de 15 de maio do corrente ano, após o que, procedeu-se ao juízo de admissibilidade recursal, tendo o recurso sido recebido, equivocadamente, no duplo efeito legal, quando deveria ter sido analisado o pleito de desistência recursal (ID 11359737).

 Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 91 do RI/TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 (…)

 XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(...)” (Grifei)

 “Art. 998, caput, do CPC:

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)

Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), ao passo que os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo pois, ser negado seu seguimento, sendo desnecessária a anuência do apelado quanto ao pleito do recorrente.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da presente APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ e, em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 11359737.

Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Itaueira-PI), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801022-45.2022.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2023 )

Detalhes

Processo

0801022-45.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VELOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/09/2023