PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0845250-47.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: PEDRO ALCÂNTARA TAVARES DA SILVA
Advogado: Dr. Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIDAS. FUNDADA SUSPEITA GERADA PELA ATITUDE DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Violação da busca pessoal. Conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
2. Da violação de domicílio. “O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
3. No caso dos autos, a partir do depoimento claro dos policiais responsáveis pela abordagem, verifica-se que há elementos suficientes que materializam as fundadas razões necessárias para justificar o ingresso no domicílio do sentenciado e a realização da busca pessoal, dado que o denunciado, que usava tornozeleira eletrônica, ao observar a aproximação da viatura policial, dispensou uma sacola de entorpecentes na frente da residência e ingressou no recinto. Dessa forma, a conduta do acusado de dispensar uma sacola contendo os entorpecentes, somada ao fato de que foi visto utilizando tornozeleira eletrônica acelerando os passos, bem como por se tratar de área dominada pela criminalidade, justificam a abordagem do acusado e o ingresso na residência na qual tentou buscar guarita. Preliminar afastada. Precedentes.
4. Pleito de absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
5. Da análise dos autos, constata-se que o réu foi surpreendido tentando se desvencilhar de uma sacola que continha mais de quatro quilos de entorpecentes, além de que foi encontrado em sua posse uma balança de precisão. Além disso, a conduta do acusado (ao dispensar a sacola que continha as drogas e tentar evadir-se da abordagem policial) e a suposta contumácia delitiva, evidenciada pelos processos criminais pelos quais responde, sustentam a condenação firmada em seu desfavor.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO ALCÂNTARA TAVARES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0845250-47.2022.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“Conforme apurado no inquérito policial que instrui esta inicial acusatória, no dia 28 de setembro de 2022, na Rua Curimatá, nº 7675, bairro Vila Irmã Dulce, em Teresina-PI, PEDRO ALCANTARA TAVARES DA SILVA foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06). A citada prisão foi realizada durante policiamento ostensivo realizado por militares, que ao passarem pela Rua Curimatá, na Vila Irmã Dulce, visualizaram o acusado carregando um saco de estopa com um volume considerável. Com a aproximação dos policiais, estes observaram tratar de suspeito monitorado por tornozeleira eletrônica, mas não conseguiram abordá-lo imediatamente porque ao perceber essa aproximação Pedro Alcantara correu para o interior da residência abandonando o saco no chão. Em face dessa situação os policiais entraram na residência e realizaram a abordagem do então suspeito. Após isso, um dos policiais recolheu o saco abandonado e verificou constar no seu interior 05(cinco) tabletes e 1/2(meio) contendo substância vegetal prensada, análoga a maconha. No interior da casa foi localizada 01(uma) balança de precisão e na posse de Pedro Alcantara apreendida a quantia de R$51,00(cinquenta e um reais). Conforme aferido no Laudo de Exame Preliminar de Constatação, a droga apreendida correspondeu a 4,36 kg (quatro quilogramas e trezentos e sessenta gramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis sativa Lineu (MACONHA).”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando o denunciado pelo crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a anulação das provas obtidas em razão da suposta ilegalidade da busca pessoal e da violação domiciliar, com a consequente absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva. No mérito, requer a absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas (ID 12564116).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 12887158).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 13260610).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Da nulidade arguida pela Defesa Técnica por violação de domicílio do apelante e por ilegalidade na busca pessoal
A Defesa Técnica requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da violação do domicílio do acusado e da busca pessoal realizada, dado que os policiais teriam ingressado em seu domicílio, sem mandado específico, e efetuaram uma busca pessoal.
Argumenta que “com referência ao ato praticado pelos policiais a adentrar na residência do acusado sem que o mesmo desse seu consentimento de forma expressa, perante a justificativa de que o apelante teria corrido ao ver a polícia e de que estava monitorado eletronicamente, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de não permitir que tal situação ocorra, sendo que a residência trata-se de asilo inviolável, e a necessidade de sua violação deve ser claramente comprovada e justificada”.
Contudo, verifico que não assiste razão à defesa.
No atinente às preliminares, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, “a”, “b” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos, apreender objetos obtidos da prática de crime ou armas.
O Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, também autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Destaco que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.
É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.
Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais, o acusado lançou para fora da janela da casa um pote de “margarina” contendo 11 (onze) buchas de entorpecente conhecido como "maconha". Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão (tráfico) e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1928936/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: “O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!” (“The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!” William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude “suspeita”, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local.
5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo.
6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [....]
(HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021)
Contudo, no caso em exame, verifico que são cristalinas as fundadas razões que levaram ao ingresso no domicílio do acusado. O contexto fático sugere, sem dúvidas, a existência de justificativa que autoriza a medida em questão.
Asseguro isto, pois, os policiais militares José Wilton de Almeida Júnior, Willame Viana da Silva e José Ribamar Gonçalves Neto, em juízo, relataram que o denunciado, que usava tornozeleira eletrônica, ao observar a aproximação da viatura policial, dispensou uma sacola de entorpecentes na frente de uma residência e ingressou no recinto.
Percebe-se que, no caso posto, não se trata de um ingresso em domicílio motivado apenas pela fuga do apelante ou em razão do seu nervosismo. Na verdade, o denunciado foi flagrado se desvencilhando de uma sacola contendo entorpecentes, acelerando o passo e ingressando em uma residência, na tentativa de evadir-se de uma abordagem policial. Somado a todos esses fatos, os policiais militares relataram que avistaram o réu usando tornozeleira eletrônica, derivada de medida cautelar imposta em um processo que responde por tentativa de homícidio e porte ilegal de arma de fogo.
Nesse caso, a violação do domicílio e a busca pessoal foi realizada para prender potencial criminoso (art. 240, §1º, a, do CP) e alcançar produtos do crime (art. 240, §1º, d, do CP), ante a existência cristalina de fundadas razões, o que evidencia a situação excepcional que autoriza a medida. O fato de terem sido encontrados mais de quatro quilos de maconha, além de balança de precisão, corroboram a atitude suspeita do acusado e a existência de circunstâncias prévias que legitimaram a atitude dos policiais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
2. Não há manifesto constrangimento ilegal se, após o recebimento de denúncias quanto ao fato de que o paciente estaria realizando a venda, transporte e entrega de drogas no local, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com o agravante saindo do imóvel, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, jogou uma sacola no chão e empreendeu fuga para o interior da casa, tendo a busca domiciliar sido realizada após os agentes terem verificado que havia droga na sacola dispensada, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, demonstra a existência de fundadas razões da situação de flagrância.
3. As instâncias de origem, com base em elementos concretos colhidos durante a persecução penal, consideraram demonstrado o vínculo de estabilidade e de permanência entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico, destacando ser o acusado o fiador, e realizar, conjuntamente com o corréu, pagamentos dos aluguéis do imóvel utilizado como entreposto para a prática do comércio ilícito de drogas por vários meses, no qual houve a apreensão de 131,35kg de maconha e 1,845 kg de cocaína, não havendo manifesta ilegalidade.
4. A desconstituição das premissas fáticas, para o fim de absolvição, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 776.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS. DISPENSA DE SACOLA COM DROGAS. FUNDADAS SUSPEITAS. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As fundadas suspeitas dos policiais que ensejaram a abordagem do agravante na hipótese não se limitaram ao seu dito nervosismo, mas se pautaram no fato de que eles, quando estavam em patrulhamento de rotina, viram o acusado dispensando sacola com drogas em via pública em sua frente. Precedente.
III - Na sacola dispensada, foram encontrados 135,1g de maconha, 22, 4g de cocaína, 10,5g de crack e um aparelho celular, o que não justificou, mas sim reforçou a necessidade da busca pessoal.
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 802.406/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
De todo modo, é necessário salientar que o material ilícito não foi encontrado dentro do perímetro da residência, mas sim do lado de fora, em frente ao portão de entrada, local em que o acusado descartou a sacola que continha os entorpecentes. Tal fato, por si só, já enseja o distinguishing quanto ao acórdão mencionado pela Defesa Técnica.
Assim, a partir do depoimento claro dos policiais responsáveis pela abordagem, verifico que há elementos suficientes que materializam as fundadas razões necessárias para justificar o ingresso no domicílio do sentenciado e a realização da busca pessoal, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo a não ser levado em consideração a versão apresentada pelo acusado em juízo.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 12293062), dando conta que foram apreendidas: 4,462 Kg (quatro quilos e quatrocentos e sessenta e dois gramas) de Cannabis Sativa — maconha, acondicionados em 06 (seis) invólucros de plástico com formato de tablete.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha José Wilton de Almeida Júnior, policial militar, declarou em audiência:
“[...] Que estavam em patrulhamento na Vila Irmã Dulce, nesta capital, quando o Comandante da equipe visualizou esse indivíduo, o qual usava tornozeleira e, ao perceber a aproximação policial, tentou se evadir; que ao tentar se evadir PEDRO jogou no chão um saco que carregava e adentrou em uma residência que estava com o portão aberto; que a equipe conseguiu conter o acusado, já no interior dessa residência; que no interior do saco que o mesmo dispensou verificaram conter entorpecente, possivelmente maconha; quando saíram em perseguição ao réu já visualizaram que o mesmo usava tornozeleira eletrônica; que a ocorrência se deu no turno da manhã; que PEDRO jogou um saco contendo tabletes de maconha em seu interior; que a droga ainda estava inteira, não fracionada; que não encontraram arma; que a balança estava no interior da residência; que a residência parece um sítio e a balança estava no alpendre, no lado de fora da casa, mas dentro do perímetro do imóvel murado; que PEDRO jogou o saco bem na porta dessa residência; que o acusado disse que não era dele; que não tem nenhuma dúvida que o saco apreendido foi jogado por PEDRO; que não tinha outras pessoas no imóvel, apenas o réu que entrou; que o acusado mostrou uma decisão referente ao seu monitoramento eletrônico; que na região da Vila Irmã Dulce há muito tráfico e rotineiramente fazem patrulhamento ostensivo no local; que o sítio era murado, com tijolos; que quando PEDRO avistou a presença da Polícia dispensou o saco e correu para o interior desse imóvel; que o saco foi dispensado na porta dessa residência que parece um sítio, na rua, bem na porta; que o acusado estava usando tornozeleira eletrônica e ao perceber a presença da Polícia demonstrou intenso nervosismo e acelerou o passo, dispensando o saco que trazia consigo e correndo para o interior do imóvel; que o acusado estava na mesma rua em que localizada essa residência; que abordaram PEDRO em razão de o mesmo ter praticamente corrido ao visualizar a equipe policial e jogado essa sacola; que não tinha conhecimento anterior sobre o réu; que a balança estava em uma espécie de alpendre do imóvel” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A outra testemunha de acusação, Willame Viana da Silva, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“[...] Que estavam fazendo policiamento motorizado na área quando avistaram PEDRO com um saco na mão; que o acusado, ao avistá-los, ficou nervoso, soltou o saco e entrou correndo dentro de um imóvel; que viram a tornozeleira eletrônica de PEDRO; que o acusado estava caminhando na rua e, ao avistá-los, soltou o saco e correu; que o réu soltou o saco fora da casa; que conseguiram deter o acusado dentro do quintal do imóvel; que PEDRO foi logo dizendo que o saco não era dele; que avistaram o exato momento em que o acusado soltou o saco no chão e, após, entrou no imóvel; que a ocorrência foi na Vila Irmã Dulce, região complicada, com muito índice de violência, tráfico e roubo; que a balança estava no alpendre do imóvel; que dentro do saco havia tabletes de maconha; que PEDRO disse que ‘essas coisas não eram dele’; que quando entraram só viram PEDRO no sítio; que só entraram na área externa do imóvel; que, salvo engano, a casa estava fechada e, por isso, sequer entraram na residência; que, salvo engano, a tornozeleira era relacionada a crime de homicídio; que a região é dominada por Facções Criminosas; que não sabe se o acusado é faccionado; que o acusado estava caminhando e, ao olhar para trás e ver os policiais motorizados, apressou o passo, jogou o saco no chão e correu para o dentro dessa residência; que PEDRO estava usando tornozeleira eletrônica e, ao vê-los, ficou nervoso, apressou o passo, ficou ‘todo tempo olhando para trás’ e, ao chegar perto da residência, jogou o saco no chão e correu para dentro do imóvel; que é incomum as pessoas ficarem nervosas e correrem ao avistarem a polícia; que o abordaram e verificaram o que tinha dentro do saco.” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
Por sua vez, a testemunha José Ribamar Gonçalves Neto, policial militar, esclareceu em juízo:
“[...] Que estavam fazendo patrulhamento tático na Vila Irmã Dulce, nesta capital, e viram PEDRO com um saco na mão, o qual, ao avistá-los, começou a caminhar mais rápido, soltou o material que trazia consigo e adentrou em uma residência; que observaram que o acusado usava uma tornozeleira eletrônica; que a abordagem se deu em razão da atitude de PEDRO, de soltar o material e correr ao avistar a Polícia; que no momento da busca nada encontraram; que, após, verificaram que havia droga no saco, a espécie maconha; que a equipe policial e PEDRO estavam no mesmo sentido da rua; que viu o acusado correndo e entrando na casa; que PEDRO soltou o material na frente do portão da casa e foi nesse momento que percebeu que o mesmo usava tornozeleira eletrônica; que a ocorrência foi no turno da manhã, por volta de 11:00 horas; que é uma área crítica, de risco, e que demanda atenção redobrada da Polícia; que PEDRO disse que o material não era dele; que o acusado não reagiu à abordagem; que não tem nenhuma dúvida de que foi PEDRO que dispensou esse saco e no momento só tinha ele no local; que o acusado entrou na área de sítio e estava sozinho no local; que apreenderam uma balança no alpedre da casa; que PEDRO estava caminhando normal e, ao perceber a presença da equipe policial, acelerou o passo, tendo soltado o saco no momento em que chegou na porta da residência e, após, corrido para dentro do imóvel; que o portão estava aberto, que tudo estava aberto; que PEDRO disse que era o proprietário da residência; que não ingressaram no interior do imóvel, tendo ficado na área externa; que ele, terceiro policial da equipe, não entrou no imóvel; que era o terceiro policial da guarnição e sua função era de patrulheiro, tendo ficado na contenção; que fizeram busca pessoal; que ficou na contenção do acusado” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, alegando genericamente que as drogas encontradas em sua posse não eram de sua propriedade, e que também não sabia qual era o conteúdo que carregava na sacola. Vejamos:
“[...] Que na época do fato trabalhava com capina e era caseiro de imóveis, ganhando cerca de mil reais por mês; que já foi preso por porte de arma, em razão de um problema de bairro, bebedeira, que é o processo de tentativa de homicídio e porte de arma; que responde a um processo de tráfico na Comarca de Regeneração; que é caseiro da casa lá e estava fazendo uma limpeza do terreno; que o proprietário da casa ligou para que ele fizesse uma limpeza no imóvel; que estava limpando o local há três dias; que o proprietário da casa pediu que ele pegasse um saco de nylon estava no canto do muro e colocasse para dentro da residência; que não sabia o que tinha no saco, pois era tão somente o caseiro do imóvel e não tinha intimidade com os donos da residência, os quais moram no Maranhão; que o pegou o saco no canto da casa, do lado em que há mato; que pegou o saco fora da casa e o rapaz que ligou o pediu para guardar; que pegou o saco para guardar; que pegou o saco e estava caminhando para dentro da residência; que já tinha feito umas três limpezas no imóvel; que não é o proprietário do imóvel; que pegou o saco no canto do muro da residência, onde há um capim, do lado de fora do imóvel; que pegou o saco e caminhou em direção ao portão da casa que estava capinando; que o proprietário da casa não estava no momento da abordagem; que não sabe quem deixou o saco no local; que o proprietário da casa o ligou dizendo que era para ele guardar esse saco; que o saco estava fora da casa; que estava fazendo a capina do imóvel quando os policiais chegaram; que o proprietário da casa lhe disse onde estava o saco e pediu para que ele o guardasse e foi a primeira vez que isso ocorreu; que não chegou a olhar o que tinha dentro do saco, pois não lhe pertencia; que não sabe quem deixou esse saco do lado de fora da casa; que chegou por volta de 07:00 horas no imóvel e, a polícia, por volta de 09:00 horas; que quando ele chegou o saco já estava do lado de fora da residência; que o proprietário ligou para ele; que seu celular é um lanterninha; que nunca mexeu com drogas; que vive de seu serviço; que o proprietário lhe disser para colocar o saco para dentro do muro, não especificando um local específico; que o proprietário chegaria na casa no final de semana; que não recorda o dia da semana que foi preso; que não dormiria no local; que faria a limpeza do imóvel e o fecharia; que quando chegou na residência a balança já estava na área do imóvel e não sabia para que a mesma servia, pois ‘não tinha conhecimento’; que está sofrendo. (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”
Verifica-se, assim, que a versão fantasiosa do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Constata-se que o réu foi surpreendido com relevante quantidade de drogas (mais de quatro quilos), além de balança de precisão. Ademais, a conduta do acusado (dispensa da sacola contendo as drogas, além da tentativa de evadir-se da abordagem policial) e a suposta contumácia delitiva, evidenciada pelos processos criminais pelos quais responde, sustentam a condenação firmada em seu desfavor.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de grande quantidade de drogas, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0845250-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorPEDRO ALCANTARA TAVARES DA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação01/11/2023