TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760374-94.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, emenda a inicial, para apresentar de procuração pública em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Aduz a agravante, que no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.
3. Segundo o entendimento já sedimento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.
4. O Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
5. Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas no presente voto.
6. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 10305537.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 10305537, nos termos do voto do Relator.”
Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que divergiu do voto do Relator e votou: “divirjo do voto proferido pelo Desembargador Relator, para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida pelo magistrado a quo.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO MARTINS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (0800758-80.2022.8.18.0071), em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante, contra decisão do Juízo de piso, que determinou a intimação do seu advogado, para a emenda da inicial, no sentindo de apresentação de Procuração Pública, sob pena de indeferimento da exordial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO MARTINS, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no ID 9264218.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou contraminuta ao presente recurso, em síntese, requer o improvimento DO Agravo, para manter o entendimento adotado na decisão interlocutória atacada, tendo em vista as fundamentações exaradas no ID 11017275.
Liminar concedida – ID 10305537.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção (ID 11498272).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, emenda a inicial, para apresentar de procuração pública em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz a agravante, que no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.
Requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Segundo o entendimento já sedimento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.
Confiram-se, sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – DEMANDISMO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, em procedimento de controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, no sentido de que o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme ficou demonstrado no caso em discussão, razão pela qual deve ser reformada a sentença de extinção do feito. Importante ressaltar que, na hipótese, não há falar em demandismo judicial, eis que a Apelante ajuizou uma única ação em face do Banco Apelado, visando discutir 51 contratos de empréstimo consignado, o que demonstra que não houve abuso do direito de demandar. (TJ-MT 10032993220218110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, após a determinação para juntada de instrumento público de procuração com a finalidade de comprovar os poderes outorgados pelo Recorrente ao seu causídico, em atenção ao fato de a parte Autora ser analfabeta - Inicialmente, observo que o então Requerente acostou à inicial, a procuração assinada e subscrita por duas testemunhas, de maneira legível, constando, inclusive, o RG e outros documentos pessoais da Demandante (fls.30/31). Logo, não há que se falar em extinção da demanda sem resolução do mérito - A pessoa não alfabetizada é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil, e, consoante com o disposto no art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige-se somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas - Portanto, repiso que, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia" de fls.30/31, observou as formalidades exigidas pela lei, vez que foi devidamente assinada e subscrita por duas testemunhas, revelando-se irrazoável a exigência de instrumento público, tendo em vista a necessidade de acesso ao poder Judiciário, bem como a hipossuficiência financeira do Apelante. Precedentes. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0009862-39.2018.8.06.0028, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de outubro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00098623920188060028 CE 0009862-39.2018.8.06.0028, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)
No que concerne a representação do analfabeto, a questão deve ser analisada levando-se em conta a situação de miserabilidade jurídica da autora, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, por ser pobre na acepção jurídica do termo.
É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça.
Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular assinado por duas testemunhas e passível de ratificação.
Nesse sentido, institui o Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento é chancelado pela jurisprudência dos tribunais, inclusive deste:
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595), como ocorre no caso concreto. 2 - Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei Nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível n. 0004271-59.2016.8.06.0063, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/06/2018; Data de registro: 19/06/2018).
A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão o agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Dessa forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 10305537.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760374-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2023