TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828653-42.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ocorre em 05 (cinco) anos a prescrição do título executivo advindo da nota promissória, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos da Súmula 504 do STJ.
2. Sendo a petição inicial protocolada no PJe após o transcurso de 05 (cinco) anos do prazo de vencimento da primeira nota promissória, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação a esta.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828653-42.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO ALVES ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896-A
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Alves de Araújo renitente com a sentença prolatada nos autos da Ação Monitória nº 0828653-42.2018.8.18.0140 proposta em face de José de Arimateia, ora apelado.
A sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão para propor a ação, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC.
O apelante alega em suas razões que houve nulidade na sentença por ter sido extinto o processo sem que fosse oportunizado direito de defesa. Argumenta ainda que não houve a consumação do prazo prescricional.
O apelado José de Arimateia, devidamente intimado, conforme id 13065387, não apresenta manifestação.
O representante do Ministério Público em Instância Superior deixa de apresentar manifestação ante falta de interesse.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel (votando):Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória n.0828653-42.2018.8.18.0140.
Inicialmente, constato que o juízo de primeiro grau oportunizou às partes manifestação sobre a matéria da prescrição, consoante despacho de id 5306217, cumprindo-se a regra principiológica contida no art. 10 do CPC, não havendo surpresa quanto ao instituto que serviu de fundamento à sentença. Portanto, não há que se falar em ofensa ao contraditório, ou mesmo cerceamento do direito de defesa, estando afastada a tese de nulidade da sentença quanto a esta questão.
Da análise dos autos, observo que o autor/apelante ajuizou ação monitória em face do apelado em 18.12.2018, alegando ser credor de nota promissória com o valor corrigido de R$ 23.123,77 (vinte três mil cento e vinte três reais e setenta e sete centavos).
Na hipótese, dispôs o apelante de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, levando-o ao manejo da ação monitória, ex vi, do art. 700, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória sem força executiva é de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte à data de vencimento do título. Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 504, cujo teor se transcreve abaixo:
SÚMULA 504 STJ:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
No caso em questão, atento ao exposto na referida nota promissória, o prazo deve ser contado a partir de 29.04.2013, tendo como termo final para ajuizamento da ação a data de 30.04.2018.
Ressalte-se que o termo inicial para fluência do prazo prescricional para perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante na nota promissória, sendo que este entendimento está embasado no art. 132 do Código Civil:
Art. 132 Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Especificamente em relação à prescrição da nota promissória, ela perde sua força executiva, ensejando, todavia, o ajuizamento de ação monitória para pleitear o recebimento dos valores constantes na cártula, segundo o prazo de 05 (cinco) anos, com base na Súmula 504 do STJ e art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Nesse ínterim:
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que a nota promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária. O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento do título de crédito - quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor.REsp 1.262.056-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
Na hipótese dos autos, como já mencionado, a nota promissória possuía vencimento em 29.04.2013 ( Id. 5304562), e tendo inicial sido protocolada via Sistema PJe apenas em 18/12/2018, fora ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação a esta cártula.
À vista do exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada, de modo a desconsiderar a nota promissória, eis que prescrita sua pretensão executiva.
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que a nota promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária. O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento do título de crédito - quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.262.056-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 08/01/2024
0828653-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorJOAO ALVES ARAUJO
RéuJOSE DE ARIMATEIA
Publicação10/01/2024