TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755201-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
AGRAVADO: JOTAL LTDA, JOSE ELIAS TAJRA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL MAGNO GARCIA VALE, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O ajuizamento da ação revisional por parte do devedor, no intuito de discutir supostas ilegalidades do contrato que embasa a demanda executiva, além de se convolar em mera expectativa de direito, não tem o condão de suspender a execução, como deferido pelo juízo de origem. 2. A existência da revisional não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado e que, eventual suspensão da ação de execução, entretanto, depende da garantia do juízo. 3. A revisão dos encargos contratuais não retira a liquidez e exigibilidade do título executivo, mas tão somente condiciona ao recálculo dos valores executados de acordo com os parâmetros estabelecidos na revisão. 4.Diante da inexistência de garantia hábil ou caução idônea a viabilizar a satisfação da íntegra da obrigação exequenda, ressoa que a condição estabelecida pelo legislador não restara atendida, por conseguinte, a decisão recorrida merece reparo. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de revogar a decisão que suspendeu o processo de execução nº 0025971-55.2015.8.18.0140, ante a ausência de garantia do juízo, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto pelo BANCO RURAL, em liquidação extrajudicial, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0025971-55.2015.8.18.0140) ajuizada contra JOTAL LTDA e JOSE ELIAS TAJRA, que determinou a suspensão da execução, eis que o débito perseguido está sendo discutido nos autos na ação revisional nº 0016114-53.2013.8.18.0140, diante da possibilidade de modificação do teor do título exequendo e de ocorrência de eventuais prejuízos patrimoniais ao devedor, indeferiu a realização de qualquer medida constritiva nos autos vergastados.
O agravante aduz, em apertada síntese, que ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial, em face dos agravados visando satisfazer um crédito no importe de R$ 418.167,93 (quatrocentos e dezoito mil, cento e setenta e sete reais e noventa e três centavos) valor este apurado na data da distribuição. Acrescenta que peticionou no sentido de perseguir seu crédito requerendo, portanto, expedição de ofícios ao BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Argumenta que a decisão de primeiro grau que suspendeu o trâmite processual, foi desarrazoada, vez que o ajuizamento da ação revisional pelo executado não tem o condão de suspender a marcha do processo de execução de título executivo extrajudicial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se o prosseguimento da execução.
A análise do pleito liminar foi postergada pelo Relator anterior. (Id. 7521678)
Em sede de contrarrazões, os agravados argumentam que os agravantes não comprovaram a situação excepcional de excessiva desvantagem dos demais credores integrantes do plano específico de liquidação, eis que a medida solicitada ao juízo foi o mero bloqueio de ativos e bens imóveis, não representando este ato nenhum benefício econômico imediato à instituição financeira. (Id. 10426737)
Afirmam, ainda, que inexiste prova inequívoca da dilapidação do patrimônio nem a movimentação anormal das contas que se busca a constrição para que haja fundado receio de prejuízo com a postergação dessas medidas.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (Id. 12589245)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a questão ora debatida trata acerca de decisão judicial que determinou a suspensão da demanda executiva, sob o fundamento de que o débito perseguido está sendo discutido nos autos na ação revisional nº 0016114-53.2013.8.18.0140, e diante da possibilidade de modificação do teor do título exequendo e de ocorrência de eventuais prejuízos patrimoniais ao devedor, foi indeferida a realização de qualquer medida constritiva nos autos vergastados.
Respeitado o entendimento do juízo de origem, a decisão recorrida comporta reforma.
Convém salientar que a existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art. 784, §1º, do CPC, segundo o qual: “A propositura de qualquer ação relativa a debito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Tendo em vista que está tramitando, entre as partes, ação revisional que tem por objeto a mesma cédula de crédito bancário que embasa a execução, processo nº 0016114-53.2013.8.18.0140, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, demanda proposta antes da ação executiva, é cabível ao juízo aferir a possibilidade de suspensão da execução, quando verificada a prejudicialidade externa entre os feitos.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que cabe "ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa". (AgInt no AREsp n. 1.651.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Entretanto, é sabido que a existência da revisional não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado e que, eventual suspensão da ação de execução, entretanto, depende da garantia do juízo.
O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do iterpara a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 3 (arts. 539 a 925). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808
Desse modo, o ajuizamento da ação revisional por parte do devedor, no intuito de discutir supostas ilegalidades do contrato que embasa a demanda executiva, além de se convolar em mera expectativa de direito, não tem o condão de suspender a execução, como deferido pelo juízo de origem.
Ademais, a revisão dos encargos contratuais não retira a liquidez e exigibilidade do título executivo, mas tão somente condiciona ao recálculo dos valores executados de acordo com os parâmetros estabelecidos na revisão.
Ademais, perlustrando os autos de origem, constato que o executado não apresentou embargos à execução. (Processo nº 0025971-55.2015.8.18.0140, Id. 31875197 – Pág. 55)
Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, caso não garantida a execução a mera propositura de ação revisional não deve resultar na suspensão da ação de execução:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALEGADO DANO HIPOTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia.
2. Ação ajuizada em 27/10/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021.
3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em dizer sobre a possibilidade de suspensão da presente ação de execução, em razão de suposta prejudicialidade externa com ação revisional e ação de exigir contas, ajuizadas pela executada.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.
6. O pleito de suspensão da execução foi analisado nas ações revisional e de exigir contas por meio de decisão precária, em sede de cognição sumária, o que não inviabiliza a análise do tema nestes autos. Alegação de ocorrência de coisa julgada afastada.
7. O Tribunal de origem reconheceu que, na específica hipótese dos autos, enquanto pendentes as ações revisional e de exigir contas, há real incerteza sobre o quantum debeatur. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à configuração da verossimilhança das alegações da recorrida, bem como quanto à configuração de dano meramente hipotético, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes.
9. A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.”(REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO SÚMULA 283/STF. ACORDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. Precedentes.
2. Hipótese em que não impugnado fundamento do acordão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução. Incidência da Súmula 283/STF.
3. A suspensão do processo executivo em decorrência do tramite simultaneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que nao se verificou neste processo. Jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Em suma, diante da inexistência de garantia hábil ou caução idônea a viabilizar a satisfação da íntegra da obrigação exequenda, ressoa que a condição estabelecida pelo legislador não restara atendida, por conseguinte, a decisão recorrida merece reparo.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de revogar a decisão que suspendeu o processo de execução nº 0025971-55.2015.8.18.0140, ante a ausência de garantia do juízo.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755201-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSuspensão da Execução
AutorBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuJOTAL LTDA
Publicação03/11/2023