TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802256-59.2021.8.18.0036
RECORRENTE: DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA, MUNICÍPIO DE BENEDITINOS PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS PIAUÍ, DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA
Advogado(s) do reclamado: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802256-59.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA, MUNICÍPIO DE BENEDITINOS PIAUÍ
Advogado do(a) APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A
APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS PIAUÍ, DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA
Advogado do(a) APELADO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial:
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 para condenar o réu ao pagamento:
a) do valor correspondente aos depósitos do FGTS de todo período trabalhado, bem como daquele concernente à estabilidade gestacional, ou seja, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto;
b) ao pagamento das diferenças de salário devidas nos meses de março e abril de 2021 e do salário integral referente aos meses de maio a setembro de 2021, totalizando R$ 19.218,00 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais);
Sobre a condenação incidirá correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017.
Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
A parte demandada interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para que não seja reconhecida a estabilidade da recorrida tendo em vista a confirmação da nulidade do contrato pela própria sentença; não seja condenado ao pagamento das diferenças de salário devidas nos meses de março e abril de 2021 e do salário integral referente aos meses de maio a setembro de 2021; e condenação ao pagamento do valor correspondente ao FGTS seja somente em relação aos meses trabalhados, ou seja, referente ao ano de 2019, 2020 e dos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
Também inconformada com a sentença a parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença para condenação do demandado em danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09 a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95, consoante os termos da sentença recorrida.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09:
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos, a parte requerida recorrente registrou ciência da sentença em 10/10/2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 11/10/2022, findando em 26/10/2022.Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 31/10/2022, ou seja, após o prazo recursal.
A parte autora também apresentou recurso, registrou ciência da sentença em 10/10/2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 11/10/2022, findando em 26/10/2022. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 04/11/2022, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, razão pela qual os recursos não podem ser recebidos. Face tal premissa, não os conheço por restar intempestivos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/11/2023
0802256-59.2021.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorDANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA
RéuMUNICÍPIO DE BENEDITINOS PIAUÍ
Publicação29/11/2023