Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0750189-60.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750189-60.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


 


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

4. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO (STRANS) em face do Acórdão de Id. 12254920, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao recurso, confirmando a antecipação recursal concedida, para  suspender a exigibilidade das notificações/autuações SR01216744, STE0018273, SR01216726 E SR01212528, bem como determinar a emissão do certificado de registro e licenciamento de veículo para que a parte agravante possa circular normalmente com seu veículo, durante a tramitação do processo de origem.

Aduz o Embargante (Id. 12560415) que o acórdão embargado seria omisso, pois deixou de se manifestar quanto à impossibilidade de esgotamento da demanda via liminar, da ausência de probabilidade de direito e inexistência de perícia técnica, bem como ausência de comprovação de dano grave. Acrescenta que o presente recurso foi interposto também com o fim de prequestionamento com vistas à instrução de eventual interposição de recurso extraordinário e/ou especial.

Contrarrazões do embargado em Id. 13328090.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, pois teria deixado de se manifestar quanto à impossibilidade de esgotamento da demanda via liminar, da ausência de probabilidade de direito e inexistência de perícia técnica, bem como ausência de comprovação de dano grave. Além de terem sido opostos com o fim de prequestionamento.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)


O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:


“Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada.

A atribuição da “tutela de urgência antecipada” exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigo 300 do Código de Processo Civil).

Estabelecidas tais premissas, observo que, visando corroborar com suas alegações de que não teria cometido as multas que obstam a expedição de sua CRLV, a parte agravante apresentou os seguintes documentos no juízo a quo: boletim de ocorrência; auto de vistoria de que seu veículo não apresenta vestígios de adulteração; certidão de que o veículo apreendido em José de Freitas possuía placa clonada, sendo a numeração desta correspondente à do veículo do autor; auto de apreensão do veículo clonado.  

No caso em apreço, vislumbro a presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória requerida, senão vejamos.

Verifica-se que o juízo é de probabilidade e não de certeza. A propósito, é oportuna a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:


"....Note-se que o juízo de probabilidade é inerente à tutela de urgência. Se a tutela do direito não depende da elucidação de fatos ou se, para tanto, é desnecessária a produção de prova diversa da documental, o juiz – após ouvir o réu –, mais do que poder formar a convicção de probabilidade tem convicção que lhe permite decidir sobre a própria tutela final.Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio".

 (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV - Artigos 294 a 333)

Ao revés dos fundamentos da decisum agravada, observo que, em razão do inquérito advindo do boletim de ocorrência, houve realização de prova pericial, sendo certificado que de fato houve a clonagem alegada (ID. 9735060, pág. 17). Em tais casos, devem ser suspensos os efeitos das penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito, pois resta comprovada a clonagem do veículo. 

Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois é certo que em caso de ser julgado improcedente o pedido, a parte autora será responsabilizada pelo pagamento da infração de trânsito. Assim, o órgão de trânsito terá reconhecido o direito às multas questionadas e bem assim à aplicação dos efeitos respectivos.

Em consonância, cita-se os seguintes julgados: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS EM OUTRO ESTADO - CLONAGEM DE VEÍCULO - INDÍCIOS - SUSPENSÃO DAS MULTAS PARA EFEITO DE EMPLACAMENTO – AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Agravo contra decisão que deferiu a antecipação da tutela a fim de permitir o emplacamento do veículo. 2. Documentação apresentada que dá verossimilhança à alegação de clonagem do veículo. 3. Agravo provido parcialmente para determinar a suspensão das multas emitidas pelo Estado de Minas Gerais, para efeitos de emplacamento, até julgamento definitivo da demanda. 

(TJ-BA - AI: 00032348720148050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA PARA REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO DO AUTOMÓVEL – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO – CONFIGURADOS – PROVÁVEL CLONAGEM DE PLACAS – MULTA PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR – RECURSO PROVIDO. 

1. Para a concessão da tutela de urgência devem ser demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco da demora, não sendo necessária a cognição exauriente neste momento processual. 

2. Trazendo os autos elementos suficientes à verificação de provável clonagem das placas de veículo automotor, bem como a urgência decorrente da necessidade de licenciamento do veículo, deve ser concedida a tutela de urgência com a suspensão da cobrança da multa de trânsito que condiciona a regularização do automóvel, não havendo risco de irreversibilidade do provimento judicial. 

3. Recurso provido.

(TJ-MS - AI: 14113365020168120000 MS 1411336-50.2016.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 21/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – VEÍCULO CLONADO – Decisão que indeferiu a tutela antecipada para permitir o licenciamento de veículo, independente do pagamento das multas, a inexigibilidade das multas que surgirem após a distribuição do processo e, a imediata substituição das placas identificadoras do veículo – Pleito de reforma da decisão – Cabimento em parte – Documentos acostados aos autos que apontam para a existência de clonagem do veículo de propriedade da agravante – Indícios fortes o suficiente para permitir o licenciamento, sem necessidade do recolhimento das multas, bem como a suspensão da exigibilidade das autuações – Alteração de placas, contudo, que somente se mostra possível após efetiva comprovação da existência de veículo "clonado", fato que demanda maior dilação probatória – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para autorizar o licenciamento do veículo, sem necessidade do recolhimento das multas, bem como para suspender a exigibilidade das infrações de trânsito que surgirem após a distribuição do processo.

(TJ-SP 21001558420178260000 SP 2100155-84.2017.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 14/11/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2017)


Sendo assim, dada a verossimilhança das alegações da parte autora, verifica-se, em primeiro plano, a probabilidade de provimento do recurso – isto é, o fumus boni iuris

Quanto ao periculum in mora, entendo estar consubstanciado no risco decorrente do impedimento de expedição do CRLV em razão das multas vencidas. Tendo em vista que a ausência do CRLV poderá resultar em multa e apreensão do veículo, tem-se que a regularidade dessa documentação é requisito para o uso do automóvel. Logo, ao obstar a expedição do CRLV, expõe-se a parte autora/agravante à risco de difícil reparação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA -ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE LIMINAR - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - INDÍCIOS DE CLONAGEM DE VEÍCULO -PRESENÇA - SUSPENSÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO -CABIMENTO - IMPEDIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO ENTE ESTATAL - AUSÊNCIA -RECURSO DESPROVIDO. A concessão do pedido de liminar em ação cautelar inominada depende da verificação da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Havendo nos autos prova indiciária da existência de veículo de chassi diverso, porém de mesma placa que o automóvel da parte, demonstrando, a princípio, a alegação de clonagem, configurado está o fumus boni iuris. Por sua vez, o perigo de dano é patente, tendo em vista a possibilidade de se privar a parte do direito de dirigir em razão de infrações que, ao que tudo indica, não foram por ele cometidas. Por outro lado, o deferimento da suspensão das pontuações constantes do prontuário da parte não acarreta prejuízos ao ente estatal, uma vez que, caso ao final os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, a Administração poderá efetivar o lançamento dos referidos pontos, bem como aplicar a respectiva penalidade." (TJMG - AI: 10024131978405001 MG , Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014)


Assim, entendo que as razões delineadas acima são suficientes para permitir o licenciamento do veículo sem o recolhimento das referidas multas, bem como a suspensão da exigibilidade das autuações, evitando maiores prejuízos ao agravante”.



Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0750189-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

THIAGO RODRIGO FLORES DE OLIVEIRA

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

24/10/2023