Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803691-47.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL) – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o recorrido aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência; 2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803691-47.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0803691-47.2021.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: JOSE FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS

Defensor Público: Erisvaldo Marques dos Reis

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL) – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o recorrido aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência;

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,   em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág.1/6 – id. 11531278), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina (pág. 65 – id. 11531275) que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido JOSE FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (homicidio qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 11531266 - Pág. 177), a saber:

“(…) 1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, na noite do dia 19 de dezembro de 2020, na Rua 05, estrada vicinal que dá acesso ao povoado Torrões, zona rural Sul desta Capital, o indiciado JOSÉ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, utilizando de armas fogo, matou a vítima SEBASTIÃO WANDERSON DE SOUSA. 2. Realizada a apuração das circunstâncias do óbito de SEBASTIÃO WANDERSON DE SOUSA, relata-se que a vítima foi atropelada na Vila Celeiro, Bairro Santo Antônio, Teresina-PI, pelo acusado JOSÉ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, e apesar disso ainda estava viva. Após isso, o acusado, com outros não identificados, levou a vítima para o local onde fora encontrada e a executou com ao menos 04 (quatro) disparos de arma de fogo, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial Cadavérico inserto às fls. 23/24 dos autos. 3. Quanto a motivação do delito, extrai-se dos autos que este teria derivado de “rixas” entre grupos criminosos rivais, consoante se depreende dos elementos de provas colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo torpe. 4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 23/24) e pela Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 23/35). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime em tela. 5. Por todo o apurado, considerando que SEBASTIÃO WANDERSON DE SOUSA foi vítima de homicídio por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agiu com vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima. 6. Com a conduta acima delineada, o acusado JOSÉ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal. 7. Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitiva, o Ministério Público REQUER a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimado para as demais audiências e atos processuais, ouvindo-se as testemunhas arroladas no inquisitório, interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo culminando com a decisão de PRONÚNCIA, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.

(…)

 

Remetidos os autos ao juízo de origem, a peça acusatória foi rejeitada (pág. 199 - id. 11531275), sob o argumento de que seria inepta.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 206 – id. 11531278), pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.

A defesa, por sua vez (pág. 238 - id. 11531295), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 247 - id. 11531298), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.

Alega que “a peça acusatória […] contém todos os requisitos indispensáveis à sua propositura […], pois nela consta a exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, […], a qualificação do acusado bem como a relevância de sua conduta para a consumação do delito”, ao tempo em que ressalta que “nesta fase não se faz necessário um juízo de certeza, sendo suficiente que o juízo se convença da ocorrência do crime e de indícios suficientes de autoria”, pugnando então pelo seu recebimento.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet.

No caso dos autos, a exordial acusatória narra que o recorrido teria praticado o crime de homicídio, sendo que, durante a ação, teria efetuado 4 disparos de arma de fogo.

Entretanto, o magistrado a quo decidiu pela rejeição da denúncia, sob o argumento de que a autoria, baseia-se em depoimentos de testemunhas que não presenciaram a ocorrência do delito”, destacando que “elas (testemunhas) declararam perante a autoridade policial, que não sabem informar acerca da autoria do fato criminoso denunciado pelo Membro do Ministério Público”.

Ainda segundo o magistrado a quo, “o único indício da suposta autoria, reside em um vídeo com a imagem da mão da pessoa que efetuou os disparos que atingiram a vítima. O vídeo, contudo, não foi submetido a perícia e, não é possível identificar a autoria do delito, através daquela imagem”, caracterizando-se, portanto, como inepta.

Note-se que, embora a inicial acusatória narre a prática delitiva, deixou de apontar os indícios de autoria, o que viola o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

Consoante o princípio constitucional da presunção de inocência, torna-se essencial a presença de elementos probatórios robustos e convincentes para fundamentar a acusação e autorizar a instauração do processo penal.

A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) . 2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2290314 SE 2023/0033943-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)

 

Assim, agiu acertadamente o magistrado ao rejeitar a denúncia por ausência de justa causa para a propositura da ação penal.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator e Presidente da Sessão –

Teresina, 16/10/2023

Detalhes

Processo

0803691-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

16/10/2023