TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800623-20.2021.8.18.0066
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pio IX/PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Giumar Pedro de Farias
ADVOGADOS: José Edivaldo de Araújo (OAB/PI 229-B) e Lucas Macêdo De Sousa (OAB/PI 20.518)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. No caso, a materialidade do crime de roubo majorado foi extraída do Boletim de Ocorrência, bem como da prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Em relação à autoria, as vítimas apontara e reconheceram, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele. Além disso, afirmaram que já o conhecia da região, circunstância que proporcionou o reconhecimento, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar os reconhecimentos realizados pelas vítimas ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzidos pela defesa.
2. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (381 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão) e o grau de reprovabilidade do crime, em consonância com os precedentes do STJ1. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Giumar Pedro de Farias em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, que o condenou à pena definitiva de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 381 dias-multa pela prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante, por inexistir provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o afastamento ou redução da pena de multa.
Em contrarrazões, O Ministério Público pugna pelo improvimento da apelação, mantendo os termos da sentença.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Consta da denúncia que no dia 13 de setembro de 2021, por volta das 23h, as vítimas estavam em sua residência, quando os dois indivíduos adentraram ao recinto anunciando o assalto. Em ato contínuo, os criminosos, mediante ameaça e emprego de arma de fogo, vendaram a vítima ANALICE, que, antes de ser vendada, conseguiu visualizar os assaltantes e identificou MANOEL - que portava uma espingarda - e viu GIUMAR. Durante a ação criminosa, que durou cerca de 30 (trinta) minutos, MANOEL ficou ao lado da vítima ANALICE, enquanto GIUMAR - que abordou as outras vítimas - passou uma corrente nos pulsos de CARLINDO e pegou o dinheiro e os pertences das demais vítimas. Os criminosos a todo momento proferiam ameaçavam afirmando que se procurassem a polícia voltariam para matá-los. Após o ocorrido, verificaram que foram levados a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) e um aparelho celular pertencentes a ANALICE, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e 2 (dois) aparelhos celulares pertencentes a Sra. ANA MARIA e a quantia de R$450,00 (quatrocentos reais) pertencente ao Sr. CARLINDO (…)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(…) Materialidade: Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: A vítima ANALICE ANA CAVALCANTE prestou declarações à autoridade policial (id. 20214818, p. 8-10) que confirmaram a materialidade delitiva, afirmando que dois indivíduos (homens) entraram repentinamente em sua casa, anunciaram o assalto, um deles portando uma espingarda (réu MANOEL), e colocaram-lhe uma venda nos olhos. Os indivíduos, então, abordaram o seus pais (pai e mãe da vítima ANALICE) que estavam em casa. A ação criminosa durou cerca de 30min, e, em todo momento, os indivíduos os ameaçavam, dizendo que caso procurassem a polícia, voltariam para matá-los. Os indivíduos subtraíram das vítimas, conforme relato da depoente, R$ 2.650,00 e 03 celulares (R$ 2.000,00 e 01 celular de ANALICE, R$ 200,00 e 02 celulares de ANA MARIA CAVALCANTE - sua mãe, e R$ 450,00 de CARLINDO JOÃO CAVALCANTE - seu pai). Em juízo, a senhora ANALICE ANA CAVALCANTE ratificou as declarações prestadas durante a fase policial, informando que os indivíduos, além dos citados bens, levaram umas máscaras de sua casa, consumiram comida e água e deixaram tudo bagunçado. A vítima ANA MARIA CAVALCANTE prestou declarações à autoridade policial (id. 20214822, p. 5-6) que confirmaram a materialidade delitiva, afirmando que estava deitada no quarto de sua casa quando, por volta das 23h, foi acordada em razão de gritos e barulhos; que saiu do quarto e viu seu esposo sendo amarrado com uma corrente; que, então, um dos autores do fato (que reconheceu como sendo o réu GIUMAR) a abordou, perguntando onde estava o dinheiro; que entregou a sua bolsinha contendo R$ 200,00. Em juízo, a senhora ANA MARIA CAVALCANTE ratificou as declarações prestadas durante a fase policial, descrevendo a forma como teve roubada a sua casa por duas pessoas que portavam arma de fogo. A vítima CARLINDO JOÃO CAVALCANTE prestou declarações à autoridade policial (id. 20214822, p. 1-2) que confirmaram a materialidade delitiva, afirmando que estava deitado em uma rede em sua casa quando, por volta das 23h, escutou a sua filha ANALICE gritando; que se levantou e logo um dos autores do fato (que reconheceu como sendo o réu GIUMAR) o abordou, anunciando o assalto e amarrou os seus punhos com uma corrente; que viu o outro indivíduo (que reconheceu como sendo MANOEL) na sala, empunhando uma espingarda de cabo de madeira e cano longo; que, após ser perguntado, mostrou ao assaltante onde estava uma sacola com R$ 450,00. Em juízo, o senhor CARLINDO JOÃO CAVALCANTE ratificou as declarações prestadas durante a fase policial, descrevendo a forma como teve roubada a sua casa por duas pessoas que portavam arma de fogo. Os depoimentos das testemunhas JOSÉ CIRILO DE SÁ e DANIEL JOSÉ DE LIMA, arroladas pela defesa, nada disseram sobre os fatos. Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado que a) se efetivou a subtração de coisa alheia móvel (R$ 2.650,00 e 03 celulares); b) a subtração se deu mediante emprego de violência ou grave ameaça (a todo momento, conforme relataram as vítimas, o réu as ameaçavam de morte, caso elas acionassem a polícia); c) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.Autoria Em relação à autoria, podem ser frisados os seguintes pontos: A vítima ANALICE ANA CAVALCANTE apontou e reconheceu os dois acusados como os autores do crime, inclusive em juízo, apesar de narrar que os acusados estavam com máscaras. Nesse aspecto, disse que já conhecia os acusados e os reconheceu, no momento do fato, pelo jeito, voz e feições. A vítima ANA MARIA CAVALCANTE apontou e reconheceu o réu GIUMAR como um dos autores do crime, inclusive em juízo, apesar de narrar que os acusados estavam encapuzados. Assim, disse que já o conhecia anteriormente e o reconheceu, durante o crime, pela voz. A vítima CARLINDO JOÃO CAVALCANTE apontou e reconheceu, sem sombras de dúvidas, os dois acusados como os autores do crime, inclusive em juízo, apesar de narrar que os acusados estavam mascarados. Assim, disse que já os conhecia anteriormente - disse que foi criado com os pais do réu GIUMAR - e os reconheceu, durante o crime, pela fala e caminhar. Não há dúvidas, assim, de que o réu GIUMAR PEDRO DE FARIAS foi um dos agentes que levou a cabo a conduta delitiva aqui tratada, devendo, portanto, responder por essa circunstância (...)
No caso, a materialidade do crime de roubo majorado foi extraída do Boletim de Ocorrência, bem como da prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.
Em relação à autoria, as vítimas apontara e reconheceram, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele. Além disso, afirmaram que já o conhecia da região, circunstância que proporcionou o reconhecimento, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar os reconhecimentos realizados pelas vítimas ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzidos pela defesa.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (381 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão) e o grau de reprovabilidade do crime, em consonância com os precedentes do STJ1. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 31/10/2023
0800623-20.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorSTIC1
RéuSTIC2
Publicação31/10/2023