Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800746-37.2020.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ACEITO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 7266351, que acolheu a preliminar de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à condenação da autora em litigância de má-fé, em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, CPC. 2. A autora da ação, aduz que não há que se falar em aplicação de sanções, pois após reconhecer a litispendência, foi feito o pedido a desistência da ação imediatamente e que ocorreu no caso, ora em análise, foi um “erro aceitável” e que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar o Banco apelado, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito, tão somente isso. 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que o autor falseou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter novamente a condenação do banco. 4. A alegação da apelante de que fez o pedido de desistência da ação por litispendência, e por isso deve ser afastada a condenação, sequer deve ser levada em consideração, tendo em vista que só fez tal requerimento, após toda a instrução probatória e o Banco apelado ter arguido em sede de preliminares a ocorrência de coisa julgada, demonstrando que o contrato em discussão já tinha sido questionado em outra ação. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800746-37.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800746-37.2020.8.18.0071

APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ACEITO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 7266351, que acolheu a preliminar de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à condenação da autora em litigância de má-fé, em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, CPC.

2. A autora da ação, aduz que não há que se falar em aplicação de sanções, pois após reconhecer a litispendência, foi feito o pedido a desistência da ação imediatamente e que ocorreu no caso, ora em análise, foi um “erro aceitável” e que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar o Banco apelado, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito, tão somente isso.

3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que o autor falseou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter novamente a condenação do banco.

4. A alegação da apelante de que fez o pedido de desistência da ação por litispendência, e por isso deve ser afastada a condenação, sequer deve ser levada em consideração, tendo em vista que só fez tal requerimento, após toda a instrução probatória e o Banco apelado ter arguido em sede de preliminares a ocorrência de coisa julgada, demonstrando que o contrato em discussão já tinha sido questionado em outra ação.

4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.

5. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”


                         RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, recorrido.

A sentença (ID 7266351) em resumo, verbis:

[…]

Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinta a ação sem resolução de mérito.

Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo-se em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.

Ainda, CONDENO a autora por litigância de má-fé, em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, CPC.”

[…]

ANTONIA PEREIRA DA SILVA, em suas razões recursais, requer, em síntese, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido, com a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso para a excluir a condenação por litigância de má fé, uma vez que não está provado nos autos a má fé da recorrente.

Sem preparo ex vi gratuidade da justiça.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em sede de contrarrazões, resumidamente, requer que o recurso interposto pela recorrente seja desprovido, mantendo a sentença em todos seus termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento da multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios inerentes ao recurso, antes as considerações contidas no ID 7266356.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

Passo ao voto. 




I. PRELIMINAR


Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.


II. ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.


III. DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 7266351, que acolheu a preliminar de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à condenação da autora em litigância de má-fé, em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, CPC.

A autora da ação, aduz que não há que se falar em aplicação de sanções, pois após reconhecer a litispendência, foi feito o pedido a desistência da ação imediatamente e que ocorreu no caso, ora em análise, foi um “erro aceitável” e que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar o Banco apelado, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito, tão somente isso.

É indiscutível o reconhecimento da coisa julgada, pois o  contrato nº 781361141, objeto da presente lide é o mesmo objeto de sentença de mérito proferida nos autos de nº 0000407-53.2016.8.18.0071, que transitou em julgado no dia 23.5.2017. 

No que diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento.

Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que o autor falseou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter novamente a condenação do banco.

Nesse sentido:

E M E N T A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – COISA JULGADA – PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA PERANTE JUÍZOS DISTINTOS – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA– EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO - ERROR IN JUDICANDO - REFORMA DA SENTENÇA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que, o cerceamento se dá notadamente quando demonstrado a existência de prejuízo, ausente no caso. Configura error in judicando se havendo o trânsito em julgado de sentença proferida em ação idêntica, a caracterizar a coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC, com a extinção do processo sem exame do mérito, há o julgamento do mérito da demanda com o enfrentamento das teses trazidas pelas partes. A propositura pela parte de ações idênticas em juízos de foros distintos, com o mesmo objetivo, quando apenas uma ação bastaria para a obtenção da tutela desejada, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187 do CC, a justificar a condenação por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00114087720158110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022)


A alegação da apelante de que fez o pedido de desistência da ação por litispendência, e por isso deve ser afastada a condenação, sequer deve ser levada em consideração, tendo em vista que só fez tal requerimento, após toda a instrução probatória e o Banco apelado ter arguido em sede de preliminares a ocorrência de coisa julgada, demonstrando que o contrato em discussão já tinha sido questionado em outra ação, a qual deu parcial provimento ao pedido.

O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.

 Vejamos:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.


IV. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

 É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800746-37.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/11/2023