TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000541-19.2016.8.18.0059
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
APELADO: DUCINE CELESTINA DOS SANTOS, FRANCISCO ALVES DE LIMA, MARIA DO SOCORRO FAUSTA DE LIMA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO POR ADESÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205), RELATIVO ÀS AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE GUARDAR E EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS OBSERVANDO-SE O MESMO PRAZO DECENAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO EM EXIBIR OS DOCUMENTOS. CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DE APENAS UM DOS CONTRATOS PLEITEADOS NA PRESENTE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Na ação de exibição de documentos, de natureza pessoal, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão. 2. A instituição tem a obrigação de guardar os documentos referentes às transações efetuadas por seus clientes por todo o período em que eles têm para propor a ação principal, bem como deve exibir os documentos comuns às partes, pois se trata de um direito previsto em lei. 3. Considerando que a parte apelante colacionou aos autos o contrato nº 527014185 (id. 9904286 – pág. 71), o qual não fora observado pelo juízo primevo, entendo deve ser afastada da condenação a determinação de exibição do mencionado contrato. 4. Apelação conhecida e provida, em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA– PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, interposta por DUCINE CELESTINA DOS SANTOS, FRANCISCO ALVES DE LIMA, MARIA DO SOCORRO FAUSTA DE LIMA, ora parte apelada, em face do banco apelante.
Na sentença (id.9904287 pág 72 a 74), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, determinando, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos requeridos na inicial.
Condenou o requerido nas custas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id.9904292) sustentando: a ocorrência da prescrição quinquenal - aplicação do art. 27 –CDC; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por parte do recorrente; das cobranças realizadas -previsão contratual - legalidade -do exercício regular de um direito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (id. 9904298).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.10904975).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, constato a presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso. Recurso tempestivo e regular o preparo. Partes legítimas e não se apresenta qualquer causa extintiva, interruptiva ou modificativa do direito das recorrentes. Logo, constatada a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O instituto da prescrição, assim entendido como uma inércia da parte em exercitar um direito de ação, é corolário do princípio básico da segurança jurídica, cujo fim último é a estabilização, no tempo, das relações jurídicas. Sob o ângulo subjetivo, a segurança jurídica protege a confiança que a sociedade enxerga sobre o sistema jurídico que a submete. É, pois, um dos pilares do regime do Estado Democrático de Direito.
Daí que só se pode falar em inércia da parte a partir do momento em que se ultima o ato sobre o qual pode vir a pender uma ação.
Nos contratos de duração, ou seja, aqueles que se alongam no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo, justamente por haver previsão de trato sucessivo, o prazo prescricional somente pode ser deflagrado a partir da última prestação a ser executada. Isto porque, enquanto for vigente e operativo o contrato, podem surgir situações litigiosas novas.
Não seria razoável que o prazo prescricional fosse contado a partir da celebração, pois, em um contrato de longa duração, um dos contraentes poderia provocar uma situação fática que exigisse a tutela jurisdicional da outra, meses ou anos após.
No presente caso concreto, as partes autoras narram que foram surpreendidas com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários em decorrência de empréstimos consignados que alegam não ter contratado e, que em virtude disso requereram junto a parte a ré cópias dos supostos empréstimos realizados, porém não obtiveram êxito. Desta forma, postularam em juízo a exibição dos instrumentos contratuais supostamente realizados.
Na ação de exibição de documentos, de natureza pessoal, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil , que prevê o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão.
No presente caso, observo que as partes autoras questionam os seguintes contratos:
Contrato nº 527014185 – Celebrado, em 17-09-2008, por DUCINE CELESTINA DOS SANTOS.
Contrato nº 097153711 – Celebrado, em 18-03-2008, por FRANCISCO ALVES DE LIMA.
Contrato nº 097532659 – Celebrado, em 18-03-2008, por MARIA DO SOCORRO FAUSTA DE LIMA.
Aplicando o prazo decenal (art. 205, CC), observo que como os contratos solicitados foram firmados em 2008, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, em 2016, ainda não havia decorrido o prazo de 10 anos, razão pela qual não que se falar em prescrição.
Acrescente-se que os documentos devem ser guardados pela parte pelo período do prazo prescricional da ação de exibição, desta forma como não decorrido o prazo decenal, era dever do banco a guarda dos referidos documentos.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito – prescrição arguida pela parte ré/apelante.
3 – MÉRITO DO RECURSO
Quanto ao conteúdo meritório da pretensão recursal, percebo que o réu sustentou, em síntese, que não fora observado pelo juízo primevo a juntada do contrato nº 527014185 aos presentes autos e a desnecessidade ou desobrigação legal da própria instituição bancária em manter registros de seus clientes após passados cinco anos do encerramento do contrato.
Inicialmente, observo que a parte apelante colacionou aos autos o contrato nº 527014185 (id. 9904286 – pág. 71), o qual não fora observado pelo juízo primevo. Desta forma, entendo deve ser afastada da condenação a determinação de exibição do mencionado contrato.
No tocante aos contratos nº 097153711 e 097532659, percebo que melhor sorte não assiste à parte recorrida. Explico.
Ao verificar o recurso do banco, percebo que o mesmo se manifesta no sentido de que seria obrigatória a manutenção dos documentos bancários de seus clientes em arquivo, até cinco anos após o encerramento contratual que se deu com o pagamento da última parcela dos contratos citados no parágrafo anterior.
Ocorre, todavia, que os documentos relativos aos contratos bancários são de manutenção e guarda da instituição financeira pelo prazo prescricional para as ações que têm como objeto os atos neles consignados e devem ser exibidos quando solicitados.
Em que pese o dever de guarda dos documentos pelas empresas não ser infinito, somente após ultrapassado o prazo prescricional das pretensões a eles relativas, torna-se inexigível sua guarda e posterior exibição.
No presente caso, verifico que, não transcorrido o prazo prescricional, era dever do banco a guarda dos instrumentos contratuais.
Ademais, em que pese à tentativa da parte apelante de se esquivar da obrigatoriedade de exibição dos documentos perseguidos pelas partes apeladas, sob a afirmação de que não detém mais nenhum deles, não há como reconhecer tal desiderato. Isto porque, a determinação de exibição de documentos comuns às partes decorre de obrigação legal, oriunda do princípio da boa-fé objetiva, sendo, pois, de integração compulsória na relação negocial, de modo que não pode ficar adstrita a condicionantes impostas, de modo potestativo, pelo prestador de serviço, razão pela qual o contratante tem direito de acesso às informações a respeito dos contratos por ele firmados, bem como dos extratos atualizados, para conferir os lançamentos efetuados em sua conta.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ( CC, ART. 205), RELATIVO ÀS AÇÕES DE EXIBIÇÃO OU REVISÃO DE DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00023863620228160058 Campo Mourão 0002386-36.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 16/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Grifei
Lado outro, o Banco tem o dever de exibir a documentação, não podendo se furtar dele sob o argumento de que não mais os detém, bem como de que os contratos já foram findados.
Vale lembrar, a finalidade última da ação cautelar de exibição de documentos volta-se à preservação do exercício adequado dos direitos de ação e de defesa, vez que o próprio direito a ser tutelado em eventual ação ordinária, depende da análise dos elementos contidos nos documentos a serem exibidos, daí porque sua natureza cautelar preparatória.
4 – DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de afastar a determinação de exibição do contrato nº 5277014185, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de afastar a determinação de exibição do contrato nº 5277014185, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000541-19.2016.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RéuDUCINE CELESTINA DOS SANTOS
Publicação13/12/2023