Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0020352-47.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020352-47.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020352-47.2015.8.18.0140

APELANTE: VALDELICE SAMPAIO DA COSTA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e improvido.




Relatório


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7910965) opostos por VALDELICE SAMPAIO DA COSTA em face do acórdão (ID 7744698), que negou provimento a Apelação Cível interposta, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.


Nos Embargos de Declaração, a Embargante alegou que “Há omissão, pois, o n. Desembargador Relator, não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação que não foi oportunizado ao embargante a realização da audiência de Instrução e Julgamento, bem como o prazo prescricional quinquenal.” Ao final, requereu que os Embargos sejam conhecidos, bem como providos para esclarecer as omissões apontadas para que seja dado provimento total ao apelo.


Contrarrazões apresentadas pela Embargada argumentando, em suma, que “Nítida, portanto, a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita”. Por esses motivos, solicitou improvimento dos embargos e manutenção da decisão.


É o relatório.


 

Voto


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.


Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, a embargante aduz que há omissão, tendo em vista que o “Desembargador Relator, não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação que não foi oportunizado ao embargante a realização da audiência de Instrução e Julgamento, bem como o prazo prescricional quinquenal”.


No caso em apreço, observo que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto a argumentos de defesa ora apresentados.  


No entanto, verifico uma insatisfação com o resultado da demanda e a tentativa de rediscutir o mérito da demanda, haja vista não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois as razões de convicção para o julgamento do recurso de apelação foram devidamente apresentadas em sede de julgamento do recurso.


Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de ausência de cerceamento da defesa e de prescrição quinquenal, não havendo espaço para falar em omissão no julgado ora embargado.

“[...]

Em sede de preliminar, discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para realização de revisão do consumo da residência do Apelante, o que não entendemos razoável, uma vez que quando o acervo probatório mostra-se suficiente para o julgamento da lide, não é necessária a produção de novas provas.

A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário. 

Assim, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

[...] 

Ainda preliminarmente ao mérito, a apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a março de 2013, o que também não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202).

[...]

Sendo assim, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição.


Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006071-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016) 

(TJ-PI - AC: 201300010060714 PI 201300010060714, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2016, 2ª Câmara Especializada Cível)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO CPC, ART. 535. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO REJEITADOS. 1. O que se constata na hipótese ora em análise é o manejo dos Embargos de Declaração a fim de obter a reapreciação de matéria que foi objeto do acórdão, o que não se compraz com a previsão legal do presente recurso. 2. Assim, o inconformismo contido no recurso não se coaduna com as hipóteses de vício previstas no artigo 535 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema. 3. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que a matéria foi examinada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJ-PI - REEX: 00007729519968180140 PI 201200010030729, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/03/2015,16/03/2015,27/11/2015) 


Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o improvimento do recurso nos termos firmados.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os embargos, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.





Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0020352-47.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

VALDELICE SAMPAIO DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/12/2023