Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801670-60.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. I - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome próprio, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter desatualizado implicar em inépcia da inicial. II - Por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801670-60.2021.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801670-60.2021.8.18.0088

APELANTE: QUITERA LOPES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. I - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome próprio, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter desatualizado implicar em inépcia da inicial. II - Por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. III – Recurso conhecido e provido.



 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por QUITERA LOPES DA COSTA contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material” ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante de residência em nome do autor ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco.

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.

Em razão do não cumprimento do despacho, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a autora propôs o presente recurso sustentando, em suma, que a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional.

Assevera que a exigência de comprovante de residência em nome da demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e requer o provimento do recurso, anulando a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

O Banco apelado apresentou contrarrazões requerendo seja improvido o recurso, com a manutenção total da sentença objurgada.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



RAZÕES DO VOTO



Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome próprio ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco.

Isto posto, entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome próprio, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801735-76.2019.8.18.0039 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

Ademais, por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.

Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.





DECISÃO



Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801670-60.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

QUITERA LOPES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/09/2023