TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000161-92.2015.8.18.0103
Apelante / Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI n° 3.387)
Apeladas / Apelantes: FRANCÉLIA FERREIRA SILVA e outras
Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI n° 1.613)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DEFICITÁRIOS. FREQUENTES ABORRECIMENTOS e RISCO À COMUNIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
1. Adentrando ao mérito, cabe registrar que a relação jurídica retratada amolda -se ao arquétipo consumeirista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. Ainda, a concessionária de serviço público, por prestar serviços essenciais à coletividade, deve tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento. Esse é o entendimento do STJ, na Súmula nº 192.
2. Demais disso, não comprovou a Ré ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço de qualidade, privando os autores e sua família de suas atividades habituais, além dos incômodos decorrentes da falta de energia na residência. Considera-se, ainda, que a ré, sendo prestadora de serviço de natureza essencial, mesmo diante de caso de força maior, deve providenciar a pronta regularização de seu fornecimento, incumbindo-lhe a comprovação de que envidou esforços neste sentido.
3. Entretanto, o quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.”(TJ/RJ -Ap. Cív. n°: 2000.001.10407-2ª Câm. Cív.; Des. Sérgio Cavalieri Filho). Diante dessas considerações, tenho por razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada recorrente.
4. Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o recurso do Autor.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer o dano moral alegado pelos apelantes e fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela concessionária em favor de cada recorrente, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ e FRANCELIA FERREIRA SILVA e outros, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização movida por FRANCELIA FERREIRA SILVA e outros, julgou a demanda parcialmente procedente, ipsis litteris:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, nos termos dos art. 22 do CDC e art. 34 da Res. n.414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor das requerentes. Improcedentes os pedidos de danos morais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelas requerentes, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC.”
APELAÇÃO EQUATORIAL (id. n. 760635 - Fls. 62/75): a primeira Apelante/Equatorial apresenta suas razões de recorrer alegando: i) Regularidade na prestação de serviço; ii) Mesmo se cogite em instabilidade momentânea, esta não é pressuposto a ser considerado como uma má prestação de serviços por parte da Apelante; iii) Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA EQUATORIAL: Contrarrazões apresentadas em id. n. 760636 – Fls. 01/14.
APELAÇÃO DO AUTOR (760635 - Pág. 85/103): Nas razões de recorrer, o segundo Apelante/FRANCÉLIA FERREIRA SILVA e Outros alegam que os recorrentes fazem jus a indenização por danos morais, pois há nos autos prova suficiente para atestar que o fato constrangedor ocorreu. Afirma que os danos morais no caso são in re ipsa, tendo em vista que a falha na prestação do serviço ocorreu durante anos e de forma rotineira. Por fim, requerem que o presente recuso seja conhecido e provido a fim de reformar a sentença quanto ao tópico dos danos morais, fixando montante de R$ 20.000,00.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO AUTOR: Intimada para apresentar contrarrazões, a Equatorial deixou transcorrer o prazo in albis.
PARECER MINISTERIAL: O Parquet devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público no feito.
É o Relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DOS RECURSOS
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Na origem, cuida-se os autos de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO em face da Eletrobrás ao fundamento de que é consumidora de energia elétrica da empresa apelante e que os serviços prestados por ela são deficitárias, situação que vem ocasionando vários problemas para os moradores do município de Matias Olímpio/PI.
Dizem que os prejuízos advém da péssima qualidade do serviço público, pois suas famílias e eletrodomésticos ficam em constante risco, sendo que os bens referidos não funcionam plenamente sofrendo desgaste prematuro devido à má transmissão e distribuição da energia elétrica, gerando inúmeros constrangimentos, transtornos, frustrações por conta da falha no fornecimento de energia elétrica oferecido pela parte ré.
Entretanto, o magistrado a quo proferiu sentença julgando pela procedência do pedido de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, determinando à requerida que, em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor das requerentes; ao passo que julgou improcedentes os demais pedidos constantes da inicial.
Adentrando ao mérito, cabe registrar que a relação jurídica retratada amolda -se ao arquétipo consumeirista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, p. único, da Lei 8.078/90.
Ainda, a concessionária de serviço público, por prestar serviços essenciais à coletividade, deve tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento.
Esse é o entendimento do STJ, na Súmula nº 192: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
Demais disso, não comprovou a Ré ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço de qualidade, privando os autores e suas famílias de suas atividades habituais, além dos incômodos decorrentes da falta de energia na residência.
Considera-se, ainda, que a ré, sendo prestadora de serviço de natureza essencial, mesmo diante de caso de força maior, deve providenciar a pronta regularização de seu fornecimento, incumbindo-lhe a comprovação de que envidou esforços neste sentido.
Entretanto, o quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.”(TJ/RJ -Ap. Cív. n°: 2000.001.10407-2ª Câm. Cív.; Des. Sérgio Cavalieri Filho).
Diante dessas considerações, e considerando o que dos autos consta, tenho por razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em favor de cada recorrente.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer o dano moral alegado pelos apelantes e fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela concessionária em favor de cada recorrente.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000161-92.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCELIA FERREIRA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/02/2024