TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815360-05.2018.8.18.0140
APELANTE: MARCILENE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE NOS AUTOS. REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO PELA APELADA. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 43, §2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Extrai-se dos autos que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de contrato que originou o débito acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte do Apelado.
II- Constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois, a toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor.
III- Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, tendo em vista que consta prova de origem do débito, bem como o termo de cessão de crédito, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada, haja vista que o Apelado demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos contidos no id. 4526672/4526673/4526674/4526675/4526676/4526677)
IV- Diante disso, não se verifica irregularidade no proceder do Apelado, que cumpriu com o seu dever legal de demonstração do débito e notificação da Apelante.
V- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815360-05.2018.8.18.0140.
Apelante : MARCILENE RODRIGUES DA SILVA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344).
APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI 11.943).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARCILENE RODRIGUES DA SILVA, contra sentença (id. 4526691) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em epígrafe, que julgou improcedente o pedido autoral, por ter sido evidenciada a preexistência de outras inscrições do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais (id 4526694), a Apelante alega, em suma, que não reconhece o débito firmado com o Apelado, bem como não houve notificação prévia e juntada do contrato de origem do débito, o que torna a inscrição indevida.
Nas contrarrazões recursais (id 4526702), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 9912123).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 4699967, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de contrato que originou o débito e prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte do Apelado.
Com efeito, constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo aduzidos, verbis:
“Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…).
§ 2° - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
A toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor, a fim de que possa se insurgir contra o gravame, evitando um registro equivocado que não corresponda à verdade, ou, ainda, possibilitar que não haja sua publicidade, mediante a regularização da pendência.
Por consequência, o não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385, do STJ, in litteris:
“Súm. nº. 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Aliás, a aludida questão já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do Recurso Especial nº. 1.061.134/RS, na 2ª Seção, do STJ, estabelecendo paradigma de julgamento que abaixo segue espelhado, ipsis litteris:
“Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I – Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
– Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
– Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II – Julgamento do recurso representativo.
É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. [...]
“(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).”
Na hipótese, examinando-se os elementos constitutivos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada.
Explico: in casu, o Apelado demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise do documento contido no id. 4526681, bem como evidencia que se trata de cessionário do crédito (termo de cessão id nº 4526682), e faz prova do débito através da apresentação do demonstrativo de evolução contratual em nome da Apelante (id nº 4526685).
Ademais, infere-se através do histórico de inscrição no cadastro de inadimplentes que houveram outros registros de débitos à época.
Desta feita, na cessão de crédito, o cessionário adquire a mesma posição que o cedente tinha perante o cedido/devedor, sendo dispensada a anuência deste, conforme dispõe os arts. 286, 287 e 290, do CC, in litteris:
“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
(...)
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
(...)
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
Salienta-se que não é exigível do Apelado a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor/Apelante, conforme Súmula nº 404 do STJ, mas apenas a sua remessa para o endereço fornecido pelo ente credor, justamente o responsável pela veracidade das informações, in verbis:
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in litteris:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ARQUIVISTA QUE RESPONDE APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INDICADO PELA EMPRESA CREDORA. AUSÊNCIA DE AGIR INDEVIDO DA RÉ/SERASA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009427147, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-07-2020).
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INSERÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REALIZADA. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilicitude/irregularidade da anotação do débito promovida pela SERASA S/A, por ausência de notificação prévia. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". No mesmo sentido é o enunciado da súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3. Conforme jurisprudência do STJ e deste E. TJDFT, o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor não comete ato ilícito. 4. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual se atribui a responsabilidade pelo pagamento dos gastos da demanda à parte vencida, porquanto não se pode irrogar prejuízo à parte provida de razão. 5. Diante do trabalho desenvolvido pelo causídico e da improcedência dos pleitos, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1402666, 07133596920218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Assim, deve-se destacar que o Apelado comprovou a emissão da notificação prévia ao endereço fornecido pela credora associada, cumprindo com o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Ressalte-se que o Apelado se desincumbiu de todas as obrigações, tendo em vista que colacionou todos os documentos necessários.
Por fim, induvidosamente não se sustenta a tese de abalo moral/sofrimento ensejador de indenização a título de danos morais, uma vez que verifico constar outras inscrições legítimas preexistentes (Súmula nº 385, do STJ), ainda se destaca que o Apelado cumpriu com o seu dever legal de notificação, motivo pelo qual o indeferimento da condenação é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0815360-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARCILENE RODRIGUES DA SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação25/10/2023