Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000986-80.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo depoimento de testemunha e elementos colhidos durante a fase policial, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000986-80.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0000986-80.2019.8.18.0032 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: Adenilson Alves de Lima

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo depoimento de testemunha e elementos colhidos durante a fase policial, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adenilson Alves de Lima (pág. 1 – id. 10225465), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 10225206) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 84/87 – id. 10225178), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do inquérito policial, em apenso, que, no dia 19 de setembro de 2018, por volta das 03h00, o denunciado, mediante escalada, ingressou no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal do Bairro Buenos Aires, nesta cidade, e subtraiu, para si, várias ferramentas de construção civil, tais como pás, carro de mão, picareta, cavadeira, colher de pedreiro, enxadas, objetos utilizados pela empresa MARATOAN CONSTRUTORA para a reforma do dito prédio.

 

Foi apurado que, naquela data e horário, um homem pulou o muro e ingressou nas dependências do Juizado Especial Cível e Criminal do Bairro Buenos Aires, localizado no cruzamento da Rua Crisipo Aguiar com a Rua Prof. Edson Cunha, nesta cidade, local onde estava sendo realizado um serviço de reforma pela empresa contratada MARATOAN CONSTRUTORA.

 

Seguidamente, o dito infrator recolheu várias ferramentas existentes no local, quais sejam 03 (três) pás, 01 (um) carro de mão, 01 (uma) picareta, 01 (uma) cavadeira, 01 (uma) colher de pedreiro e 03 (três) enxadas, sendo que ele arremessou estes objetos por cima do muro, para o lado de fora, a fim de subtraí-los na sequência.

 

Passando por aquele logradouro público, o vigilante DAVID EDSON TERTULIANO avistou aquela movimentação, bem viu que que o infrator colocou a cabeça para fora, pelo portão, momento em que o dito vigilante reconheceu aquela pessoa como sendo ADENILSON ALVES DE LIMA (“NILSON”), o qual saiu em poder dos objetos, acima descritos, em direção a um “pé de pequi”, existente nas imediações do cemitério do Bairro Buenos Aires, nesta cidade.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 97/98 – id. 10225178) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/8 – id. 10225465), a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10225468), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11024408).

Feito revisado (id. 13237736).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que “todo o lastro probatório restou (…) produzido apenas na fase pré-processual, visto que durante o processo não foram produzidas outras provas”, ao tempo em que ressalta que “a oitiva da testemunha não se apresenta por si só como prova suficiente para a condenação”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela testemunha David Edson, dando conta de que já conhecia o apelante e que, no dia do fato, “era madrugada e estava passando pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Bairro Buenos Aires, que se encontrava em forma, quando percebeu que alguém jogava objetos de construção por cima do muro”.

Afirma que, ao olhar para o interior do imóvel, percebeu que o apelante se encontrava ali, porém, “não mant[ive] contato com ele”.

O apelante, ao ser interrogado, nega a autoria delitiva, porém, sua versão se encontra isolada no contexto dos autos, especialmente porque nem ao menos apontou elementos concretos que possibilitassem a identificação de Lucas, mencionado como suposto autor do delito.

Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante efetivamente adentrou no prédio do Juizado Especial e subtraiu fios daquele local, o que configura o crime de furto qualificado, impondo-se então a manutenção da condenação.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de setembro a 6 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000986-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ADENILSON ALVES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023