TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000088-87.2013.8.18.0072 (São Pedro do Piauí / Vara Única)
Apelante: Antônia Nonata Barbosa de Carvalho
Defensores Públicos: Francisco Cardoso Jales
Elisa Cruz Ramos
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA MAJORADA (ART. 1º, II, E §4º, II, DA LEI Nº 9.455/1997). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, conduta social, comportamento da vítima e circunstâncias do crime –, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Antônia Nonata Barbosa de Carvalho para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônia Nonata Barbosa de Carvalho (pág. 174 – id. 10878337), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (pág. 153/157 – id. 10878337) que a condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, II, e §4º, II, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/4 – id. 10878337), a saber:
(…)
01. Segundo consta das peças de informação em anexo, que no dia 03/01/2013, vizinhos da acusada procuraram o Conselho Tutelar local, a fim de informarem os maus tratos sofridos pelas crianças Yasmin, Sara, Samuel e Pedro, todos filhos da denunciada.
02. Nesse contexto, os membros do Conselho Tutelar foram até a casa onde estavam as crianças, e constatou-se que a menor Sara estava com o braço fraturado, em consequência de um soco desferido pela ré, contra a infante Sara. Submetida à exame por profissional médico, este atestou a lesão no antebraço esquerdo daquela menor.
03. Ademais, após estudo social realizado por psicóloga do Município de São Pedro, também se constatou que a denunciada se utilizava, com frequência, de tais práticas contra a menor, que é sua filha, bem como em relação aos outros menores.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 34 – id. 10878337) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 182/190 – id. 10878337), tão somente o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11046474), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11609814) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Feito revisado (id. 13237737).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 156 – id. 10878337):
(…)
Atento às diretrizes de comando dos artigos 59 e 68 do Código Penal passo a dosar as penas que serão aplicadas.
A Ré é tecnicamente primária, não tendo antecedentes que possam ser valorados negativamente.
Agiu com culpabilidade intensa, pois praticou o crime consciente dos seus atos.
Sua conduta social é anormal para o meio em que vive, eis que abusa do consumo do álcool, sendo encontrada diversas vezes embriagada.
Possui personalidade desajustada e agressiva, conforme diversos relatos constantes dos autos de agressão e ameaças à sua própria mãe e aos conselheiros tutelares.
As circunstâncias do delito revelam ser a ré pessoa desequilibrada, desumana e violenta.
As consequências do crime foram graves, porque as vítimas de crimes de tortura carregam consigo o estigma da violência sofrida, ainda mais quando praticada pela própria mãe, que tem o dever natural de cuidado com os filhos.
As vítimas em nada contribuíram para o evento danoso.
Sendo desfavoráveis todas as circunstâncias judiciais, com exceção dos antecedentes, merece a ré ser apenada com mais rigor, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Assim sendo, fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade, comportamento da vítima, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, pois o magistrado a quo se utilizou de elemenos inerentes ao tipo penal – consciência da ilicitude, desequilíbrio e violência –, fundamentos que, por si só, não se mostram suficientes para evidenciar maior gravidade.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Da mesma forma, impõe-se o afastamento da valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que a apelante “abusa do consumo do álcool, sendo encontrada diversas vezes embriagada”, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.
Também deve ser afastada a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, tratando-se, portanto, de circunstância neutra ou favorável.
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-2. Omissis.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).
4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.
5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.
6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)
Por outro lado, as consequências do crime extrapolam aquelas próprias do tipo, na medida em que há relatos, com destaque para o de uma das vítimas (todas filhas da apelante), dando conta de que sofreram intensos abalos psíquicos e físicos, a ponto de "não querer mais morar com a mãe", o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base.
De igual modo, tem-se como idôneo, para a valoração da personalidade, o argumento dando conta da existência de relatos no sentido de que a apelante frequentemente proferia ameaças à sua genitora e às Conselheiras Tutelares, as quais, inclusive, mencionam, em juízo, que “temem por suas integridades físicas”, o que evidencia personalidade fria e sem freios morais.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima –, redimensiono a pena-base para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a ausência de atenuantes e de agravantes.
Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei nº 9.455/97 (crime cometido contra criança), na fração de 1/3 (um terço), tornando então a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Antônia Nonata Barbosa de Carvalho para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Antônia Nonata Barbosa de Carvalho para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de setembro a 6 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000088-87.2013.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tortura
AutorANTÔNIA NONATA BARBOSA DE CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação18/10/2023