TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0834219-30.2022.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: Leonardo Vinícius Lima de Deus
Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e Auto de Reconhecimento, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que pelo menos quatro dos assaltantes faziam uso desse artefato. Precedentes.
3. A pena pecuniária foi imposta em 21 (vinte e um) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, a saber, 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.
4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
5. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo Vinícius Lima de Deus (pág. 1 – id. 9776608), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 9776592) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 253/255 – id. 9775712), a saber:
(…)
Consta do incluso inquérito policial que, aos 12 dias do mês de abril de 2019, por volta das 13h50min, na Quadra AE, Bairro Santa Maria, nesta capital, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, JEFFERSON DOS SANTOS LUZ, LEONARDO VINÍCIUS LIMA DE DEUS, FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO e MARCOS HENRIQUE GONÇALVES, juntamente com um homem ainda não identificado, subtraíram, mediante violência e grave ameaça à pessoa da vítima, com o uso de arma de fogo e em unidade de desígnios, um aparelho celular e um veículo CELTA, cor preta, placas NIO-7852, em prejuízo de ROMÁRIO DA SILVA SOUSA. Ademais, no mesmo dia, por volta das 19h30min, no posto de combustível “Princesa da Floresta”, localizado na cidade de Cabeceiras/PI, os ora denunciados subtraíram, com o mesmo modus operandi, a quantia de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aparelhos celulares e diversos objetos, em prejuízo de MICHARLE DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DE SOUSA LOPES.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 335/336 – id. 9775712) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/17 – id. 9776608), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) o sobrestamento do pagamento das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9776611), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10663512).
Feito revisado (id. 13220490).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) o sobrestamento do pagamento das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “há clara insuficiência probatória” para “a condenação do apelante, pois apenas a vítima depôs em juízo, inexistindo, assim, testemunhas do crime”, ao tempo em que ressalta que “não é possível supedanear um édito condenatório com base apenas” nessas declarações. Ao final, pugna pela absolvição do apelante.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Romário da Silva), dando conta de que trafegava em seu veículo no momento em que outro veículo se aproximou e parou à sua frente, “fechando [meu] carro”.
Afirma que “eram vários assaltantes e pelo menos quatro deles usando pistolas” e “um deles apontou a arma contra a [minha] cabeça”, quando então foram subtraídos dois aparelhos celulares e o veículo.
Aponta ainda a vítima que “o carro foi encontrado batido e com os pneus furados de tiro”, e posteriormente compareceu à Central de Flagrantes e “fez o reconhecimento pessoal dos criminosos”, até porque conseguiu “ver o rosto de todos durante a ação”.
Note-se que, segundo a vítima, “o reconhecimento ocorreu através de um vidro fumê, de uma fresta em que [me] mostraram várias pessoas”, e que “não teve dúvidas [de que o apelante era um dos assaltantes]”.
Também merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Gisleandro Anderson, policial militar, dando conta de que participou da perseguição aos “criminosos” e que, ao “adentrarem em uma estrada vicinal, o pneu do veículo subtraído estourou e eles desceram uma ribanceira atirando [em nós]”.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, porém, trata-se de versão isolada no contexto dos autos, especialmente porque ele foi preso na companhia dos demais assaltantes, os quais também foram reconhecidos pela vítima durante a fase policial.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que se mostra possível a utilização de provas colhidas durante a fase policial, desde que corroboradas por outras colhidas em juízo. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente no dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.
3. Ademais, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio. Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
4. Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que "um talão de cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do réu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29).
Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que pelo menos quatro dos assaltantes faziam uso desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
3. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 21 (vinte e um) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, a saber, 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência1 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de setembro a 6 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0834219-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO VINICIUS LIMA DE DEUS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2023