
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000129-39.2012.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARCOS VIVIAN DA ROCHA TOLENTINO, EROTILDES GOMES DE ARAUJO TOLENTINO
APELADO: STAR TRAVEL TOURS VIAGEM E TURISMO LTDA - ME, GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS VIVIAN DA ROCHA TOLENTINO e EROTILDES GOMES DE ARAÚJO TOLENTINO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor de STAR TRAVEL SERVICE TOURS E GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, que julgou, ipsis litteris:
“Sopesadas tais circunstâncias à luz do caso concreto, entendo que se mostra razoável a fixação do montante de R$ 6.000,00 (oito mil reais) para cada parte autora.
Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do NCPC), a fim de condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagar à requerente:
a) como ressarcimento pelo dano material, o montante equivalente a R$ R$ 933,78 (novecentos e trinta e três reais e setenta e oito reais)
b) a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Custas e honorários na base de 15% do valor da condenação sob encargo das partes demandadas. Custas iniciais incidentes sobre o valor da causa corrigido nessa sentença. Os valores relativos à condenação por dano material serão atualizados desde a citação segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês.
Os valores relativos à condenação por dano moral será atualizado desde a publicação da sentença.” (id n.º 4457001, p. 02).
Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes apresentaram o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: as partes Autoras, ora Apelantes, em suas razões recursais, argumentaram que: i) em virtude da decisão proferida, o proveito econômico auferido pelos Autores foi de R$ 12.933,78 (doze mil novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos); ii) o juiz a quo, na sentença proferida, determinou a correção, de ofício, do valor da causa para R$ 130.558,92 (cento e trinta mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), sem que fosse oportunizado aos Apelantes prazo para justificar o valor atribuído à demanda; iii) o recolhimento de todas as custas processuais devem incidir sobre o valor da condenação, ou seja, do proveito econômico auferido pelos Apelantes.
Pugnaram, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, para que o recolhimento das custas processuais incidam sobre o valor econômico auferido pelos Apelantes, que, no presente caso, foi de R$ 12.933,78 (doze mil novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos).
CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Apelados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 4457327, p. 01).
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 8861523, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso: i) o recolhimento das custas processuais sobre o valor do proveito econômico.
É o relatório. Decido.
II. CONHECIMENTO
A sucumbência é requisito intrínseco à admissibilidade do recurso, e sua inexistência deve conduzir ao não conhecimento do apelo por falta de interesse recursal.
O interesse em recorrer é a relação necessária entre o bem jurídico indeferido e o benefício em tese que o Recorrente teria com o deferimento. Sendo, inclusive, o entendimento do STJ, conforme cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por ausência de sucumbência, falta interesse recursal ao SINDICATO RURAL DE MIRANDA. 2. Agravo regimental não conhecido.
(STJ – AgRg no REsp: 1432179 MS 2014/0017648-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015)
In casu, na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Contudo, apelam os Autores, ora Apelantes, para que haja uma reforma no decisum quanto ao valor da causa que fora corrigido de ofício, para que observe o proveito econômico da causa.
Todavia, verifico que, em relação às custas sucumbenciais atinentes ao caso, “custas e honorários na base de 15% do valor da condenação sob encargo das partes demandadas” (id n.º 4457001, p. 02).
Logo, caberá aos Demandados, que, frise-se, são os Apelados, custearem os encargos das custas e honorários advocatícios. Inexistindo, assim, sucumbência por parte dos Autores, ora Apelantes, neste ponto da sentença a quo.
Não há, in casu, situação jurídica desfavorável aos Apelantes imposta pelo juízo a quo, de modo que, diante da ausência de sucumbência ou condenação a eles imposta, falta interesse para recorrer. Assim, inexiste sucumbência por parte dos Autores a justificar a interposição do presente recurso de Apelação.
Por conseguinte, levando em consideração a ausência de interesse processual, o recurso sub judice padece de vital requisito de admissibilidade recursal, o que acarreta o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, ad litteram:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelos Autores, ora Apelantes.
III. DECISÃO
Logo, convicto nas razões acima expostas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, diante da inexistência de interesse para recorrer, nos termos do art. 932, III, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0000129-39.2012.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARCOS VIVIAN DA ROCHA TOLENTINO
RéuSTAR TRAVEL TOURS VIAGEM E TURISMO LTDA - ME
Publicação02/10/2023