Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0802174-82.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AUTOR NÃO PODE EMBARCAR POR LOTAÇÃO DO VOO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802174-82.2022.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802174-82.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ADAO FRANCISCO SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AUTOR NÃO PODE EMBARCAR POR LOTAÇÃO DO VOO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802174-82.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ADAO FRANCISCO SOUSA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi vítima da prática ilícita e abusiva de “overbooking” em conexão de Campinas a Teresina, sendo realocado em outro voo somente para o dia seguinte, chegando ao destino com mais de 12 horas. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente os pleitos da inicial. Condeno a ré a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando o provimento do recurso para reformar a sentença para majorar os danos morais alegando, em suma: dos danos materiais; dos danos morais; dos pontos contraditórios da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que o autor não embarcou no voo inicialmente adquirido em razão do excesso de reservas, ocorrendo o que se denomina de overbooking, bem como a realocação da autora em outro voo acarretou o atraso da chegada ao destino em mais de 12 horas.

O presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Cumpre ainda acrescentar que a reacomodação do autor se deu para voo cerca de 12 horas após o anteriormente adquirido. Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILEGAL – REALOCAÇÃO EM NOVO VOO – ATRASO DE 4H40 PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MERO ABORRECIMENTO – INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRÁTICA ABUSIVA – FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR POR PRÁTICA DESLEAL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. A ocorrência de overbooking, com o impedimento de embarque do consumidor, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, sobretudo se em razão do fato há atraso de 04h40min para chegada ao destino final, provocando frustração desnecessária no consumidor ante a prática abusiva. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido.

(TJ-MT 10094921820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021)


No que tange aos danos morais, entendo que o autor deve ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o montante fixado em sentença se mostra irrisório, assim, visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

Detalhes

Processo

0802174-82.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

ADAO FRANCISCO SOUSA COSTA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

15/11/2023