TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-76.2021.8.18.0072
APELANTE: ELIACIM BELO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIACIM BELO DE SANTANA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800728-76.2021.8.18.0072) ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 10394781), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro discutido, já que não há prova da sua contratação, tampouco da anuência da parte autora, devendo cessarem imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, uma vez que indevidamente descontada da parte autora, respeitado o prazo prescricional quinquenal da data do ajuizamento da ação, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido desde a data do efetivo pagamento, observada a tabela da justiça federal.
Juros moratórios de 1,0 (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CC, art. 405).
Custas e honorários rateados pelas partes, diante da sucumbência recíproca, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Tendo em vista que o autor foi o maior sucumbente a este cabe 90% das custas e honorários, ficando este dispensado em razão da justiça gratuita.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Em suas razões recursais (Num. 9241141 - Pág. 1), a apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 9241147 - Pág. 1), o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro contra acidentes pessoais e coletivos supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido:
SEGURO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Contrato fraudulento – Repetição em dobro – Cabimento – Ausência de engano justificável – Incidência de juros a partir do evento danoso – Inteligência do artigo 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça – Danos morais caracterizados – Débito das parcelas na conta bancária em que recebido benefício previdenciário – Justa a expectativa de que a ingerência sobre a movimentação em conta corrente esteja restrita à vontade do titular – Insegurança – Indenização majorada para R$ 5.000,00. Apelação interposta por Lucimeire Lopes da Silva parcialmente provida. Apelação interposta por Sabemi Seguradora S.A. não provida.
(TJ-SP - AC: 10483294920208260576 SP 1048329-49.2020.8.26.0576, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)
No tocante ao montante indenizatório, entendo que a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários exclusivamente direcionadas à instituição financeira sucumbente. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800728-76.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorELIACIM BELO DE SANTANA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação19/09/2024