Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802752-55.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO . INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a manutenção da sentença com a declaração de sua inexistência com a condenação do apelante à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto contrato de cartão de crédito consignado em beneficio previdenciário apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, o que enseja a declaração de sua nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 3. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, torna-se imperioso ressaltar que, conforme entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o montante indenizatório proporcional e adequado ao caso é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, necessária a redução do quantum indenizatório fixado na origem a fim de adequá-lo ao entendimento firmado por esta 4ª Câmara Especializada. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802752-55.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802752-55.2020.8.18.0026

APELANTE: ISABEL MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DA  CÓPIA DO CONTRATO . INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a manutenção da sentença com a declaração de sua inexistência com a condenação do apelante à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. A parte autora comprova  os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto contrato de cartão de crédito consignado em beneficio previdenciário apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.  Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato,  o que enseja a declaração de sua nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).

3. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, torna-se imperioso ressaltar que, conforme entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o montante indenizatório proporcional e adequado ao caso é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, necessária a redução do quantum indenizatório fixado na origem a fim de adequá-lo ao entendimento firmado por esta 4ª Câmara Especializada.

5. Recurso parcialmente provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ISABEL MARIA DE SOUSA SILVA, ora apelada.

Na sentença (ID Num. 10138910), o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas suas razões recursais (ID Num. 10138913), o apelante sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

 Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada permaneceu inerte.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo ao voto.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II) MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


 III) MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso, a apelada comprova os alegados descontos realizados em seu beneficio, os quais têm origem em contrato de cartão de crédito com reserva na margem consignável, supostamente firmado com o banco apelante.

Por outro lado, o banco não juntou a cópia do suposto contrato, o que evidencia a irregularidade na contratação,  ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18, do TJPI).Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 

5. Apelação Cível conhecida e não provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização, por entender a decisão que a Autora não comprovou os fatos alegados.

2. Os descontos mensais efetuados pelo INSS na renda mensal do benefício encontram amparo legal no artigo 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213/91, que, em seu inciso VI, prevê expressamente a possibilidade de desconto, nos benefícios, de pagamentos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário. 

3. O empréstimo entabulado sobre a modalidade RMC, cuja sigla significa Reserva Margem Consignável, trata-se de benefício disposto aos aposentados e pensionistas do INSS, podendo ser formalizado sob a modalidade de cartão de crédito, cujo saldo devedor também é descontado em folha de pagamento quando das compras efetuadas com este. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, em seu Capítulo I, é assente quando autoriza a modalidade de empréstimo RMC por meio do cartão de crédito.  

4. No caso dos autos, tem-se que os descontos registrados sobre os vencimentos da Apelante tratam-se de empréstimos formalizados sobre a referida modalidade, assim sendo, deveriam seguir os procedimentos exigidos para a efetivação de tal operação e, sem dúvida, a legislação consumerista.

5. Dessa forma, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da Autora, ora Apelante, mas, também, pela impossibilidade desta de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com o Apelado.

6. Se a Autora afirmou que não subscreveu os contratos de empréstimos e pretende o rompimento de tal relação através do bloqueio dos valores supostamente devidos, cabe ao Apelado demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral seja não acolhido, ônus este que o Recorrido não se desincumbiu.

7. Os descontos efetuados na aposentadoria da Autora sem sua autorização acarretam incontestável dano moral indenizável.  No caso dos autos, observadas as condições da parte, que litiga sob o pálio da assistência judiciária, da reprovabilidade da conduta e do caráter coercitivo e pedagógico da indenização por danos morais, impõe-se fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir desta data até o efetivo pagamento.

8. A Autora faz jus à restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data de cada pagamento.

9. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003025-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )

Insta salientar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, torna-se imperioso ressaltar que, conforme entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o montante indenizatório proporcional e adequado ao caso, a fim de não favorecer a vítima e, ao mesmo tempo, não ocasionar ao responsável pelo evento danoso gastos acima daqueles com os quais deve arcar, é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, reduzo o quantum indenizatório fixado na origem a fim de adequá-lo ao entendimento firmado por esta 4ª Câmara Especializada.


V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE o presente recurso, apenas para reduzir o valor do dano moral indenizatório para dois mil reais, mantendo incólume todos os demais termos da sentença impugnada.

Sem majoração do ônus sucumbencial, haja vista a procedência parcial do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802752-55.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL MARIA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/05/2024