TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000177-90.2013.8.18.0111
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: JOAQUIM SANTOS VOGADO
Advogado(s) do reclamado: EDIVAM FONSECA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS VENCIDAS E NÃO QUITADAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS FATURAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." 2. Destarte, devem ser incluídas no objeto da demanda também as prestações que se vencem ao longo da relação jurídica processual, porquanto estamos diante de uma obrigação de natureza sucessiva. 3. Logo, ao se determinar a revisão das faturas que foram apontadas na inicial, devem ser incluídas as demais faturas que se venceram ao longo do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id.9558792) interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da r. sentença (id.9558782) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pela parte apelante, em face de JOAQUIM SANTOS VOGADO, ora parte apelada.
Embargos opostos pela parte ré (id.9558006), refutando as alegações as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência da ação.
A r. sentença a quo (id.9558782) julgou procedente a Ação Monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condenou a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 29.518,51 (vinte e nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária e juros legais.
Condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos opostos pela Equatorial foram rejeitados (id.9558789).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id.9558792) sustentando, em síntese: a necessidade de inclusão das faturas vencidas e vincendas.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e sejam incluídas as faturas vencidas no decorrer da demanda para fins de constituição do título executório.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id.10865560).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2. DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora/apelante propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA visando a cobrança de valores relativos a faturas de energia elétrica não pagas, que resultam no valor de R$ 29.518,51 (vinte e nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente pelos créditos oficiais representativo, de todas as faturas vencidas e, ainda, incluindo as faturas vincendas no curso da demanda (art. 290 do CPC), tudo devidamente atualizado.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
A parte apelada, contudo, sustenta que o valor cobrado não foi comprovado devidamente nos autos, já que o único documento anexado advém do Sistema da Embargada, e, portanto, produzido de forma unilateral.
De início, esclareço que o art. 700 do CPC/15 dispõe que o procedimento monitório constitui uma tutela diferenciada à disposição do detentor de prova literal diversa do título executivo, mas suficiente para convencer o Juiz da probabilidade do direito buscado.
O referido dispositivo legal não exige que o feito monitório seja instruído com prova robusta, estreme de dúvida, mas que seja aparelhado por documento idôneo, que permita ao juiz, em cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor.
In casu, a prova escrita representativa do crédito da parte autora/apelante são as faturas de energia elétrica vencidas e vincendas que terão vencimento ao longo do processo, referentes à unidade consumidora da parte apelada.
Na hipótese, e nos limites da matéria arguida no recurso, a controvérsia gira em torno do acréscimo ou não do débito cobrado às parcelas do contrato que se venceram no curso desta demanda.
Com efeito, inexiste óbice para a inclusão na execução daquelas que se vencerem até o final da demanda, aplicando-se ao caso o art. 323 do CPC, pelo qual dispõe:
"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Assim, tratando-se de cobrança de contas de energia elétrica, ou seja, de prestações de trato sucessivo, verifica-se que há permissão legal para que sejam incluídas no cálculo do cumprimento de sentença as parcelas que se vencerem no curso processual, até o efetivo pagamento, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, quando sob análise obrigação de trato sucessivo, admite-se a inclusão de parcelas vincendas - inclusive as posteriores ao trânsito em julgado, por ocasião do cumprimento da sentença - no pedido, ainda que aí não constem de modo expresso, admitindo -as como implícitas (TJSP; Apelação Cível 9092374 -67.2009.8.26.0000, Agravo de Instrumento 2244996 -41.2018.8.26.0000).
É esse, inclusive, o entendimento deste e. TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Nos termos do art. 323 do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 ÂÂ- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00281762820138180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 09/05/2017, 4a Câmara Especializada Cível).
Ademais, a inclusão das parcelas que venceram durante o processo até o efetivo pagamento expressa acatamento aos princípios da celeridade, da economia e da máxima efetividade processual (art. 5º, LXXVII da CF e art. 4º do CPC), de modo que haja a satisfação mais rápida do crédito, além de evitar a multiplicação de demandas ligadas às obrigações de trato sucessivo.
Nesse sentido:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inclusão das prestações vencidas durante o curso do processo -Possibilidade - Ainda que a exequente não tenha pedido expressamente que as prestações periódicas vincendas fossem incluídas na execução, estas se incluem automaticamente no pedido, eis que a inserção decorre da lei Aplicação do art. 323, do Código de Processual Civil/2015 Precedente do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (Agravo de Instrumento 2134166-76.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017).
Destarte, pela via da ação monitória pode-se cobrar as parcelas vencidas e vincendas. O que é descabido é o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, às quais somente são devidas nas datas de seus respectivos vencimentos.
3- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja reformada, para incluir as faturas vencidas no decorrer da demanda para fins de constituição do título executório.
Majoro, em 2%, os honorários advocatícios, totalizando o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja reformada, para incluir as faturas vencidas no decorrer da demanda para fins de constituição do título executório. Majorar, em 2%, os honorários advocatícios, totalizando o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000177-90.2013.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAQUIM SANTOS VOGADO
Publicação21/11/2023