TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801043-09.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA MACHADO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REITERADAS SOLICITAÇÕES DE SERVIÇO DE ISOLAMENTO DE CABOS DE ALTA TENSÃO. INÉRCIA DA REQUERIDA. JUNTADA DE NÚMEROS DE PROTOCOLOS. SERVIÇO NÃO EXECUTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MERA ATIVIDADE REVISORA DA TURMA RECURSAL E NÃO SUBSTITUTIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para decotar os danos morais, condenando a ré Equatorial Piauí a pagar ao autor Anderson da Silva Machado a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (06/01/2021), ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reapreciou e concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o fez para determinar à ré a realização de vistoria técnica objetivando avaliar a possibilidade de isolamento da fiação ou mudança da rede elétrica em frente ao imóvel localizado na quadra 71, lote 22, casa B, Bairro Promorar, nesta Capital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa (ID 6572425).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suma a majoração da condenação em danos morais (ID 3822331).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações e pugnando pela manutenção da sentença (ID 6572438).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801043-09.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANDERSON DA SILVA MACHADO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/12/2023