Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0000507-86.2017.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES REALIZADOS SEM CIÊNCIA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE VÍDEOS DO CAIXA ELETRÔNICO DOS SAQUES REALIZADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000507-86.2017.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000507-86.2017.8.18.0066

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: EVANDRO RIVALDO ARRAIS, JOSE HELIOMAR HENIS, CICERO BELO PEREIRA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES REALIZADOS SEM CIÊNCIA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE VÍDEOS DO CAIXA ELETRÔNICO DOS SAQUES REALIZADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000507-86.2017.8.18.0066
 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RECORRIDO: EVANDRO RIVALDO ARRAIS, JOSE HELIOMAR HENIS, CICERO BELO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CICERO BELO PEREIRA - CE29255-A, JOSE HELIOMAR HENIS - CE31772-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que foram realizados saques indevidos em sua conta sem sua anuência. Ao final pleiteou o ressarcimento dos valores.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC e condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor R$ 6.474,58 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos)corrigidos a partir da data do evento danoso, a título de danos materiais, com juros de 1% a/m. Havendo recurso inominado arbitro os honorários que fixo em 20% do valor da condenação atualizada.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs: da r. sentença recorrida; das razões de direito; legalidade dos procedimentos adotados; da não comprovação efetiva do dano material; não cabimento de restituição; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Da análise dos autos, vislumbra-se que é incontroverso a retirada de quantias da conta do autor sem sua autorização ou conhecimento, além de ter sido realizado empréstimo em sua conta corrente também sem seu conhecimento. Ademais, a parte ré não juntou aos autos prova de fato extintivo ou modificativo do autor, não desincumbindo-se do seu ônus nos termos do art. 373, II, do CPC.

Desta forma, diante da falha na prestação do serviço em razão da ausência de segurança, deve a ré reparar pelos danos sofridos pelo autor.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0000507-86.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EVANDRO RIVALDO ARRAIS

Publicação

15/11/2023