TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000507-86.2017.8.18.0066
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: EVANDRO RIVALDO ARRAIS, JOSE HELIOMAR HENIS, CICERO BELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES REALIZADOS SEM CIÊNCIA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE VÍDEOS DO CAIXA ELETRÔNICO DOS SAQUES REALIZADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000507-86.2017.8.18.0066
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: EVANDRO RIVALDO ARRAIS, JOSE HELIOMAR HENIS, CICERO BELO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CICERO BELO PEREIRA - CE29255-A, JOSE HELIOMAR HENIS - CE31772-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que foram realizados saques indevidos em sua conta sem sua anuência. Ao final pleiteou o ressarcimento dos valores.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC e condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor R$ 6.474,58 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos)corrigidos a partir da data do evento danoso, a título de danos materiais, com juros de 1% a/m. Havendo recurso inominado arbitro os honorários que fixo em 20% do valor da condenação atualizada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs: da r. sentença recorrida; das razões de direito; legalidade dos procedimentos adotados; da não comprovação efetiva do dano material; não cabimento de restituição; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Da análise dos autos, vislumbra-se que é incontroverso a retirada de quantias da conta do autor sem sua autorização ou conhecimento, além de ter sido realizado empréstimo em sua conta corrente também sem seu conhecimento. Ademais, a parte ré não juntou aos autos prova de fato extintivo ou modificativo do autor, não desincumbindo-se do seu ônus nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta forma, diante da falha na prestação do serviço em razão da ausência de segurança, deve a ré reparar pelos danos sofridos pelo autor.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000507-86.2017.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEVANDRO RIVALDO ARRAIS
Publicação15/11/2023