Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806155-43.2022.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806155-43.2022.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI Apelante: ELDER MARTINS DE PAULA Advogados: Elmison Rosa Bezerra (OAB/AM nº 10.499) e Emanuela de Moura Oliveira (OAB/PI nº 14.365) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEITADA. MÉRITO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DOS BENS. DETRAÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recorrer em Liberdade. In casu, a juíza a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à gravidade concreta do delito, a nocividade da conduta ao meio social, bem como à periculosidade do réu, diante do risco de reiteração delitiva, dada a sua reincidência, visando, assim, resguardar a ordem pública. Preliminar rejeitada. 2. Pena-base. Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas e no art. 59 do Código Penal, agiu corretamente a magistrada ao levar em consideração a culpabilidade e a quantidade de droga apreendida. É cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e/ou a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base. 3. Tráfico privilegiado. In casu, a negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato do apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme se observa, o apelante é reincidente específico, posto que possui uma condenação criminal transitada em julgado por crime de tráfico de drogas. 4. Restritivas de direito. A pena imposta ao acusado foi superior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente, e ainda teve a culpabilidade valorada negativamente. Portanto, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do Código Penal são cumulativos. 5. Restituição de bens. No caso em tela, restou comprovado que o veículo apreendido foi utilizado pelo réu para o transportar as drogas. Nesse ínterim, em obediência à legislação própria (arts. 60, 62 e 63, da Lei nº 11.343/06) e ao que tem decidido os tribunais pátrios, foi corretamente determinado o seu perdimento e tal decisão deve ser mantida. Ademais, em relação ao aparelho celular apreendido pela autoridade policial, urge destacar que a restituição só é devida quando provada sua origem lícita, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Detração penal. De acordo com os dados informados pela julgadora de origem, o cômputo do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente não influiria na alteração do regime de cumprimento de pena fixada, devendo o pleito ser renovado no Juízo da Execução no momento oportuno, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984. 7. Pena de multa. In casu, o réu foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 970 (novecentos e setenta) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Noutro norte, não é possível a dispensa da multa, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806155-43.2022.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806155-43.2022.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI

Apelante: ELDER MARTINS DE PAULA

Advogados: Elmison Rosa Bezerra (OAB/AM nº 10.499) e Emanuela de Moura Oliveira (OAB/PI nº 14.365)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEITADA. MÉRITO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DOS BENS. DETRAÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Recorrer em Liberdade. In casu, a juíza a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à gravidade concreta do delito, a nocividade da conduta ao meio social, bem como à periculosidade do réu, diante do risco de reiteração delitiva, dada a sua reincidência, visando, assim, resguardar a ordem pública. Preliminar rejeitada.

2. Pena-base. Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas e no art. 59 do Código Penal, agiu corretamente a magistrada ao levar em consideração a culpabilidade e a quantidade de droga apreendida. É cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e/ou a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base.

3. Tráfico privilegiado. In casu, a negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato do apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme se observa, o apelante é reincidente específico, posto que possui uma condenação criminal transitada em julgado por crime de tráfico de drogas.

4. Restritivas de direito. A pena imposta ao acusado foi superior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente, e ainda teve a culpabilidade valorada negativamente. Portanto, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do Código Penal são cumulativos.

5. Restituição de bens. No caso em tela, restou comprovado que o veículo apreendido foi utilizado pelo réu para o transportar as drogas. Nesse ínterim, em obediência à legislação própria (arts. 60, 62 e 63, da Lei nº 11.343/06) e ao que tem decidido os tribunais pátrios, foi corretamente determinado o seu perdimento e tal decisão deve ser mantida. Ademais, em relação ao aparelho celular apreendido pela autoridade policial, urge destacar que a restituição só é devida quando provada sua origem lícita, o que não ocorreu no caso concreto.

6. Detração penal. De acordo com os dados informados pela julgadora de origem, o cômputo do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente não influiria na alteração do regime de cumprimento de pena fixada, devendo o pleito ser renovado no Juízo da Execução no momento oportuno, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.

7. Pena de multa. In casu, o réu foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 970 (novecentos e setenta) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Noutro norte, não é possível a dispensa da multa, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

8. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELDER MARTINS DE PAULA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 970 (novecentos e setenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia:

Consta do caderno processual a notícia de que, na data de 30 de setembro de 2022, por volta de 11h20min, no povoado Riachão, Zona Rural de Itainópolis/PI, o denunciado ELDER MARTINS DE PAULA transportou drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

 Conforme se apurou nos autos, na data e horário mencionados, a Polícia Rodoviária Federal recebeu uma denúncia de que um caminhão de cor branca estaria se deslocando na PI sobreposta a BR 0-20, que liga o município de Itainópolis/PI a Picos/PI, transportando uma grande quantidade de drogas. Diante disso, uma equipe da PRF se deslocou até o local e nas proximidades da localidade Riachão, zona rural de Itainópolis/PI, visualizaram um veículo com as mesmas características do informado e o abordaram. 

Ato contínuo, os policiais verificaram se tratar de um caminhão trator de cor branca, placa JYE5C53, puxando semirreboque vermelho, placa IHM 0J16, conduzido pelo denunciado e que no momento da abordagem este se mostrou bastante nervoso. Às indagações dos policiais, o acusado respondeu que estava indo para Caucaia-CE pegar ferros para transportar para Marabá-PA.

Ao averiguarem o caminhão, os policiais rodoviários retiraram paletes e perceberam que debaixo deles havia várias caixas de papelão e ao abrirem as caixas, encontraram grande quantidade de drogas distribuídas em 147 tabletes de cocaína e 158 tabletes de maconha e dois aparelhos celulares. Na oportunidade, o denunciado fora preso em flagrante e conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis. 

O laudo preliminar de constatação da droga (ID. 32862366) concluiu que as substâncias apreendidas submetidas ao exame preliminar tratam-se de 150,29kg (centro e cinquenta quilogramas e duzentos e noventa gramas) de massa líquida de cocaína e 149,77kg (cento e quarenta e nove quilogramas e setecentos e setenta gramas) de massa líquida de cannabis sativa- maconha. Frisa-se que foram retiradas 40g (quarenta gramas) de cocaína e 10g (dez gramas) de maconha para o exame.

Denota-se que as drogas foram apreendidas em circunstâncias claramente indicativas de que se destinavam à comercialização pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga. Ademais, segundo a narrativa constante nos autos, o denunciado já respondeu a outro processo por tráfico de drogas, estando em fase se execução da pena (5000594-69.2022.8.04.0001), estando o denunciado em regime semiaberto com monitoramento por tornozeleira eletrônica”.

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.

Em suas razões recursais (id 11853752), a defesa suscita, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer: a) o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo, em razão de terem sido as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante; b) a aplicação do redutor previsto no §4°, do artigo 33, da Lei de Drogas, no seu grau máximo; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; d) a restituição do veículo caminhão trator, Placa JYE5C53, Cor Branca, Ano 1994, CHASSI nº 9BM388054RB039326, RENAVAM nº 00632048409, bem como a restituição do aparelho celular feita pelo Delegado de Polícia; e) a aplicação da detração penal; f) a reforma da pena de multa aplicada ao acusado.

Em contrarrazões (id 12314961), o Ministério Público Estadual pugna pelo indeferimento do recurso interposto, devendo a douta sentença atacada ser mantida em todos os seus termos.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto (id 12761155).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINAR - Recorrer em liberdade

Preliminarmente, a defesa suscita a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou a magistrada de primeiro grau:

“Mantenho a prisão cautelar do acusado e, por isso, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, ante motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, pressupostos da prisão preventiva (CPP, artigo 312), permanecem presentes, notadamente para a garantia da ordem pública, dada a reiteração criminosa, a gravidade concreta e a nocividade da conduta ao meio social e o risco de reiteração delitiva, dada a sua reincidência (STF, HC 98116, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STF, HC 105858, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA;STJ, HC 89667, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; STJ, HC 116665, Rela-tora Ministra LAURITA VAZ; STJ, HC 136577, Relator Ministro JORGE MUSSI).

(...)”.

A juíza a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à gravidade concreta do delito, a nocividade da conduta ao meio social, bem como à periculosidade do réu, diante do risco de reiteração delitiva, dada a sua reincidência, visando, assim, resguardar a ordem pública.

Assim, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu - evidenciada no risco de reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPU S. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, uma vez que "houve subtração de 16 sacas de café, uma caminhonete, quatro aparelhos celulares, sendo várias vítimas, inclusive crianças, que foram gravemente ameaçadas, inclusive com emprego de arma de fogo, sendo a vítima Simoni amarrada e trancada, junto com seus filhos, dentro de um banheiro". Ademais, "Ailton, abordado logo quando chegava, teve uma arma apontada para a cabeça e foi obrigado a arrombar a tulha de café".

2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.

3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.

4. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 178.486/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juízo singular indicou a periculosidade social da paciente, revelada pela gravidade em concreto de sua conduta, pois salientou sua autuação em flagrante na posse de 1.034 g de maconha, 206,3 g de crack, uma pistola com numeração suprimida e dois carregadores com 12 munições intactas. Apesar da primariedade da ré, foi delineado o risco de reiteração delitiva a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do art. 319 do CPP não se revelam adequadas ao caso concreto.

4. Habeas corpus denegado.

(HC n. 811.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)

Logo, justificada a necessidade da manutenção do condenado em prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, é descabida a concessão do direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

MÉRITO

No mérito, requer: a) o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo, em razão de terem sido as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante; b) a aplicação do redutor previsto no §4°, do artigo 33, da Lei de Drogas, no seu grau máximo; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; d) a restituição do veículo caminhão trator, Placa JYE5C53, Cor Branca, Ano 1994, CHASSI nº 9BM388054RB039326, RENAVAM nº 00632048409, bem como a restituição do aparelho celular feita pelo Delegado de Polícia; e) a aplicação da detração penal; f) a reforma da pena de multa aplicada ao acusado.

Dosimetria - Primeira fase:

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

In casu, a juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa.

Consta da sentença:

a) natureza dos entorpecentes: trata-se no caso de cocaína e maconha (laudo pericial de (ID nº 34202981), drogas essas que possuem potencial lesivo e viciante elevado, tornando tal circunstância desfavorável.

b) a quantidade do entorpecente: alta, sendo 147 tabletes de cocaína e 158 tabletes de maconha em porções diferentes, devendo essa circunstância ser ponderada negativamente.

c) a culpabilidade: a é negativa, eis que as provas indicam, considerado a elevadíssima quantidade de tóxico apreendido, a maior lesividade da conduta, pela disseminação da droga junto a grande quantidade de usuários.

d) os antecedentes: o acusado possui condenação transitada em julgado anterior ao crime objeto deste auto (no processo nº 0206008-96.2015.8.04.0001), conforme consulta no Tribunal de Justiça do Amazonas, antecedente este, porém, que não será ponderado negativamente nesta fase da dosimetria da pena, mas apenas na segunda fase, a título de reincidência, nos termos da Súmula 241 do STJ, a qual aduz que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos a ensejar análise na presente.

Ademais, não obstante o decreto condenatório transitado em julgado nos autos da ação penal nº 0206008-96.2015.8.04.0001 que tramita na 4ª V.E.C.U.T.E de Manaus/AM., os maus antecedentes e a reincidência não podem ser levados em consideração para também valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, cujas definições levam em consideração outros fatores.

Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal Justiça (STF, RHC 144337-AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 22/11/2019;STJ, REsp 1794854, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Tema Repetitivo n. 1077).

Em ato contínuo, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na não ponderação da referida causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, Pleno, ARE 666334, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, Terceira Seção, REsp 1887511, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 01/07/2021)

No entanto, é de se ponderar negativamente duas das circunstâncias moduladoras acima expostas, já que a quantidade de droga, por si só, afasta a minorante, sendo que o outro motivo imanente à culpabilidade da conduta e natureza da droga podem ser ponderados negativamente nesta primeira fase da dosimetria da pena (neste sentido: STJ, AgRg no HC 732833, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe de 29/11/2022; STJ, HC 753237, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JE- SUÍNO RISSATO, DJe de 16/08/2022).

Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, existindo, portanto, 02 fatores negativos a serem valorados quanto a esta moduladora e ponderando o peso de tal vetor negativo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa.” - grifo no original.


In casu, conforme laudo de exame acostado aos autos (id 11655587), foram apreendidos uma massa líquida de cocaína de aproximadamente 150,29kg (cento e cinquenta quilogramas e duzentos e noventa gramas), acondicionada em 147 (cento e quarenta e quarenta e sete) invólucros, e uma massa líquida de cannabis sativa - maconha de aproximadamente 149,77kg (cento e quarenta e nove quilogramas e setecentos e setenta gramas), acondicionada em 158 (cento e cinquenta e oito) invólucros.

Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas e no art. 59 do Código Penal, agiu corretamente a magistrada ao levar em consideração a culpabilidade e a quantidade de droga apreendida. É cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.

Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e/ou a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgado abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.

2. "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).

3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o "profissionalismo" do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)

Desse modo, constata-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente ao valorar os 02 fatores negativos ao réu, motivo pelo qual mantenho a pena-base acima do mínimo legal, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa.

Tráfico Privilegiado - Grau Máximo:

O §4º do art. 33 da Lei de Drogas dispõe que:

Art. 33 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Compulsando os autos, constata-se que a magistrada a quo não reconheceu a aplicação da referida causa de diminuição de pena em virtude da reincidência do réu, in verbis:

“(...)

Por fim, é forçoso reconhecer que o delito não se consumou em sua modalidade privilegiada, por não preencher todos os requisitos legais previstos na norma do §4º do artigo 33 da lei n. 11.343/06.

A referida causa minorante, aqui valendo-se do magistério doutrinário do professor RENATO BRASILEIRO DE LIMA, na interpretação da norma legal acima citada, pressupõe que o acusado satisfaça os seguintes requisitos cumulativos, a saber: (a) ser primário, (b) ter bons antecedentes criminais, (c) não se dedicar a atividades criminosas e (d) não integrar organização criminosa (“Legislação Criminal Especial Comentada”, 11a edição, Editora JusPodivm, p. 1297)

No caso dos autos, as condições pessoais do acusado não se ajustam aos requisitos legais da causa minorante, eis que, não obstante preencha os requisitos das letras “d”, não atende os requisitos de ser primário, dos bons antecedentes e de não se dedicar a atividades criminosas.

Isso porque, o acusado possui uma condenação criminal transitada em julgado por tráfico de drogas nos autos da ação penal nº 0206008-96.2015.8.04.0001 decretada pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (4ª V.E.C.U.T.E.) da Comarca de Manaus/AM, inclusive com fatos praticamente idênticos aos da presente ação penal: transporte de drogas em troca do valor pecuniário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/1137707755/inteiro-teor-1137707765)

Ressalte-se que o acusado estava foragido no processo supra, conforme verificamos no Banco Nacional de Mandados de Prisão, com o Registro Judicial individual (RJI) nº 234691210-09.

Assim, se o acusado já ostenta condenação penal em razão da pratica do crime de tráfico de drogas nos mesmos moldes do tratado nestes autos, sendo inafastável a conclusão de que é pessoa dedicada à atividade criminosa, razão pela qual afasto a incidência da causa minorante do tráfico privilegiado.

Com efeito, a reincidência e os maus antecedentes são idôneos para afastar a incidência da causa minorante prevista no artigo 33, §4o, da lei especial.

A este respeito, em recente precedente, a Corte Superior decidiu que “a reincidência e a existência de antecedentes obstam a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois expressamente previsto em tal norma que tal benefício somente pode ser aplicado a agente primário, de bons antecedentes” (AgRg no HC 761656, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Relatora para acórdão Ministra LAURITA VAZ, DJe de22/02/2023).

(...)”.

In casu, a negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato do apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme se observa, o apelante é reincidente específico. 

A esse respeito, os seguintes precedentes elucidam a questão:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.

3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em invasão ilegal de domicílio, tendo em vista que a entrada dos agentes públicos foi autorizada pela proprietária do imóvel, que confirmou o fato em juízo.

2. A pena base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, tendo em vista o tipo de droga e sua capacidade nociva, o comportamento reprovável do apenado, que tentou inverter os fatos imputando a conduta criminosa aos policiais, bem como pelo fato de ter cometido o crime estando em livramento condicional em razão de outro crime.

3. A utilização da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I - CP) não impede que seja utilizada na terceira, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2006). Trata-se de situação processual utilizada com finalidades diversas e com expressas previsões legais. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 662.329/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Assim, considerando que o apelante não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, rejeito a tese defensiva.

Restritivas de Direito:

Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Ocorre que a pena imposta ao acusado foi superior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente, e ainda teve a culpabilidade valorada negativamente. Portanto, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos.

Restituição de bens:

Quanto ao pedido de restituição de bens, a juíza sentenciante exarou:

“Segundo a tese fixada no Tema 647 do STF com repercussão geral reconhecida, é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

Posto isso, decreto o perdimento do veículo caminhão trator, Placa JYE5C53, Cor Branca, Ano 1994, CHASSI nº 9BM388054RB039326, RENAVAM nº 00632048409 e do celular marca IPHONE cor azul em favor da União, devendo ser convertido em favor da Funad, conforme determina o artigo 63, § 1º da Lei 11.343/2006.

Consta dos autos que a Polícia Rodoviária Federal recebeu uma denúncia de que um caminhão de cor branca estaria se deslocando na PI sobreposta a BR 0-20, que liga o município de Itainópolis/PI a Picos/PI, transportando uma grande quantidade de drogas. Realizadas as diligências, ao averiguarem o caminhão, os policiais rodoviários encontraram grande quantidade de drogas distribuídas em 147 tabletes de cocaína e 158 tabletes de maconha e dois aparelhos celulares, realizando, assim, a prisão em flagrante do acusado. 

Assim, constata-se que o veículo apreendido foi utilizado pelo réu para o transportar as drogas. Nesse ínterim, em obediência à legislação própria (arts. 60, 62 e 63, da Lei nº 11.343/06) e ao que tem decidido os tribunais pátrios, foi corretamente determinado o seu perdimento e tal decisão deve ser mantida. Neste sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. BEM APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPROPRIAÇÃO COM CARÁTER DE CONFISCO. INCIDÊNCIA DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIETÁRIA/ADQUIRENTE QUE NÃO EXERCIA, DE FATO, O DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. BEM UTILIZADO EM PRINCÍPIO PELO NAMORADO, POR MAIS DE UMA VEZ, PARA O TRANSPORTE DE 60 KG DE MACONHA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para determinar o perdimento do bem pautou-se em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 638.491), notadamente sob a ótica do disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Em consequência, não tendo sido interposto simultaneamente recurso extraordinário para desate da controvérsia constitucional, mostra-se despicienda a análise da suposta violação da norma infraconstitucional, incidindo, no caso, a Súmula 126/STJ.

Precedentes.

2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.084.682/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)


APELAÇÃO CRIMINAL – DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO BEM – ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – DECISÃO DE PERDIMENTO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na ausência de outras provas, havendo comprovação de que o veículo era utilizado para o tráfico, sua restituição torna-se inviável, tendo em vista que segundo a legislação e jurisprudência pátrias, a decretação de perdimento, in casu, é medida que se impõe, sendo acertada a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau, não tendo o que ser reformado na sentença prolatada. 6. Recurso Conhecido e não provido. (TJ-AM - APR: 06444777820178040001 AM 0644477- 78.2017.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 12/09/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/09/2019) (grifo nosso) 

Em relação ao aparelho celular, consta dos autos que o objeto foi apreendido pela autoridade policial e também foi determinado o seu perdimento. Assim, considerando que a restituição de bem apreendido só é devida quando provada sua origem lícita, o que não ocorreu no caso concreto, não assiste razão ao apelante, motivo pelo qual rejeito o pedido vindicado.

Detração penal:

Neste momento, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Vejamos:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

§2º  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

Em sentença, a magistrada a quo consignou: 

“Quanto à incidência da norma do artigo 387, §2º, do CPP, o magistério da doutrina e da jurisprudência determina a sua observância, com a ressalva de que caracteriza “modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória”, sendo de se “destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade e sim de sua consideração para afixação do regime penitenciário para o início do seu cumprimento”, ou seja, “significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada” (EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência”, 15ª edição Editora JusPodivm, p. 1152), razão pela qual é “forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (AgRgno HC n. 747.387/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/10/2022).

Nesse contexto, considerando que o tempo de prisão cautelar do acusado é insuficiente para ensejar o estabelecimento de regime prisional menos gravoso, inviabilizando a incidência do artigo 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena”.

Portanto, de acordo com os dados informados pela julgadora de origem, o cômputo do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente não influiria na alteração do regime de cumprimento de pena fixada, devendo o pleito ser renovado no Juízo da Execução no momento oportuno, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.

Assim, rejeito a tese apresentada.

Pena de multa:

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

In casu, o réu foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 970 (novecentos e setenta) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Noutro norte, não é possível a dispensa da multa, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve ser mantida neste ponto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0806155-43.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ELDER MARTINS DE PAULA

Réu

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Publicação

25/10/2023