
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761269-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: ADRIANA LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Segundo a agravante, tal decisão merece reforma porque houve prescrição intercorrente da execução do débito tributário. A citação teria ocorrido em 11/08/2009, e novo mandado de penhora infrutífero data de 02/08/2010, quando se iniciou a contagem para prescrição intercorrente. Sustentou, também, que a reunião de processos que já possuem bens penhorados não é suficiente para invalidar a aplicação da prescrição. Pediu aplicação do efeito suspensivo à decisão impugnada e, por fim, provimento do recurso para declarar nulos todos os débitos tributários cobrados na ação original (ID n. 13433160).
É o que basta a relatar para o momento.
Passo a decidir.
Ao analisar os pressupostos de conhecimento do recurso, vejo que o mesmo foi encaminhado a este Tribunal de Justiça quando, na verdade, deveria ter sido remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região—TRF1.
Ante o exposto, e visando preservar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, §4º, da CF/88, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região—TRF1.
Cumpra-se.
0761269-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorADRIANA LIMA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
Publicação29/09/2023