Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0761204-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0761204-26.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ, EDUARDO JASSON LOUREIRO MUNIZ MOITA, JACINTO TELES COUTINHO, JOSE ROMULO PLACIDO SALES, KELSTON PINHEIRO LAGES, LEONARDO FONSECA BARBOSA
IMPETRADO: RAFAEL TAJRA FONTELES, CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA, 0 ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


 

DECISÃO 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL N. 22.150/2023. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS NORMATIVOS GERAIS E ABSTRATOS. SÚMULA N. 266/STF.

1. Nos termos da Súmula n. 266 do STF, “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Com efeito, a ação mandamental não pode ser utilizada como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, já que não é sucedâneo das ações objetivas de controle de constitucionalidade.

2. Estando os impetrantes atacando ato normativo geral e abstrato, para o que não se presta a via estreita do mandado de segurança, impositiva a denegação da ordem. Precedentes do STF e desta Corte.

 3. Segurança denegada (art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC).

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (CPEPI) e pelos Conselheiros JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO DE SALES, EDUARDO JASON LOUREIRO MUNIZ MOITA, JACINTO TELES COUTINHO, JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES, KELSTON PINHEIRO LAGES e LEONARDO FONSECA BARBOSA contra ato supostamente ilegal e abusivo perpetrado pelo Governador do Estado do Piauí, consubstanciado pela edição do Decreto nº 22.150/2023.

Em síntese, insurgem-se os impetrantes contra o Decreto nº 22.150/2023, que alterou o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí (Decreto nº 16.157/2015), dispondo sobre sua organização interna e forma de remuneração de seus conselheiros.

Argumentam os impetrantes que o Chefe do Executivo estadual, ao editar de forma unilateral o ato normativo hostilizado, ultrapassou os limites de sua competência, uma vez que a criação e alteração do regimento interno do CPEPI constituem um ato administrativo complexo, demandando a coordenação de instâncias ou vontades, a saber, os membros do Conselho e o do Governador, sem as quais tal ato carece de eficácia e é, portanto, nulo.

Afirmam que ao fixar um valor muito menor do que o anterior, para remunerar o trabalho dos Conselheiros por meio de Jeton, o Governador do Estado do Piauí transgrediu o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da CF, bem como o princípio da isonomia vencimental, quando comparada com a remuneração em forma de Jeton entre os conselheiros dos demais colegiados estaduais, a exemplo do Decreto nº 22.137/2023. Acrescenta que o aludido ato coator violou ainda a Constituição do Estado do Piauí e a Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, especialmente nos seus arts. 69 e 70.

Finalizam requerendo a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto Estadual nº 22.150 de 2023 e, no mérito, a concessão da segurança, a fim de que seja declarada a nulidade do referido ato normativo (ID n. 13411684).

Juntou documentos (ID n. 13412121/ 13412393).

É o relatório suficiente para o momento.

Passo a decidir.

 

I- DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO AO PROCESSO Nº 0807879-25.2017.8.18.014

 

De início, quanto à prevenção por conexão alegada pelos impetrantes, aduzindo que o presente mandamus guarda causa de pedir idêntica à Apelação Cível nº 0807879-25.2017.8.18.0140, de antemão, adianto que não lhes assistem razão.

Isso porque, além da impossibilidade de reunir processos por conexão quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC e Súmula 235 do STJ), ambas as ações têm pedidos e causas de pedir diversas, já que o presente writ trata do Decreto Estadual nº 22.150/2023 e o recurso de Apelação de nº 0807879-25.2017.8.18.0140, o qual foi distribuído anteriormente à relatoria do eminente Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, cuida do Decreto nº 17.174/2017.

Diante dessas razões, rejeito a prevenção suscitada.

 

II- DA ANÁLISE DO MANDADO DE SEGURANÇA


Consoante relatado, insurgem-se os impetrantes contra o Decreto Estadual nº 22.150/2023, que alterou o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí (Decreto nº 16.157/2015), dispondo sobre sua organização interna e forma de remuneração de seus conselheiros.

Como cediço, o mandado de segurança é remédio heroico previsto no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

É, assim, meio autônomo de impugnação de ato de autoridade pública que, em juízo lastreado em cognição sumária ou superficial informado a partir de prova documental ou pré-constituída, revele-se flagrantemente abusivo, ocasionando cerceamento a direito diverso daqueles de ir, vir e ficar e de ter acesso à informação constante de banco de dados público e de retificá-la.

Não se volta, pois, à impugnação de ato normativo em tese, mas de violação efetiva ou potencial a direito líquido e certo (e, portanto, concreto), próprio ou de terceiro, por ato de autoridade pública.

Diante dessas considerações, entendo que a presente ação mandamental deve ser liminarmente denegada, por carência da ação, ante a falta de interesse processual, na sua modalidade interesse-adequação.

Isso porque, além de não identificar o direito líquido e certo que a parte impetrante se diz titular, desvela-se ali genuíno ataque à lei em tese, tal como se infere da leitura do item “IV.2” da exordial (ID n. 13411684, p.15/16), na qual sustentam os impetrantes que o “Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual Nº 22.150/2023, o qual caracteriza-se como ATO ILEGAL e ABUSIVO, além de ferir literalmente a Lei de Execução Penal Nº 7.210/84, bem como a Constituição da República de 1988, viola flagrantemente os seguintes preceitos da Constituição do Estado do Piauí”.

Tal finalidade, questionamento de ato normativo em tese em face da Constituição, não constitui objeto de mandado de segurança (caráter subjetivo), mas de ações objetivas pertinentes ao controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos normativos.

Aliás, quanto ao tema, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive consolidada através do enunciado sumular nº 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Confirmando sua aplicabilidade, destaco os seguintes precedentes do Pretório Excelso: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTERIAL N. 1.851/2006. MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS REGULAMENTARES GERAIS E ABSTRATOS. SÚMULA N. 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RMS: 38634 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) (grifo nosso)

 

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. 1. A impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Decreto nº 7.742/2012), por meio do qual a Presidente da República promoveu alterações na regulamentação do IPI. 2. Não é cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), entendida a lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2 salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (MS 31647 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) (grifo nosso)


Diferente não é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o assunto (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000855-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2015;  TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000660-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014; TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001737-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013), justificando a aplicação do art. 91, XXVI, do RITJPI[1].

Essa orientação jurisprudencial consolidada não destoa das lições doutrinárias, segundo as quais:

 

“É tradicional o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que o ato violador do direito que desafia mandado de segurança não se localiza nos diplomas normativos (leis, decretos, regulamentos etc.), mas na aplicação da norma ilegal ou inconstitucional. Por isso, reitera-se com frequência a afirmação de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, ou qualquer outro ato que seja realmente normativo” (THEODORO JÚNOR, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).

“A lei propriamente dita dificilmente ensejará o pedido de segurança. Em si mesma, como norma genérica e abstrata (e, se não o for, não será lei materialmente, mas sim ato administrativo com forma de lei), ela jamais afeta direito subjetivo. Dependendo de ato executório, que a individualize, não fere direitos, mas apenas torna possível ato de execução capaz de feri-lo. É pela aplicação, através de ato administrativo, que atinge o patrimônio jurídico individual. Tanto que, se a Administração se abstiver de aplicá-la, quando, por exemplo, contrária à Constituição, nenhuma situação individual será afetada. Por isto, em nosso país, não se tem reconhecido ao Judiciário (salvo exceção raríssima, como a prevista no art. 119, n. I, letra l, da Constituição Federal) o poder de examinar a lei em tese, mas só em espécie, isto é, quando haja ato de execução. Remonta-se, então, à lei, como fundamento de ato. Ela é apreciada em espécie, atuando pelo ato administrativo sobre o indivíduo e não, em tese, como simples ato administrativo a incidir sobre qualquer elemento da coletividade. Essa a doutrina exposta, a propósito dos atos inconstitucionais, pelo insigne Rui (...). O mandado de segurança, que não é senão uma via processual mais célere, está, como as demais, sujeito a esse princípio da decisão em concreto” (FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 201 – n. 2).


Em suma, na espécie vertente os pedidos formulados divorciaram-se do objetivo do mandado de segurança, qual seja, o de restabelecer direito líquido e certo dos impetrantes, que teria sido ameaçado ou lesado por comportamento do Governador do Estado do Piauí, vez que o apontado ato coator — edição do Decreto Estadual nº 22.150/2023, que alterou o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto nº 16.157, de 26 de agosto de 2015, dispondo sobre a organização do CPEPI e a forma de remuneração dos seus conselheiros — é ato normativo de caráter geral e abstrato.

Esse entendimento, como já assentado, harmoniza-se com os precedentes da Suprema Corte, no sentido de “não se revela[rem] sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles como as leis ou os seus equivalentes constitucionais que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas” (MS n. 38.209-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014).

Diante do exposto, nos termos do que dispõe o art. 91, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DENEGO a segurança pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Prejudicado o pedido liminar.

Custas pelo impetrante.

Sem condenação em honorários, em conformidade com o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Publique-se e intimem-se.

 

 


 

[1] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

XXVI – denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal.


 

TERESINA-PI, 28 de setembro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761204-26.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2023 )

Detalhes

Processo

0761204-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAFAEL TAJRA FONTELES

Publicação

29/09/2023