Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801775-77.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. VALOR DA PENSÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mérito do presente recurso versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório e pensionamento devidos ao seu dependente. 2.É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 3. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ. 4. Conforme se vê no laudo cadavérico juntado, o óbito ocorreu por volta de 08h da manhã em um dos pátios do presídio, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. 5. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 7. Quanto aos danos materiais, o montante da pensão mensal, o valor fixado – dois terços do salário-mínimo – da data do evento até a data em que a autora completar 25 anos de idade se encontra alinhado ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalente. 8. Recurso conhecido e provimento negado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801775-77.2022.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801775-77.2022.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: B. G. A. R., AMANDA HELEN PEREIRA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES, JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. VALOR DA PENSÃO EM CONSONÂNCIA COM  JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O mérito do presente recurso  versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório e pensionamento devidos ao seu dependente. 

2.É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".

3. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ.

4. Conforme se vê no laudo cadavérico juntado, o óbito ocorreu por volta de 08h da manhã em um dos pátios do presídio, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. 

5. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 

6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido.

7. Quanto aos danos materiais, o montante da pensão mensal, o valor fixado – dois terços do salário-mínimo – da data do evento até a data em que a autora completar 25 anos de idade se encontra alinhado ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalente.

 8. Recurso conhecido e provimento negado.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO CIVIL EX DELICTO A FILHO MENOR, ajuizada por BRENO GABRIEL ALVES ROCHA, sob representação de AMANDA HELEN PEREIRA ROCHA.

O autor, menor impúbere, informa, em suma, que seu genitor, EDUARDO ALVES DE SOUSA, foi assassinado em 02/01/2015, quando se encontrava sob custódia do Estado do Piauí no interior da Penitenciária Mista de Parnaíba, detido provisoriamente cerca de um mês, em uma cela com dezenas de outros presos, provisórios e definitivos.

Narra que possuía apenas 02 (dois) anos de vida quando ocorreu o óbito do seu genitor, não chegando sequer a conhecer o pai, ato que lhe traz muita mágoa, ausência e profunda sensação de desamparo. 

Diante disso, sustentando que o Estado do Piauí falhou na obrigação de preservar a segurança e integridade do seu genitor, requereu indenização por danos morais, bem como, ante a dependência econômica, a condenação do Estado Requerido no pagamento de pensão civil por morte ex delicto no valor mensal de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. 

O juízo de origem julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais, bem como a instituir, em favor do autor, pensão civil por morte ex delicto no valor mensal de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, tendo como termo inicial o mês do falecimento até quando completar vinte e cinco anos de idade. (ID 9178014)

Embargos de declaração da parte autora providos, apenas para fixar prazo para o cumprimento da tutela de urgência e suas respectivas astreintes. (ID 9178277)

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese: i) ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado; ii) inexistência de prova de ato ou omissão de agente do estado do piauí; iii) ausência de dano material, pois não houve demonstração de qualquer prejuízo econômico e que não há prova de que o detento auferisse renda quando de sua morte; iv) subsidiariamente, redução da indenização a título de danos morais, devido à exorbitância da quantia fixada.

Requer, assim, a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pedido e/ou reduzir o valor da indenização arbitrada, com a inversão do ônus sucumbencial.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada requer o  não provimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID 9178281)

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 9178281)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.

Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado o Apelante do recolhimento do preparo (art. 1007, § 1º, do CPC/15) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se dar seguimento ao recurso.

RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, insurge-se o Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão Civil Ex Delicto a Filho Menor ajuizada por BRENO GABRIEL ALVES ROCHA.

O mérito do presente recurso, portanto, versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório e pensionamento devidos ao seu dependente. 

 De início, destaque-se o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Destarte, no caso da morte de detentos, resta evidente a violação ao dever de cuidado e proteção estabelecido pelo texto constitucional, não havendo como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto.

 No âmbito da responsabilidade civil, o Estado, em regra, responde objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a teor do art. 37, §6º, CF. Poderá responder, também, independentemente de culpa, por atos lícitos e ordinários que praticar, mas causadores de danos. Subjetivamente, pode responder em razão da faute du service, ou seja, da sua má atuação ou omissão e, ainda subjetivamente, como decorrência de sua obrigação contratual previamente estipulada.


Ressalte-se que a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, seja decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha, em regra, a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva.


Lado outro, conforme se extrai dos ensinamentos de Yussef Said Cahali: "a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja da parte de outros detentos, seja igualmente da parte de estranhos" (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2a ed., pág. 512).


Assim, no caso específico dos presos, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois este caso específico, em razão do já citado art. 37, §6º, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva.


Este tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015.

IV – [...]

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1819813/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019) (grifo nosso)


É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal também vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme se tem no julgamento do RE 841.526, quando o Plenário fixou a seguinte tese vinculante, in verbis: “Tema-RG 592: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Neste sentido, tem-se, também:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526-RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1246763 SP 0042518-31.2009.8.26.0053, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/10/2020)


No mesmo sentido, AI 799.789-AgR/GO, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 1.191.319/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; AI 737.575/RR, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 545.567/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. 


 Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes: 


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677.283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012) 


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 754.778 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013) 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 607.771 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14/05/2010) 


Se a obrigação de indenizar fosse decorrente de culpa, seria necessário verificar, também, que o Poder Público teria a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Se é inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Menciono este entendimento para destacar, também, que a responsabilidade civil no caso concreto encontra fundamentada na própria teoria da culpa administrativa, ou culpa anônima, sustentada pelo Estado como de necessária aplicação ao caso concreto. Pela referida teoria, para caracterizar a responsabilidade por culpa administrativa basta comprovar que o serviço público não funcionou ou funcionou de forma insatisfatória – o que não é difícil vislumbrar na situação discutida nos autos. Veja-se: apesar de bastar a responsabilidade objetiva para o caso concreto, as peculiaridades dos autos demonstram que, ainda assim, a culpa administrativa ficou evidenciada.


Tal ponto explica-se a partir da adequação das referidas premissas ao caso concreto.


Conforme se vê no laudo de exame cadavérico, a morte ocorreu por volta de 08 horas da manhã no pátio de uma ala do presídio, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. Se o Estado, devendo agir, “[…] não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo” (Melo, Celso Antonio Bandeira de. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p. 1032). O Estado tem o dever legal de atuar na preservação da vida e saúde dos detentos.


O que resta inconteste é a ocorrência do dano com a morte de um detento dentro do estabelecimento prisional, nos termos dos documentos anexados aos autos (ID n. 9177989) e laudo cadavérico (ID . 9177990). O dano e a omissão da administração, portanto, estão demonstrados. 


O nexo de causalidade, por outro lado, também resta verificado, já que a morte ocorrida decorre dessa própria conduta omissiva do Estado, quando tinha o dever de agir, o que ensejou prejuízos morais à sua família. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 


Inclusive, no julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público." 


Não se pode olvidar que a morte do preso se deu por lesões oriundas de estrangulamento mediante uso de fio nylon, material que não poderia estar à disposição dos custodiados, o que demonstra mais uma falha do Estado. 


Portanto, mostra-se inafastável a obrigação indenizatória da parte ré/apelante, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelo autor, em consequência da morte de seu genitor, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constatada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso. 


No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido.


Pelas condições econômicas das partes, vê-se que a família do de cujus não ostentava de padrão de vida luxuoso, mas de baixa renda, mesmo porque requereu a concessão de gratuidade de justiça. A consequência da omissão estatal foi, por outro lado, extremamente grave, porque não há dano maior a uma pessoa do que a morte. Em relação à função pedagógica da penalidade, conclui-se que o valor irrisório em pouco influenciaria a mudança da conduta do réu, na guarda e proteção de seus detentos, conforme o mandamento constitucional. Nessas justificativas, portanto, encontram-se, também, a gravidade da conduta negligente, os impactos do dano causado e as questões subjetivas analisadas.


Considerando essas premissas, verifico que o valor arbitrado na origem, no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), encontra-se adequado ao caso concreto, tendo em vista que a sua redução esvaziaria por completo a função pedagógica e punitiva da medida. Reforça-se o fato de que o valor em questão pretende compensar minimamente o autor pela perda do pai, mostrando-se, qualquer que seja o valor fixado, insuficiente a suprir a dor e falta que o falecimento de seu genitor lhe fará.


No mais, o valor fixado na sentença, encontra ressonância no entendimento do STJ, especialmente porque não é exacerbado, pelo contrário. Entendimentos recentes do STJ consideram, para indenização em casos de morte de detento, valores superiores ao fixado neste caso (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 ; STJ - REsp: 1978533 TO 2021/0396885-0, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). 


Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença. 


Quanto aos danos materiais, também entendo que nenhum reparo merece a r. sentença. O STJ entende que ser devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos parentes próximos do preso falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. Referido tribunal entende que o encarceramento por si só não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, especialmente porque, após ser solto, haveria possibilidade de se exercer trabalho remunerado, ajudando-se no sustento da família, conforme se vê da seguinte ementa:


Processual Civil e Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Responsabilidade do Estado. Morte de preso em estabelecimento prisional. Quantum indenizatório. Revisão. Valor irrisório. Possibilidade. Pensionamento mensal. Família de baixa renda. Cabimento. 1. A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral. Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional. Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 812.782- PR (2015/0287528-3) Relator: Ministro Og Fernandes. Data do Julgamento: 17/10/2018) – grifo nosso.

            

E, no presente caso, é presumida a dependência econômica do filho menor em relação ao pai, que contribuia para sua subsistência.


 No que diz respeito ao montante da pensão mensal, da mesma forma entendo que não deve ser modificado, uma vez que o valor fixado – dois terços do salário-mínimo – da data do evento até a data em que a autora completar 25 anos de idade – encontra-se  alinhado ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalente. Com efeito, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 1. Alterar as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.392/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à proporcionalidade do montante indenizatório, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4. No que tange ao pensionamento da viúva, tem-se entendido que o critério para determinar o termo final do benefício é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculada tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer e a outros aspectos sociais correlatos à realidade do beneficiário. 5. Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.


É como voto. 


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801775-77.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BRENO GABRIEL ALVES ROCHA

Publicação

30/10/2023