TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800261-12.2022.8.18.0089
APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL, MUNICIPIO DE CARACOL
Advogado(s) do reclamante: MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR
APELADO: RONILSON FERREIRA TARQUINO FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CABRAL COIMBRA JUNIOR, DANUZA ROSA TARQUINO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N.º 3.999/61. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO OU INDEXADOR ECONÔMICO. RESERVA DO POSSÍVEL E ORÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O STF firmou entendimento segundo o qual “o texto constitucional (CF, art. 7.º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7.º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. (ADPF 325, Min. Rosa Weber, Plenário, Sessão Virtual de 11.03.2022 a 18.03.2022).
2. Não há que se falar que o recorrido não exerce o cargo de cirurgião-dentista diante a anexação aos autos de fichas financeiras e contracheques expedidos pelo próprio ente municipal, onde consta que foi admitido em 2015 e exerce o cargo de cirurgião-dentista, os quais são documentos públicos com presunção de veracidade e legalidade.
3. Forçoso reconhecer que o direito à implementação do adicional por tempo de serviço, não podendo ser inviabilizada em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária (reserva do possível), sobretudo diante de sua não comprovação.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento desprovimento do recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Caracol em face da sentença (ID 10966168) proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Ronilson Ferreira Tarquino Filho que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para determinar que o município fixe a remuneração do autor em 06 salários-mínimos; condenar o réu a pagar ao autor as diferenças salariais, inclusive relativas a gratificação natalina, a contar de 05 anos da data de ajuizamento da ação (02/05/2022), com correção monetária pelo IPCA, com aplicação de juros legais apenas se não houver cumprimento ao art. 100, §5.º, da Constituição Federal. Condenou ainda, o requerido a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na inicial, o autor afirmou ser servidor público municipal concursado para o cargo de cirurgião dentista e que recebe um salário de R$ 3.700,00, para uma jornada de 40 horas semanais, e que o município requerido não cumpre a Lei n.º 3.999/61 que estabelece um piso salarial de 03 salários-mínimos para uma jornada semanal de 20horas.
Requereu o ajustamento dos salários e gratificações para passar a receber a quantia de 06 salários-mínimos; o pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 181.768,00 com correção monetária e juros de mora; pagamento da diferença salarial referente a gratificação natalina de períodos pretéritos; reajuste do salário mensal, sempre que houver reajuste do salário-mínimo (ID 10966132). Requereu a gratuidade da justiça. Anexou documentos (ID 10966130/10966131 e 10966133/10966139)
Em contestação (ID10966155), o ente municipal alegou: prescrição da cobrança de verbas anteriores a 05 anos; vedação de vinculação de reajustes ao salário-mínimo; que o autor foi aprovado para o cargo de odontólogo e não cirurgião-dentista; que a remuneração definida em edital e por lei, sendo que à época era superior a 03 salários-mínimos. Requereu a improcedência do pedido.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente (ID) e
O Município de Caracol recorreu (ID 10966187), alegando vedação constitucional da vinculação do salário-mínimo a reajustes salariais e indexadores; e reserva do possível
Ronilson Ferreira Tarquino Filho apresentou suas contrarrazões (ID 10966198), rebateu os argumentos do ente municipal e requereu a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 11807476) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Argumenta o recorrente que a sentença deve ser reformada em razão da vedação constitucional da vinculação do salário-mínimo. Ademais, o apelado ingressou nos quadros municipais por meio de concurso público para o cargo de Odontólogo, com remuneração prevista para R$ 3.700,00, com carga horária de 40 horas, que não exerce o cargo específico de cirurgião-dentista regulamentado pela Lei n.º 3.999/61. E, mais a remuneração prevista no edital não teve como parâmetro o salário-mínimo vigente por ser inconstitucional nos termos da Súmula Vinculante n.º 04 e o art. 7.º, IV, da Constituição Federal. Por fim, enfatizou que, à época do ingresso no serviço público em 2015, o salário-mínimo era de R$ 788,00, acima de três salários-mínimos. Por fim, alegou a reserva do possível.
De início, já registro que as fichas financeiras de Ronilson Ferreira Tarquino Filho, matrícula n.º 994-1, constam que foi admitido em 05/06/2015, no exercício do cargo atual 0057 – Cirurgião-dentista (ID 10966134/10966138), assim como o contracheque do mês de janeiro 2022 (ID 10966139). Por isso, não há que se falar que o recorrido não exerce o cargo de cirurgião-dentista ante a anexação aos autos de documentos expedidos pelo próprio ente municipal, que são públicos e gozam de presunção de veracidade e legalidade.
No que se refere à vedação constitucional da vinculação do salário-mínimo, registro que o STF, ao julgar a ADF, de relatoria da Min. Rosa Weber, firmou entendimento no sentido de que "o texto constitucional ( CF, art. 7.º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário- mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7.º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário- mínimo nacional", cuja ementa foi assim redigida:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo "para qualquer finalidade" (CF, art.7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes.
1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo ( CF, art. 7.º, IV) e do piso salarial ( CF, art. 7.º, IV).
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer finalidade" (CF, art. 7.º, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário-mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7.º, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7.º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7.º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos de minha relatoria).
6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7.º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes.
7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente. (STF, ADPF 325, Min. Rosa Weber, Plenário, Sessão Virtual de 11.03.2022 a 18.03.2022), grifei.
Nesse raciocínio, imperioso reconhecer que não houve violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 04, a qual prescreve que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem substituído por decisão judicial”. Entretanto, no julgamento da ADPF n.º 325, o próprio STF firmou seu entendimento conforme o texto constitucional.
Saliento ainda, que foi reconhecida repercussão geral no RE 1416266, de relatoria do min. Edson Fachin, a respeito do piso salarial do cirurgião-dentista. Confira-se:
EMENTA: AÇAO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.(RE 1416266 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023), grifei.
Em razão da repercussão geral reconhecida foi fixado o seguinte tema:
Tema 1250 - Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, a sentença de primeiro grau guarda observância à jurisprudência, bem como à tese fixada, em sede de repercussão geral, no Tema 1250/STF.
Invoca o ente municipal a teoria da reserva do possível, uma vez que a obrigação imposta de pagar o valor da remuneração em seis salários-mínimos impõe à Fazenda Pública Municipal uma obrigação que está além de sua capacidade financeira, além disso não há previsão no orçamento tampouco na LDO.
Contudo, não há que se falar em aplicabilidade da cláusula da reserva do possível, tampouco em ausência de previsão no orçamento ou na LDO, isso porque o acolhimento de tais argumentos somente ocorrem em situações excepcionais e desde que demonstrada, objetivamente, a impossibilidade econômico-financeira do município recorrente em arcar com tal ônus.
Assim, alegações genéricas de incapacidade financeira a autorizar a cláusula da reserva do possível não se prestam para obstar o cumprimento da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor à percepção do seu salário em conformidade com a lei que determinou o piso salarial do cirurgião-dentista em seis salários mínimos. Por isso, inviável a aplicabilidade do princípio da reserva do possível. Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RE, O MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MONITOR DE BIBLIOTECA. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. ALEGAÇÃO DE QUE OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E A AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE VAGAS IMPOSSIBILITAM A PROMOÇÃO DO SERVIDOR. INSUBSISTÊNCIA. ATINGIMENTO DE LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) NÃO CONFIGURA ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 1075, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO VINCULADO QUE IMPEDE A DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE RESERVA DO POSSÍVEL. PODER JUDICIÁRIO QUE RESGUARDA REPARAÇÃO POR EVENTUAL LESÃO À DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031626-55.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.03.2023) (TJ-PR - RI: 00316265520208160021 Cascavel 0031626-55.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/04/2023), grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E REGULAMENTAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica do Município e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, sem submeter o direito a condições especiais para sua implementação. 2. Incidência da prescrição quinquenal com relação ao pagamento das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação, inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Forçoso que se reconheça o direito à implementação do adicional por tempo de serviço, não podendo ser inviabilizada em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária (reserva do possível), que, por sinal, não foram comprovadas. 4. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJ-CE - APL: 00502957420218060127 Monsenhor Tabosa, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022), grifei.
Forte em tais argumentos, mantenho integralmente a sentença combatida.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, conforme os fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800261-12.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCessão de Créditos
AutorMUNICIPIO DE CARACOL
RéuRONILSON FERREIRA TARQUINO FILHO
Publicação24/10/2023