Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800884-78.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 2. Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. 3. Ademais, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação (STJ REsp n. 1.991.550/MS) 4. Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800884-78.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800884-78.2022.8.18.0056

APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA






EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1). No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 2). Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. 3). Ademais, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação (STJ REsp n. 1.991.550/MS) 4). Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. 5). Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, nos termos do voto do Relator.”


 


Relatório


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO GOMES DA SILVA (Id 9386863), processualmente qualificado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.

Em suas razões recursais, alega que a apelante não é alfabetizada, tendo como única fonte de renda seu benefício junto à Previdência Social. Por conseguinte, foi surpreendida com excessivos descontos consignados referente a um empréstimo, devidamente identificado, suspeitando de ilegalidade.

Informa que no primeiro despacho judicial, após a distribuição da ação, o juiz a quo sumariamente prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Afirma que os bancos são campeões em reclamações dos consumidores, além de comentar que as demandas não são solucionadas pelas instituições financeiras. Logo, a consequência desse desinteresse dos Bancos em atender e resolver as reclamações dos consumidores é a interferência do judiciário.

Sustenta que seria necessária aplicação, pelo julgador singular, do art. 10 do CPC.

Alega que o apelado não fora intimado para esclarecer os termos das 6 contratações discutidas, de modo que o magistrado acabou por imputar a culpa exclusivamente na conduta da apelante sem levar em consideração o que fora afirmado pela mesma em sede de inicial. O que se tem no caso em concreto é que o juízo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário.

Afirma que primeiramente, a parte autora, em sua petição inicial, sustenta a nulidade de descontos ILEGAIS em seu benefício, questionando a sua validade formal de acordo de art.595 do Código Civil Brasileiro, violação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como o dever de informação do serviço impugnado.

Aduz que outro ponto, é que a parte autora tem interesse na ação, pois sustenta a ocorrência de descontos ILEGAIS. A verificação de supostos empréstimos em seu contracheque, pode ser proveniente de fraude, fato que só seria apreciado após a instrução processual. Nesse sentido, apesar de entender que cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não de produção das provas, deve, minimamente, oportunizar às partes tal pleito, a fim de que indiquem quais provas pretendem produzir, ainda mais quando há indícios de ilicitude e quando há possibilidade de inversão do ônus da prova.

Alega que apesar de as demandas discutirem relação contratual entre os mesmos litigantes, não há identidade entre as causas de pedir da demanda, vez que na ação de origem, o contrato discutido neste processo é de número 0123325095219, com valor de R$ 9.500.00 (nove mil quinhentos reais) já nos outros processos são números de contratos diversos, com causa de pedir e pedido diversos.

Ao final, requer: a) a anulação da sentença, como pedido sucessivo em reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, pois não há que se falar em advocacia/demanda predatória, uma vez que não há qualquer indício de fraude; B) a anulação da sentença, tendo em vista que a petição inicial especifica todas as informações necessárias para a defesa da requerida (exposição do contato, tempo do negócio nulo, etc.), não sendo genérica em momento algum; C) a anulação da sentença, visto que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), matéria de ordem pública; D) a anulação da sentença, pois violou o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte autora; E) a justiça gratuita.

Contrarrazões da apelada (ID nº 9386967), a qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o suficiente ao relato. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator



                   Passo ao voto.

 


                    VOTO

1. Da admissibilidade


O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.


2. Da ausência de interesse de agir


Compulsando os autos, é possível observar que a controvérsia reside em saber se há interesse processual no ajuizamento da ação, tendo em vista a sentença que extinguiu o procedimento sem resolução do mérito com fundamento na ausência dessa condição da ação.

O juízo a quo entendeu que o caso dos autos versa a respeito de demandas destituídas de interesse processual, visto que não há lide (ofensa a pretensão ou direito do caso concreto). De acordo com o magistrado de primeiro grau, a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.

Sobre o interesse processual, ou interesse de agir, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 14ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2017):

...Não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.



Verifica-se, pois, que a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação da via processual eleita para o fim pretendido.

No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TENTIVA RESOLUÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇAO. SENTENÇA ANULADA. - O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. - Seja pela adesão à plataforma digital do consumidor, ou qualquer outro meio de conciliação, as partes devem ser fomentadas a buscar uma solução consensual do conflito, inclusive no curso do processo judicial, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do CPC. No entanto, os métodos conciliatórios não se constituem como pressuposto processual ou condição da ação. - A exigência de que a parte busque solucionar a controvérsia previamente ao ajuizamento da demanda, através de meios extrajudiciais de solução de conflitos, configura afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.012986-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023)



Ademais, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). Logo, a extinção do processo na forma verificada não se justifica pela não apresentação dos extratos.

Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.      


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800884-78.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/11/2023