Decisão Terminativa de 2º Grau

Internação involuntária 0824258-02.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Processo nº 0824258-02.2021.8.18.0140

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Práticas Abusivas, Internação involuntária, Tratamento médico-hospitalar]

APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

APELADO: MARIA TERESINHA DE LIMA BARBOSA
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


DECISÃO MONOCRÁTICA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.



Trata-se de Apelação Cível interposta por  UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI.



Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso.



Em despacho de ID n° 12688573, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.



Após inércia do Apelante, na decisão de id.13096981, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.



Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.



De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.



Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.



Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824258-02.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0824258-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Internação involuntária

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MARIA TERESINHA DE LIMA BARBOSA

Publicação

02/10/2023