
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803199-26.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por, respectivamente, VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO e SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA contra sentença (Id. Num. 7409161) proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que rejeitou liminarmente os EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0803199-26.2019.8.18.0140, nos seguintes termos:
(…)
O réu alega que não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado.
Entretanto, no ID 3521834 da execução ID 0823011-88.2018.8.18.0140, foram apresentados os cálculos que subsidiam a cobrança, o que já é suficiente para o não acolhimento da inépcia, sendo eventual disparidade dos valores cobrados com aquilo que realmente é devido questão meritória, que não se confunde com ausência de requisito para o exercício do direito de ação.
(…)
O embargante alega que os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO seriam conexos a AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS n° 081804060.2018.8.18.0140, que tramita na 4ª Vara Cível da Cidade e Comarca de Teresina, o que implicaria no reconhecimento da prevenção daquele juízo.
Em que pese a argumentação, a tese não merece prosperar, eis que, em que pese as ações se dêem entre as mesmas partes, os objetos são notoriamente distintos: na ação de exibição de contas, busca-se que o requerido seja compelido a apresentar documentos e prestar contas, caso tenha obrigação de fazê-lo, ao passo que nos presentes embargos e na execução conexa, busca-se a cobrança de dívida líquida, certa e exigível fundada em contrato de locação de salão comercial firmado entre as parte, não sendo suficiente o ajuizamento de ação de prestação de contas, anterior ou posterior a execução, fato apto a obstar o prosseguimento da demanda fundada em título líquido, certo e exigível.
(…)
Isto posto, reconheço a inexistência de conexão entre a ação de prestação / exibição de contas que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, e os presentes embargos do devedor opostos em face da execução de título extrajudicial que também tramita perante esta 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sendo portanto competente este juízo para processar e julgar a execução e os embargos a execução.
Passo a análise dos argumentos meritórios invocados pelo embargante.
Este defende que a mora restaria inconfigurada, pois estariam sendo cobradas parcelas indevidas, e que portanto haveria excesso de execução. Para tanto, alega que o valor do condomínio seria desproporcional a área do imóvel locado, que seria abusiva os valores cobrados a título de IPTU, energia elétrica, ar condicionado, taxa de administração.
Entretanto, basta mera observância do título executivo que subsidia a pretensão para se concluir a respeito do inadimplemento. É que, em que pese tenham anteriormente sido celebrados “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Salão de Uso Comercial do Shopping Rio Poty”, assinado pelas partes em 28 de agosto de 2015, com o “Quadro Resumo da Locação” que prevê contribuição mínima reajustável de 8% (oito por cento), com base no faturamento bruto mensal, “Termo de Acordo de Contrato de Locação do Salão de Termo Comercial nº 207FG – Hering”, celebrado entre as partes em 04 de abril de 2018, com reconhecimento de firma em cartório, tem-se que o que efetivamente subsidia a execução é o Termo de Confissão de Dívida com Parcelamento de Débitos Locacionais do Salão de Uso Comercial 207 FG – Hering (ID 3521831 do processo 0823011-88.2018.8.18.0140).
Na confissão de dívida celebrada em 04/04/2018, o embargante / executado expressamente reconhece dever a quantia de R$ 127,847,42 (cento e vinte e sete mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) sendo a dívida em questão composta por: R$ 79.771,15, referentes aos encargos condominiais das competências de dezembro de 2015, janeiro a abril e agosto a dezembro de 2016, janeiro e outubro de 2017, R$ 7.335,63 referentes ao fundo de promoção e propaganda das competências de fevereiro a abril de 2016, e R$ 40.380,64 referentes aos encargos legais, sendo ainda consignado que aquela confissão de dívida, consoante a Cláusula 2.1, configuraria título executivo extrajudicial na forma do Art. 784, III, do CPC.
Naquela ocasião, e por mera liberalidade, houve a isenção dos valores de R$ 7.335,63 referentes ao fundo de promoção e propaganda das competências de fevereiro a abril de 2016, e R$ 40.380,64 referentes aos encargos legais, isto desde que o embargante / executado quitasse o valor residual de R$ 79.771,15, referentes aos encargos condominiais das competências de dezembro de 2015, janeiro a abril e agosto a dezembro de 2016, janeiro e outubro de 2017.
Também restou consignado que o parcelamento se daria em 31 (trinta e uma) parcelas, sendo as trinta primeiras no valor de R$ 2.659,04, e a trigésima primeira no valor de R$ 47.716,27, sendo esta última cancelada (isentada), se e somente si ocorresse o tempestivo pagamento de todas as anteriores.
A Planilha de débitos ID 3521834 do processo 0823011-88.2018.8.18.0140, por sua vez, evidencia o valor de cada parcela condominial que resultou no débito principal de R$ 79.771,15 (meses vencidos de 14/03/18 a 15/08/18), acrescida, em virtude de não ter sido honrado o parcelamento, de juros, correção monetária e multa contratualmente prevista, fazendo com que o débito principal condominial totalizasse R$ 93.359,08 até a data do ajuizamento, valor ao qual foi acrescida a quantia das 31 parcelas do parcelamento inadimplido, de R$ 127.487,47, inclusive com a cobrança da parcela de R$ 47.716,27 que seria isentada caso o parcelamento tivesse sido pontualmente honrado, sendo o valor atualizado R$ 129.559,47.
Os cálculos do exequente, portanto, permitem chegar a conclusão quanto a licitude do valor cobrado, composto da soma de R$ 129.559,47 e de R$ 93.359,08.
(…)
Conforme se observa da argumentação aduzida ao longo de todos os embargos opostos, o executado, ora embargante, defende apenas GENERICAMENTE que são abusivos o valor do condomínio, IPTU, energia, dentre outros, entretanto, em nenhum momento quantifica de modo satisfatório os invocados excessos, e jamais juntou os cálculos do total que reputa como devido e da parcela que considera excessiva. A título de valor da causa, tão somente fez constar um mil reais, valor que em nada se relaciona ao verdadeiro valor do proveito econômico perseguido.
Devem assim serem os embargos liminarmente rejeitados, por violação clara à previsão do Art. 917, § 3º e § 4º do NCPC.
(…)
Em face do exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a ausência de demonstrativo de débito nos embargos à execução, cujo fundamento de mérito exclusivo é o excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, conforme o §2º do art. 85 do CPC.
Inconformada, o autor dos Embargos à Execução interpôs o presente recurso (Id. Num. 7409169), reproduzindo os termos da inicial, sustentando, em síntese: i) a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; ii) a prevenção do d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito, em virtude da anterior propositura da Ação de Exibição de Contas nº 0818040-60.2018.8.18.0140, conexa ao presente feito; iii) a ausência da configuração da mora, sendo a recusa do pagamento um procedimento lícito; iv) o excesso de execução, pois o exequente/agravado aplicou multas elevadas, cobrou valores já pagos e não definiu o valor real das dívidas e a distribuição do rateio das despesas. Ao fim do recurso, requereu o seguinte, ipsis litteris:
Diante de todo o exposto, comprovado o objeto da Ação de Exibição de Contas se apurará os valores devidos dos Encargos Comuns, Energia Elétrica, Ar Condicionado, IPTU-Parcelado e Taxa Administrativa e, mesma seja demandada pelo pagamento de despesas que são ilíquidas e podem estar sendo cobradas erroneamente; caracterizada que nos ofícios enviados aos lojistas e fazendo um comparativo com os demonstrativos apresentados na Ação de Prestação de Contas resta patente a diferença apresentada nos números; patenteado impõe-se reconhecer que carece de liquidez nessa parte, assim devendo aludida parcela da dívida ser decotada do valor total apresentado; denunciado a inexistência da apresentação de documentos e quesitos essenciais para se finalizar o trabalho pericial na Ação de Prestação de Contas, e ainda mesmo que simplificadamente; comprovadamente só com a apresentação destes números foi identificado um crédito de R$ 109.291,39 (cento e nove mil duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos) imagina com as comprovações documentais para REQUERER o conhecimento e o provimento do presente para os fins de que:
A) O acolhimento das preliminares, com a extinção imediata da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ou assim não sendo, subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, e que somente a conclusão da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS é capaz de determinar o valor liquido, certo e exigível.
B) Conceder, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do curso da Ação de Execução - Proc. N.º 0823011-88.2018.8.18.0140, até ultimação dos Embargos a Execução “in casu” que deve ser apensado, bem como a declinação de competência ao juízo da 4ª Vara Cível, ao processo N.º 0818040-60.2018.8.18.0140 (Ação de Exibição de Contas); por se tratarem de ações conexas e que discutem o mesmo contrato e o resultado só sendo esta capaz de se chegar a um valor liquido, certo e exigível.
C) Conceder ainda, em sede de antecipação de tutela, que a Embargada se abstenção de inscrever ou a exclusão do nome do Embargante, nos cadastros de restrição de crédito, conforme o caso, tais como CADIN, SPC, SERASA, SCI, entre outros, o que encontra respaldo na jurisprudência e na lei. Caso não seja tomada tal providência, serão causados sérios prejuízos face á impossibilidade de participar de novos financiamentos, bem como de incentivos do governo, com o indevido abalo de crédito do Embargante. O art. 19 do Manual de Normas Técnicas do Serviço de Proteção do Consumidor prescreve em seu art. 18 que será suspensa a informação do registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial. Assim, requer, desde já, que quando da citação do SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (tutela antecipada), ele seja comunicado no sentido de que se abstenha de praticar qualquer ato que vise ao registro de restrição financeira quanto ao nome e/ou ao crédito da parte Embargante, e caso já o tenha feito, exclua-o no prazo de 24 horas, com remessa de ofícios para CADIN, SERASA e SPC e demais órgãos similares, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada dia em que figurar o seu nome nos cadastros de inadimplência não inscrição do Embargante em cadastro de devedores como SPC E SERASA e similares.
D) Que seja determinada a intimação da Embargada para, querendo, responder o presente Embargo, sob pena de revelia e confissão.
E) Recebidos a apelação, pede-se a suspensão da correspectiva Ação de Execução, intimando-se o credor para, se o quiser, impugná-los, sob pena de revelia, devendo, ao final, ser julgado procedente o pedido para, reconhecendo-se o excesso a execução, declarar-se a nulidade da ação, com fundamento no artigo 803, I do CPC.
F) Diante das dificuldades para compreender-se o demonstrativo de débito apresentado pelo Embargado, se faz necessário à realização de uma Perícia Judicial nas referidas planilhas, o que desde já se requer, para tanto seja designado um contador para elaborar um novo cálculo, reduzindo o valor da execução, aos valores já pagos.
G) Condenar o Embargado ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor dos embargos.
H) Investigar a causa debendi dos valores nos respectivos extratos.
I) Limitar a taxa de juros contratuais - a taxa de juros reais - e a taxa de juros de mora ao patamar de 12% ao ano.
J) Vedar o anatocismo em periodicidade inferior a anual.
K) Afastar do cenário jurídico a possibilidade de ser cobrada a (ou dos usualmente denominados "encargos financeiros à taxa de mercado”).
L) Declarar inconfigurada a mora e os efeitos dela decorrentes.
M) PEDEM, outrossim, a V Exa. se digne, confirmar os efeitos da tutela antecipada, concedida por meio de medida liminar, julgando a subsistente, nos estritos termos em que postulada.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas, com testemunhas, documentos, perícia, e os demais meios probatórios legalmente admitidos.
Em contrarrazões (Id. Num. 7409196), a SC2 SHOPPING RIO POTY defendeu: i) o não conhecimento do recurso de apelação, por não impugnar especificamente os termos da sentença e, por consequência, violar o princípio da dialeticidade recursal; ii) a regularidade da ação de execução e dos títulos executivos; iii) a inexistência de conexão entre a demanda executiva e a ação de exigir contas; iv) a absoluta falta de demonstrativo que embase os argumentos de excesso de execução. Requereu, ao fim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seu improvimento.
O SC2 SHOPPING RIO POTY, em conjunto com as contrarrazões, apresentou Recurso Adesivo (Id. Num. 7409198), pugnando pela correção do valor da causa dada aos embargos à execução, igualando-a ao valor da execução do objeto dos embargos, assim como a condenação do recorrido ao pagamento de honorários recursais.
VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, manifestou-se por seu total improvimento, ante a preclusão do direito pleiteado (petição ao Id. Num. 7409205).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, por considerar desnecessária sua intervenção (Id. Num. 7616096).
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem rejeitou liminarmente os Embargos à Execução opostos por VICTOR TEIXEIRA MELO, nos termos da fundamentação colacionada anteriormente, por entender que o executado não havia comprovado a ausência de mora e o excesso de execução, não tendo sequer apresentado demonstrativo de débito.
A parte autora dos Embargos à Execução, então, apresentou recurso dirigido a este Tribunal meramente reproduzindo os termos da petição inicial (Id. Num. 7408550), sem atacar os fundamentos da sentença guerreada e sequer modificando os pedidos, consoante se vê da leitura das razões da apelação, sendo mantido inclusive o tópico referente ao valor da causa.
Com efeito, do cotejo da petição inicial e das razões recursais, a única mudança relevante do pedido fora a edição do item “e”, na qual o apelante modificou “recebidos os embargos, pede-se a suspensão da correspectiva Ação de Execução, intimando-se o credor para, se o quiser, impugná-los, sob pena de revelia, devendo, ao final, ser julgado procedente o pedido para, reconhecendo-se o excesso a execução, declarar-se a nulidade da ação, com fundamento no artigo 803, I do CPC” (trecho da inicial ao Id. Num. 7408550 Pág. 23/24) para “recebidos a apelação, pede-se a suspensão da correspectiva Ação de Execução, intimando-se o credor para, se o quiser, impugná-los, sob pena de revelia, devendo, ao final, ser julgado procedente o pedido para, reconhecendo-se o excesso a execução, declarar-se a nulidade da ação, com fundamento no artigo 803, I do CPC” (trecho da apelação ao Id. Num. 7409169 Pág. 34).
Além disso, a fundamentação do recurso de apelação não ataca os motivos de decidir do d. Juízo a quo, sendo mera reprodução literal dos termos da petição inicial.
Isto posto, sabe-se que a mera reprodução da petição inicial não enseja, per si, na afronta ao princípio da dialeticidade. No entanto, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, como no caso posto em análise nesta Apelação Cível, não há como conhecer do recurso, por violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2018). Acórdão em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.056.720/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada.
2. Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos .
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Portanto, o recurso de apelação não guarda relação com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III).
Assim, a Apelação Cível não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Por fim, não conhecida a Apelação Cível interposta por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, resta prejudicada a análise do Recurso Adesivo interposto pelo SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, uma vez que este é subordinado ao recurso principal, na exegese do art. 997, § 2º do Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
(…)
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
Sobre o tema, julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Paraná, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA QUE SEGUE O MESMO DESTINO DO RECURSO PRINCIPAL.
1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição recursão que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010 do CPC.
2. Em função do não conhecimento do recurso da autora, inviável o conhecimento do recurso adesivo da requerida, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.
3. Recursos não conhecidos.
(TJ-SP - AC: 10084359720158260008 SP 1008435-97.2015.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 21/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE - NEOPLASIA MALIGNA DE PLASMÓCITOS (CÂNCER NA MEDULA ÓSSEA) - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE - ARTS. 313, § 2º, INCISO II E 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/15 - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO
(TJ-PR - APL: 12674354 PR 1267435-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 11/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2481 24/04/2019).
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
De mais a mais, não conheço do Recurso Adesivo interposto, porquanto prejudicada sua análise, nos termos do art. 997, § 2º do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803199-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorVICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação02/10/2023