TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800202-45.2020.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: GRACIELA PAULA DA SILVA FURTADO LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. INDEFERIMENTO VIA ADMINISTRATIVA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, a servidora pública autora da ação tem direito à progressão funcional, benefício expressamente previsto no arcabouço normativo do Município; ao passo que a Administração Pública estaria violando as disposições legais ao proceder pelo indeferimento do pleito na via administrativa. 2. Isto posto, entendo que a constituição do direito à progressão funcional da servidora pública in casu vincula-se somente ao requisito temporal, isto é, cabe a verificação de que a parte autora cumpre o prazo quinquenal em efetivo exercício, conforme o art. 34 da Lei nº 699/2010. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICIPIO DE BATALHA/PI, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que lhe move GRACIELA PAULA DA SILVA FURTADO LIMA.
A referida sentença (id.: 9855021) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido, bem como para condená-lo a pagar o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Não conformada, o Município apelante alega, em sede de razões de apelação a não observância dos requisitos vinculados à progressão funcional, expressamente disciplinados na Lei Municipal nº 699/2010.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte apelada requereu a negativa de provimento ao presente recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, devolveu-se sem a emissão de parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse a intervenção do Parquet.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. DO MÉRITO
A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, a servidora pública autora da ação tem direito à progressão funcional, benefício expressamente previsto no arcabouço normativo do Município; ao passo que a Administração Pública estaria violando as disposições legais ao proceder pelo indeferimento do pleito na via administrativa.
Do cômputo dos autos, constata-se que a parte autora é servidora pública vinculada ao quadro efetivo do Município de União no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e, portanto, com Relação Jurídico-Funcional regulamentada pela Lei Municipal nº 699/2010.
Logicamente, há necessidade de se destacar a previsão legal do benefício bem como os requisitos exigíveis à sua concessão. Veja-se:
Art. 24 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.
Parágrafo Único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 27 – O cargo de apoio administrativo das Profissionais de Educação são agrupados em classes, identificadas por letras maiúsculas, no total de cinco ( A, B, C, D e E ) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
I – apoio administrativo classe “A” é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino fundamental incompleto.
II – apoio administrativo classe “B” é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação em ensino fundamental completo.
III – apoio administrativo classe “C” é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige específica em ensino médio.
IV – apoio administrativo classe “D” é o regularmente investido no cargo e seja detentor em habilitação de nível médio e mais formação técnica em: múltimeios didáticos, alimentação escolar, infra-estrutura e gestão escolar.
V – apoio administrativo classe “E” é o regularmente investido no cargo e seja detentor de habilitação de nível superior.
Complementa-se:
Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço.
§ 1° - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o porcentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§ 2° - Aplica-se a progressão salarial ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça,cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo 3 ( três) anos efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.
Art. 30 – O município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo 25.
Art. 31 – O tempo de serviço em que o profissional da educação se encontre afastado do exercício do cargo não será computado para período de que trata o inciso I do artigo 25, exceto nos casos considerados de efetivo exercício na docência.
Art. 32 – A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 33 – Perderá o direito a progressão salarial o profissional da educação que, no período de três anos a ser computado, tiver:
I – recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão;
II – mais de 10 (dez) faltas não justificadas;
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Pois bem, da breve leitura da Lei verifica-se que são duas as hipóteses previstas na Lei que garantem a análise do pleito de concessão.
No caso primeiro, após o decurso de 03 anos de serviço efetivo, exige-se cumulativamente a comprovação de qualificação profissional e a avaliação positiva de desempenho do período.
Todavia, não é esta a previsão para a segunda hipótese, isto porque a Lei dispõe que se torna automática a progressão do servidor após o decurso de 05 anos, situação que se estende à omissão da Administração Pública quanto à realização da avaliação de desempenho no exercício previsto.
In casu, o Magistrado da origem entendeu pelo direito da parte autora à mudança da Classe C, Nível III para o nível imediatamente subsequente, uma vez que cumpriu o requisito temporal de 05 (anos), diante da omissão da Gestão Municipal acerca da avaliação de desempenho.
Neste ponto, meu entendimento vai ao encontro da referida sentença, isto porque do acervo probatório constata-se que, de fato, houve a comprovação dos pressupostos legais da concessão do benefício; não há que se falar em violação da legislação municipal vigente. Explico.
Da análise do acervo documental acostado aos autos, verifico que o Município apelante não fez prova de que procedeu à realização de avaliação de desempenho; em verdade, cumpre ressaltar que o Ente Público, em suas manifestações, limita-se a afirmar que a parte autora descumpre o requisito da aprovação em avaliação de desempenho, entretanto, não faz prova da atuação da comissão destinada a este fim, tampouco de que houve a reprovação da postulante. Ademais, deixou de apresentar impugnação efetiva aos fatos relatados na inicial ou pleitear reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto posto, entendo que a constituição do direito à progressão funcional da servidora pública in casu vincula-se somente ao requisito temporal, isto é, cabe a verificação de que a parte autora cumpre o prazo quinquenal em efetivo exercício, conforme o art. 34 da Lei nº 699/2010.
Em id. 9854858 observa-se que a parte autora foi empossada no cargo efetivo em Janeiro de 2008; em id. 9854858 pág. 9/12 verifica-se demonstrativo de salário dos meses fevereiro e março de 2018 e novembro de 2019 em que a parte está enquadrada no cargo de Auxiliar de S. Gerais Nível C III, outrossim, considerando o início da vigência da Lei Municipal n° 699/2010, presume-se verdadeiro e válido o argumento do decurso de 05 (cinco) anos desde a vigência capaz de constituir o direito à progressão funcional à Servidora Pública.
Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF.
Induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada neste Tribunal, consoante se infere dos julgados adiante colacionados, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução automática dos profissionais da educação para classe superior, na mesma categoria funcional, no qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida, uma vez preenchidos os requisitos que a autorizam; 2. No caso em epígrafe, a Lei Municipal n° 699/2010 dispõe em seu art.24, caput, que uma vez comprovada a qualificação ou titulação exigida, dar-se-á automaticamente a progressão para a classe superior. Precedentes; 3. O Apelado comprovou que concluiu o Curso de Pós-Graduação em Gestão e Supervisão Escolar, área específica de atuação no magistério, demonstrando, portanto, o direito à pretensa evolução funcional, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os termos; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009640-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800179-93.2017.8.18.0076 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/06/2020)
Diante do que se expõe, é inequívoco o cumprimento do requisito temporal, devidamente comprovado pela parte autora, razão pela qual a Administração Pública viola as disposições legais ao não proceder à adequação da servidora no nível correspondente ao cargo ocupado.
III. DISPOSITIVO
CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE BATALHA/PI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fica mantida a sentença, em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão da ausência de sua fixação na instância originária, isto porque o Juiz a quo optou por fixá-los após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800202-45.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuGRACIELA PAULA DA SILVA FURTADO LIMA
Publicação21/11/2023