TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-10.2020.8.18.0162
RECORRENTE: SAMARA HELENA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega que celebrou um contrato pensando que estava realizando empréstimo consignado, mas o réu procedeu com a feitura de um cartão de crédito consignado.
Sobreveio sentença que, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor R$ 26.019,84 (vinte e seis mil e dezenove reais, e oitenta e quatro centavos), referente ao dobro do dano material sofrido pelo autor, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes, declarar NULO o contrato, objeto da lide, no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado, determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora, referentes ao Contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor da Requerente, condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Deferiu o pedido de Justiça Gratuita à parte autora.
A recorrente alega em suas razões: inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – do princípio da informação.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, verifico que foram juntados documentos no recurso, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Afastada a preliminar acima, passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800264-10.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSAMARA HELENA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação14/12/2023