TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011868-14.2013.8.18.0140
APELANTE: JUSCELIA MARIA DE MOURA FEITOSA VERAS
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO, MARCELO VERAS DE SOUSA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO DE TRATO SUCESSIVO. ENFERMEIROS DO ESF. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.485/2013. EXIGÊNCIA DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. RECURSO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Tratando-se de ato omissivo de trato sucessivo, o direito se renova mês a mês, não havendo que se falar em configuração de decadência.
2. Aos Enfermeiros da Fundação Municipal de Saúde, que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, aplica-se a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e a Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, que são mais específicas e mais recentes que a Lei Municipal n. 2.138/92.
3. O percebimento da gratificação aos que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF prevista na legislação está condicionado ao exercício de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e existe, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior.
4. Os Enfermeiros que percebem a gratificação “Estratégia Saúde da Família – ESF” devem exercer jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o efetivo exercício é remunerado em contracheque pela sigla “Grat. ESF – ENFERMEIRO”, no valor de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001.
5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo e denegar a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0011868-14.2013.8.18.0140) impetrado por JUSCÉLIA MARIA DE MOURA FEITOSA VERAS, ora apelada.
Na sentença (id. 9314699 – pag. 163), o d. Juízo de 1º grau concedeu a segurança, para determinar que a apelante aplique a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal nº 2138/92 à apelada.
Em suas razões recursais (id. 9314702 – pag. 77), a apelante sustenta que: i) o mandamus originário foi impetrado fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial é o ato que modificou o regime jurídico da apelada; ii) a apelada recebe o vencimento de 20 horas, mas está submetida à jornada de 40 horas semanais, porque ocupa função de confiança na Equipe de Saúde da Família, recebendo a respectiva gratificação de função, por laborar na equipe da PSF, em conformidade com o §3°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 3.021; iii) a apelada não está cumprindo a jornada correta de 40 (quarenta) horas, mas apenas 30 (trinta) horas, ou seja, está devendo 10 (dez) horas semanais de trabalho ao ente publico; iv) não há direito adquirido a jornada de trabalho.
Em contrarrazões (id. 9314702 – pag. 114), a apelada diz que não busca a redução da sua jornada de trinta para vinte horas, mas tão somente a remuneração adequada da jornada que efetivamente cumpre, qual seja, de 30 (trinta) horas.
Acrescenta que a Lei Complementar nº 4.056, de 05 de novembro de 2010, que disciplina “a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde” não pode ser-lhe aplicada, porque a referida legislação somente disciplina situações futuras, não podendo prejudicar o seu direito adquirido à jornada estipulada na lei anterior, vigente ao tempo da sua posse.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo provimento do recurso, ao fundamento de que a Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010 determina que a carga horária dos servidores municipais lotados na Fundação Municipal de Saúde é de até 40 (quarenta) horas, não havendo que se falar em direito adquirido à jornada de 30 (trinta) horas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Prejudicial de mérito – decadência
A apelante, como relatado, defende a configuração da decadência do mandamus originário, sob o fundamento de o ato normativo que o ato que modificou o regime jurídico da apelada inaugurou a contagem do prazo decadencial. Todavia, a apelada se insurge contra ato omissivo consistente na ausência de implantação da jornada de 30 (trinta) horas semanais e do correspondente vencimento.
Logo, tem-se um ato omissivo de trato sucessivo, renovando-se a lesão ao direito da apelada a cada mês, razão pela qual não há que se falar em decadência. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DA JONARDA DE TRABALHO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDA. EDITAL QUE ESTABELECEU CARGA HORÁRIA INFERIOR A DETERMINADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Apelante suscita preliminar de decadência. Ocorre que, no caso concreto, tem-se um ato omissivo de trato sucessivo renovando-se a lesão ao direito da impetrante a cada mês que deixa de receber o valor devido, razão pela qual não há que se falar em decadência, como pretendido pelo apelante. 2 - O Apelante alega que, em se tratando de carga horária ampliada e, por tanto, excepcional, reveste-se como ato discricionário do administrador público analisar a conveniência e a oportunidade pela sua adoção, não havendo que se falar em direito líquido e certo. 3 - Da análise dos autos, constata-se que os apelados foram aprovados em concurso público para o cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, tendo sido nomeados mediante portaria e termo de posse que estabelecia a carga horária de 20 horas semanais (fls.22/68), de acordo com o previsto no edital do concurso. 4 - Ocorre que, na época em que o referido concurso foi realizado, o art. 30 da Lei Complementar n° 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), estabelecia a carga horária de 6 horas diárias ou 30 horas semanais para a jornada de trabalho. 5 - Diante disso, o edital não poderia ter instituído carga horária inferior àquela estabelecida, como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual os ora apelados tem direito líquido e certo à jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais. 6 - Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003938-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018, negritou-se).
Por essas razões, afasto a prejudicial de decadência.
III. Mérito
Da análise dos autos, verifica-se que a apelada foi nomeada para o cargo de Enfermeiro ESF, junto à Fundação Municipal de Saúde, sujeita “ao cumprimento da carga horária de 40 horas semanais de trabalho”. Todavia, diz a apelada que recebe remuneração equivalente a 20 (vinte) horas semanais, mas que cumpre, efetivamente, uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual pugna pela correção do seu vencimento, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da apelante.
A sentença ora recorrida concedeu a segurança pleiteada, por entender que a apelada comprovou o efetivo cumprimento de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, o que estaria de acordo com o art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
Irresignada, a apelante, como relatado, alega que a apelada recebe o vencimento relativo a 20 horas, mas está submetida a jornada de 40 horas semanais, porque ocupa função de confiança na Equipe de Saúde da Família, recebendo a respectiva gratificação de função em face do labor realizado na equipe PSF.
Inicialmente, destaca-se que a Lei Municipal n. 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – PI) estabelece, em seu artigo 30, que “a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais”.
Ocorre que a apelada é servidora pública municipal lotada na Fundação Municipal de Teresina e a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à referida entidade é regulada por lei municipal específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, cujo artigo 1º estabelece que os “servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão [...] máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas”, podendo ser adotado, na forma de seu art. 2º, o regime ambulatorial de 20 (vinte) horas semanais, verbis:
Lei Complementar nº 4.056 de 2010
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho: I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais; II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais . Desse modo, entendo que, por haver lei mais específica e mais recente a tratar da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde, não há porque reconhecer ao caso, como o fez a sentença a quo, a aplicação direita do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Teresina-PI (Lei Municipal n. 2.138/92), que é norma genérica e anterior à Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.
Logo, havendo lei mais específica e mais recente a tratar da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde, não há porque reconhecer ao caso, como o fez a sentença a quo, a aplicação direta do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Teresina-PI (Lei Municipal n. 2.138/92), que é norma genérica e anterior à Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.
Por outro lado, a própria Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, determina, no parágrafo único do seu art. 1º, que o nela disposto sobre jornada de trabalho “não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais”.
Pois bem, a Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Enfermagem do Município de Teresina – PI, determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de trabalho ambulatorial, como é o caso da apelada, deverá ser de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais:
Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar corresponde aos seguintes regimes:
I - Regime de trabalho Ambulatória! e Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;
Todavia, aquela mesma legislação esclarece, em seu art. 14, § 4º, que, para os Profissionais da Enfermagem que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, será devida a “Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001”:
Art. 14. O valor e a composição da remuneração dos cargos dos Profissionais da Enfermagem de nível superior (Enfermeiros) e de nível médio (Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem) serão mantidos, conforme a jornada semanal de trabalho e especificidades de cada categoria (art. 12, desta Lei Complementar), e reajustados através de lei específica
[...]
§ 4o Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior e de nível médio, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento;
II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei n° 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;
III - Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001.
Nesse contexto, a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, que instituiu a gratificação para aqueles profissionais que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, determinou, expressamente, que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”:
Art. 1º Para executar, nas áreas específicas, o Programa Saúde da Família – PSF, no município de Teresina, ficam criados, dentro da Coordenação Geral do referido programa, os cargos e funções constantes do Anexo único.
[...]
§ 3º O provimento das Funções de Confiança será gradativo, de acordo com o plano de expansão do PSF, e seus ocupantes deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Vê-se, portanto, que o percebimento da gratificação citada está condicionado ao exercício de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e existe, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior.
In casu, verifica-se que a apelada percebe a gratificação (contracheque de id. 10483834, pag. 2) mencionada no art. 14, § 4º, III, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013. Logo, a jornada de 30 (trinta) horas semanais estipulada na sentença, com fundamento no art. 30 da Lei Municipal nº 2138/92, vai de encontro à legislação municipal específica e aplicável ao caso, já que a carga semanal a ser cumprida pela apelada deveria ser a de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no art. 1º, §3º, da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001.
Ademais, quanto à remuneração, percebe-se que o efetivo exercício da jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “GRAT. ESF – ENFERMEIRO”, no valor de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, superior, inclusive, à que está sendo exercida atualmente pela apelada.
Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do que alega a apelada em suas contrarrazões, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965 -RG, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo impedimento para que a Administração promova alterações na jornada de trabalho do servidor.
Por essas razões, entendo que assiste razão à apelante, devendo a sentença a quo ser reformada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo e denegar a segurança pleiteada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
Relator
0011868-14.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorJUSCELIA MARIA DE MOURA FEITOSA VERAS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação11/01/2024