Acórdão de 2º Grau

Resgate de Contribuição 0021550-85.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECÁLCULO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSTERGAÇÃO NA APLICAÇÃO DA NOVA TÁBUA ATUARIAL AOS PLANOS. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a alegação de erro na concessão de benefício quando se comprova que o fundo posterga a aplicação de nova tábua atuarial aos planos de previdência complementar. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021550-85.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021550-85.2016.8.18.0140

APELANTE: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS, ERIKA CASSINELLI PALMA

APELADO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI

Advogado(s) do reclamado: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECÁLCULO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSTERGAÇÃO NA APLICAÇÃO DA NOVA TÁBUA ATUARIAL AOS PLANOS. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe a alegação de erro na concessão de benefício quando se comprova que o fundo posterga a aplicação de nova tábua atuarial aos planos de previdência complementar.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021550-85.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA 
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A

APELADO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
Advogado do(a) APELADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta pela EQTPREV – Equatorial Energia Fundação Previdência, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando que a apelante se abstenha de recalcular os valores dos benefícios previdenciários dos substituídos, “concedidos em data anterior a deliberação que decidiu pela aplicação da tábua AT-2000 aos benefícios concedidos antes da data da deliberação, especialmente os benefícios concedidos entre os anos de 2011 e 2014, sendo lícita a aplicação desta tábua aos benefícios concedidos após a data da deliberação havida em 26 de janeiro de 2015”, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que é possível extrair que não houve erro nos cálculos, mas um comportamento voluntário da Fundação Previdenciária em postergar a aplicação da nova tábua aos planos de previdência complementar, gerando assim benefícios mais vantajosos aos participantes e assistidos.

Inconformada, a apelante, inicialmente, ausência de fundamentação da sentença ao retirar o apensamento ao processo nº 0013382-65.2014.8.18.0140, violando o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil.

Alega que a responsabilidade contratual da patrocinadora não retirar a sua obrigação de corrigir o erro tão logo seja identificado, a fim de evitar a ocorrência de déficit, sendo imprescindível a observância das regras contidas no contrato.

Aduz que no tocante à alegação da suposta redução dos benefícios dos substituídos, isso não ultrapassa o campo do apelo emocional, sem qualquer justificativa técnica ou legal.

Diz que foi observado o contraditório e a ampla defesa, pois promovera amplo debate com os assistidos, inclusive com a presença do sr. Benício Olímpio de Melo Neto, um dos interessados na ação em comento.

Explica que o julgador da causa não atentara a respeito das regras atinentes ao cálculo de benefício previdenciário, de modo que a correção se dá como medida de cumprimento de obrigação legal. Acrescenta que não se trata de redução de benefício, mas, sim, da correação de erro devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos.

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar-se a sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência.

O apelado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por seu turno, não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, longe de imotivada, a sentença alcança todos os fundamentos de que necessitaria, para a sua convalidação, de sorte a se amoldar, sobretudo, ao inciso IX, do art. 93, da CF.

Realmente, o douto magistrado sentenciante, mesmo de forma concisa, não só delineia objetivamente a situação fática com a qual se deparara, como deixa claras as razões do seu convencimento.

Fez o suficiente, portanto, até porque nem sempre decisões concisas pecam pela ausência de fundamentação. Em sendo assim, por igualmente não procederem as alegações em apreço, nenhuma razão há, a fim de reputar-se nula a sentença.

Quanto ao mérito, a sentença aceita como procedente a alegação, a teor da qual os valores dos benefícios previdenciários dos substituídos não podem ser recalculados. Conclui, no entanto, que é possível extrair que não houve erro nos cálculos, mas um comportamento voluntário da Fundação Previdenciária em postergar a aplicação da nova tábua aos planos de previdência complementar, gerando assim benefícios mais vantajosos aos participantes e assistidos.

Incensurável a decisão, acrescente-se de logo.

Com efeito, não se afigura razoável a redução dos valores dos benefícios, ainda mais quando a própria Lei Complementar nº 109/2001, no seu artigo 21, § 2º, e o artigo 48, § 1º, do próprio Estatuto da FACEPI:



Art. 21 (…)

§ 2º - A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano”



art. 49 (…)

§ 1º – Os atos regulamentares poderão ser modificados, sem entretanto, diminuem os benefícios já concedidos aos assistidos e beneficiários, respeitando-se sempre a unidade de valor em que esses benefícios estão expressos no respectivo Regulamento do Plano.”



A não bastar, o mesmo magistrado com objetiva segurança consigna que não houve erro de cálculo, mas mera liberalidade da entidade previdenciária, de composição mista, em não aplicar de imediato a nova tábua AT-2000, mantendo assim por alguns anos a tábua AT-83, mais vantajosa aos beneficiários, evitando assim diminuição do valor dos benefícios. Adoto, portanto, como minhas razões de decidir, na parte que deveras interessa, verbis:

(...)

Não cabe nestes autor perquirir a respeito das diversas alegações de quem foram os responsáveis ou por qual motivo não houve a imediata aplicação da tábua AT2000, permanecendo assim até meados de 2016, a aplicação da tábua AT-83, mais benéfica aos participantes e assistido.

Há de se buscar se houve efetivamente erro na concessão dos benefícios, ou mera voluntariedade na não aplicação da nova tábua AT-2000.

Do que consta dos autos, é possível extrair que não houve erro nos cálculos, mas um comportamento voluntário da Fundação Previdenciária em postergar a aplicação da nova tábua aos planos de previdência complementar, gerando assim benefícios mais vantajosos aos participantes e assistidos.

Somente em reunião extraordinária ocorrida em 15/01/2015, o Conselho Deliberativo, com base na aprovação da Diretoria Executiva, concordou com a imediata aplicação da nova Tabela AT-2000, nos benefícios a serem concedidos a partir de janeiro de 2015, o que obviamente, é lícito, já que houve mudança a expectativa de vida e nos parâmetros utilizados para os cálculos atuariais que implicam no valor dos benefícios.

No que tange a determinação da entidade de rever e recalcular o valor dos benefícios concedidos em data anterior a aprovação da aplicação da tabela AT-2000 (notadamente entre 2011 e 2013), reputo por ilícita tal conduta.

Inicialmente, há de se convir que não prospera a tese de que a suposta “correção” dos benefícios não trazem prejuízo aos substituídos pelo SINTEPI. É ÓBVIO que a diminuição dos seus proventos de aposentadoria implicará a estes um prejuízo irreparável, quando após a percepção de benefício por diversos anos (cerca de uma década) em determinado valor, passariam a contar com aposentadoria em valor menor, frustrando assim sua justa expectativa e toda a programação financeira sua e de seu núcleo familiar, notadamente na velhice, tornando-se pessoas vulneráveis por presunção legal.

Noutro giro, há de se convir que a FACEPI é entidade de previdência complementar nos termos das leis 108 e 109/2001, tendo como objetivo a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária (Art. 32).

Por força do Art. 35, as entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva, prevendo a lei ainda composição com representantes do patrocinador (empregador) e dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas (§ 1º).

O que houve, em verdade, não foi erro de cálculo, mas opção (mera liberalidade) da entidade previdenciária, de composição mista, em não aplicar de imediato a nova tábua AT-2000, mantendo assim por alguns anos a tábua AT-83, mais vantajosa aos beneficiários, evitando assim diminuição do valor dos benefícios.

Além de não se falar em “erro” de aplicação de tabela, mas sim escolha, liberalidade da entidade previdenciária, que sequer tem fins lucrativos, visando ao máximo conceder benesses ao grupo que contempla, a aplicação das novas regras se dá de modo lícito a partir da data em que houve deliberação nesse sentido, sendo ilícita a sua aplicação retroativa para fazer o recálculo dos benefícios já concedidos em data anterior, posto que não houve erro, mas sim escolha por parte da entidade em aplicar a tabla anterior até a aludida data de 2015.

Não houve assim qualquer erro ou ilicitude na concessão dos benefícios com base na tábua AT-83, e a maior prova que não houve erro foi que a entidade era plenamente ciente da existência de nova tábua – AT-2000, optando por não aplica-la de imediato, concedendo assim benefícios com base na tábua AT-83 até o início de 2015, mais vantajosos, sem implicar na diminuição do valor dos benefícios.

Deve-se observar ainda que quando houve deliberação por parte da entidade de permanência da aplicação da Tábua AT-83, de 2010 até o início de 2015, houve expressa ciência e anuência do patrocinador, responsável por complementar o déficit do plano, de modo que não há de se falar em prejuízo ou déficit atuarial. Não pode a entidade ter criado uma justa expectativa, ao conceder os benefícios com base na tábua anterior, sabendo todos os efeitos disso, e depois alegar “erro de cálculo” buscando revogar uma política passada que beneficiou os membros do substituído sem causar déficit real a entidade, pois todo o valor deficitário dos planos é coberto, por força de contrato pela Cepisa, que anuiu a prática de não implementação imediata da tabela, conforme já esboçado, pois o patrocinador compõe os órgãos deliberativos da entidade previdenciária fechada, conforme prevê a lei – a entidade é composta por membros dos assistidos e do patrocinador em seus órgãos deliberativos.

O arcabouço dos autos revela que quando da elaboração, no ano de 2010, da nova tábua de mortalidade denominada AT-2000, em substituição a vigente tábua AT-83, em tese, esta deveria viger a partir de 2011, sendo considerada para fins de concessão de benefícios pelo réu. Entretanto, por decisão unânime da gestão da entidade, fora decidido manter a utilização da tábua AT-83, situação que só se modificou com a deliberação havida ao final do ano de 2014, que decidiu pela aplicação da AT-2000 a partir de janeiro de 2015, para os cálculos dos novos benefícios a serem concedidos.

Assim com base nesses elementos, viola a boa-fé, a justa expectativa dos beneficiários percebedores de aposentadorias e pensões concedidos entre 2011 e 2014, e viola a segurança jurídica o recálculo do valor do seu benefício com base em critérios desfavoráveis quando houve regular deliberação da entidade que decidiu pela aplicação dos critérios mais vantajosos que agora se pretende alterar.

Tal recálculo violará, sobretudo, a dignidade da pessoa humana dos aposentados e pensionistas, na medida em que o direito a previdência é um direito social previsto no Art. 6º da CF, ainda que complementar, violando ainda o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV), já que não há justo motivo para a alteração do modo de cálculo do valor do benefício com base em critérios que lhes diminuirão o valores, quando não houve erro, mas sim deliberação da entidade em não utilizar de imediato os novos critérios surgidos com a tabua AT-2000.

Tendo havido deliberação da entidade inicialmente em 24/08/2011 pela não aplicação da nova tábua, implicando assim na não diminuição dos benefícios, com a permissão da patrocinadora, e 21/09/2011 para aplicação na nova tábua em janeiro de 2015, (para os novos benefícios a serem concedidos), deve ser esta aplicada imediatamente para as novas concessões partir da data da aprovação do novo critério de cálculo, não havendo que se falar em sua aplicação retroativa aos benefícios concedidos entre 2011 e 2014, sendo portanto ilícita a deliberação havida em 26/08/16 que entendeu pela aplicação retroativa do critério em prejuízo dos aposentados e pensionistas, quando o critério não foi aplicado antes não por erro de cálculo, mas por decisão da entidade de não utilizar o novo critério (nova tábua) que não pode ser reformada retroativamente em prejuízo dos substituídos, com a aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho deliberativo, ainda que indiretamente, pois os impactos financeiros de tais ações estavam consignados nos Demonstrativos Financeiros Atuariais Anuais (DRAA) dos anos 2011 a 2015.

Nesse viés, a inexistência de descompasso atuarial fica afastada quando da realização do contrato de liquidação a FACEPI havido no ano de 2000, com a celebração de contrato e de termo aditivo em 2002 prevendo a assunção de responsabilidade pela Cepisa, por 240 meses, de assumir a cobertura de eventuais déficits dos planos de benefícios da FACEPI, fazendo com que este mantenha seu equilíbrio atuarial por força de contrato.

(...)”

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento da apelação, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, majorando-se ainda em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios, com os quais deve arcar a apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0021550-85.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Resgate de Contribuição

Autor

EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA

Réu

SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI

Publicação

12/11/2023