TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800099-27.2018.8.18.0034
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO DA CRUZ PAZ
Advogada: Erika Carolina Ferreira Rego (OAB/PI nº 16.431)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE FÉRIAS EM RELAÇÃO AOS 45 DIAS DE FÉRIAS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A legislação estadual garante à Recorrida o período de 45 dias de férias, de modo que o adicional de um terço de férias previsto pela Constituição da República (art. 7º, XVII) deve incidir sobre todo o período, independentemente de comprovação que a Apelada usufruiu, de fato, de todo os 45 dias de férias a que faz jus.
2. Ora, a eventual exclusão dos dias não usufruídos pela Apelada no cálculo do abono implicaria em verdadeira locupletação da própria torpeza da Administração, já que Estado do Piauí se eximiria do pagamento pelo fato da sua própria servidora ser privada das férias a que faz jus, o que acarretaria prejuízos, tão somente, à Recorrida.
3. Assim, o adicional de férias é devido sobre os 45 dias de férias a que a Recorrida tem direito, haja vista que o referido pagamento independe do fato da Apelada usufruir integralmente de suas férias, porquanto, caso não houvesse gozado os 45 dias, a Recorrida ainda sim faria jus à conversão do benefício em pecúnia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais em 10%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar c/c Cobrança de Terço Constitucional de Férias e Pedido de Antecipação de Tutela, movida por FRANCISCO DA CRUZ PAZ, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:
“Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, o que faço condenando o Estado do Piauí na obrigação de implementar o direito do requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto no art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal; condeno ainda o Estado do Piauí ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2013 a 2017 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) a que tem direito o Requerente, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada período de férias gozado, com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, tudo a ser aferido em posterior liquidação de sentença.” (ID 5780874).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença, contudo, considera provado o fato aquisitivo do direito autoral, ou seja, que o autor gozou 45 dias de férias (direito subjetivo), sem indicar fundamento nas provas colhidas na instrução, apenas na legislação (direito objetivo); ii) o pagamento do adicional de férias ou terço constitucional de férias é feito “por ocasião das férias”, ou seja, é uma vantagem sujeita a uma condição, qual seja, o servidor deve gozar das férias para recebê-la. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos exordial. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID 5780883. Parecer do Parquet Superior no ID 8994421 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a comprovação por parte da Apelada do gozo das férias no período de 45 dias. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, tão somente, que o pagamento do adicional de férias ou terço constitucional de férias é feito “por ocasião das férias”, ou seja, é uma vantagem sujeita a uma condição, qual seja, o servidor deve gozar das férias para recebê-la, o que não restou comprovado no caso sub examine, sendo incabível que a condenação leve em consideração os 45 dias de férias previsto pelo art. 78, da LCE nº 71/2006:
Art. 78º. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. Parágrafo Único. Os supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão, bem como o pessoal técnico e administrativo têm direito a 30 (trinta) dias de férias.
Todavia, entendo que o pleito do Recorrente não merece prosperar.
Isso porque, consoante já demonstrado, a legislação estadual garante ao Recorrido o período de 45 dias de férias, de modo que o adicional de um terço de férias previsto pela Constituição da República (art. 7º, XVII) deve incidir sobre todo o período, independentemente de comprovação que a Apelado usufruiu, de fato, de todo os 45 dias de férias a que faz jus.
Ora, a eventual exclusão dos dias não usufruídos pelo Apelado no cálculo do abono implicaria em verdadeira locupletação da própria torpeza da Administração, já que Estado do Piauí se eximiria do pagamento pelo fato da sua própria servidora ser privada das férias a que faz jus, o que acarretaria prejuízos, tão somente, ao Recorrido.
Com efeito, no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).
Assim, o adicional de férias é devido sobre os 45 dias de férias a que o Recorrido tem direito, haja vista que o referido pagamento independe do fato do Apelado usufruir integralmente de suas férias, porquanto, caso não houvesse gozado os 45 dias, o Recorrido ainda sim faria jus à conversão do benefício em pecúnia.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso e manutenção da sentença a quo.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 10%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800099-27.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DA CRUZ PAZ
Publicação08/12/2023