TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832705-76.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA – INCIDÊNCIA DO ART. 786 DO CC – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É hoje inconteste o direito da seguradora de se sub-rogar nos direitos, inclusive de ação, dos seus segurados, ex vi do disposto no art.786 (caput), do Código Civil.
2. Demonstrada a ocorrência do sinistro, os danos dele advindos e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade daquele que lhe deu causa, com o consequente dever de indenizar.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832705-76.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO intentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação regressiva de indenização aqui versada, contra ela proposta por Tokio Marine Seguradora S.A., ora apelada.
A decisão fustigada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando a apelante no pagamento de R$ 3.709,60 (três mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos), referente a indenização securitária, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil). Condenou-a, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que a apelada não instruíra o pedido com provas de sua culpa ou dolo pelo evento danoso, de modo a caracterizar a sua responsabilidade por ato ilícito, em virtude de defeitos nos seus serviços. Sustenta que a sua responsabilidade limitar-se-ia ao ponto de entrega da energia elétrica na unidade consumidora e que, depois disso, passa a ser do usuário o dever de manter a adequação técnica, a conservação e a segurança das instalações internas sob a sua guarda.
Finalmente, depois de dizer que os distúrbios (sic) nos aparelhos elétricos, cujos prejuízos a apelada ressarcira, ter-se-iam dado por defeitos deles próprios ou por distorções na rede energia interna das unidades consumidoras, requer o provimento do apelo, a fim de se reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação.
A apelada, por sua vez, contesta o recurso dizendo, em síntese, que ajuizara o pedido, com o direito de regredir, porquanto tivera de indenizar os seus segurados pelos danos que a apelada lhes causara. Alega que o Código de Defesa do Consumidor fora bem aplicado, na medida em que está sub-rogada nos direitos daqueles aos quais segura, fazendo jus, inclusive, à inversão do ônus da prova, assim como que sua pretensão à reparação não estaria prescrita, à luz do art. 27 do CDC.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, indiscutível que a apelada, uma seguradora, está sub-rogada nos direitos dos seus segurados e tem, portanto, o direito de regresso contra a apelante, segundo o art. 786 (caput), do CC, verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
A propósito, o STJ, no REsp. 1.651.936/SP, firmou o entendimento de que a seguradora sub-rogada detém as mesmas prerrogativas do titular do direito originário, viabilizando, de tal modo, a aplicação do CDC aos feitos em que litigar como sub-rogada.
Exatamente o que se dá neste caso, de sorte que a apelada tem inquestionável guarida nos dispositivos da legislação consumerista aos quais se apega, inclusive, naquele tocante à inversão do ônus probatório.
A despeito disso, talvez nem se precisasse cogitar aqui da prerrogativa legal em comento, tendo em vista que a responsabilidade da apelante, pelos danos causados aos segurados da apelada, exsurge inconteste nos autos. É o que se pode inferir, dentre outros, dos documentos constantes, a saber: i) abertura de processo de sinistro (Id. 9038255); ii) a apólice de seguro (Id. 9038253); iii) o laudo técnico (Id. 9038257), com relatório de regulação (Id. 9038256) e demonstrativo dos prejuízos (Id. 9038260); e, iv) o comprovante de pagamento da cobertura securitária (Id. 9038259).
Destarte, resta inócuo a apelante alegar que a sua responsabilidade só iria até o ponto em que entrega os seus serviços aos consumidores. Pode até ser, mas cabe-lhe, em regra, o dever de comprovar a alegação, o que não se deu não espécie dos autos, como frisado pelo douto magistrado na sua incensurável decisão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, a fim de se manter incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, para 15% (quinze por cento) os honorários de advogado fixados em primeiro grau.
Teresina, 09/11/2023
0832705-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Publicação12/11/2023