Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800179-91.2020.8.18.0075


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉDITO PELO PRÓPRIO AUTOR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800179-91.2020.8.18.0075 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800179-91.2020.8.18.0075

RECORRENTE: GERSON SANTOS IRINEU

Advogado(s) do reclamante: SINARA DOS SANTOS MENDES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉDITO PELO PRÓPRIO AUTOR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800179-91.2020.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: GERSON SANTOS IRINEU 
Advogado do(a) RECORRENTE: SINARA DOS SANTOS MENDES - PI6169-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega: que requereu junto ao Banco do Brasil a abertura de conta bancária; que no momento de abertura de tal conta lhe foi ofertado a opção de cartão de crédito, opção esta que não aceitou; que para sua surpresa, foram realizadas compras utilizando a função crédito e que teve seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito. Por esta razão, requereu: que sejam declaradas nulas ás cobranças referentes ao cartão de crédito nº 6504.8740.0391 0383; a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré por danos morais.

 

Sobreveio sentença aduzindo: que analisando os documentos carreados aos autos, verificou-se que o requerido não incorreu em erro ao desbloquear a função crédito, porquanto foi o próprio autor quem fez a solicitação no terminal de autoatendimento, conforme Id. 11579557, bem como ao debitar a fatura do cartão do(a) autor(a) em sua conta poupança/corrente, uma vez que há autorização expressa para tanto (contrato de Id. 11579549), isto é, caberia ao requerente demonstrar o fato constitutivo do seu direito (contestar a compra no prazo fixado no contrato – 90 dias), o que, repise-se, não ocorreu. Por consequência, julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 5622069).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao indeferir a pretensão autoral na presente ação; que em nenhuma das cláusulas contratuais consta que haveria a função de cartão de crédito; que o Recorrente se dirigiu à agência bancária várias vezes na tentativa de resolver o problema e que a sentença de recorrida feriu drasticamente preceitos constitucionais e legais, já que o juízo a quo não se ateve às provas anexadas aos autos no momento de prolação desta sentença. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 5622071).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 5622074).

 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800179-91.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GERSON SANTOS IRINEU

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/12/2023