TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800082-51.2020.8.18.0056
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
RECORRIDO: ELIANE DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800082-51.2020.8.18.0056
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
APELADO: ELIANE DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condenou o Município de Flores do Piauí-PI a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (três adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 28/02/2013, 28/02/2018, e 28/02/2023), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (desde 24/02/15 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior), 28/02/2018 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 28/02/2018, 28/02/2023 (três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 28/02/2023, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos (Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o salário de dezembro do ano 2016 e o décimo terceiro do ano de 2016, observando a prescrição declarada de parte do período retroativo) e também condeno ao Município requerido ao pagamento ao salário referente ao mês de dezembro do ano 2016 e o décimo terceiro do ano de 2016.
A parte demandada interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09 a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95, consoante os termos da sentença recorrida.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09:
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 26-06-2023, por meio do PJE. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 27-06-2023, findando em 10-07-2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 07-08-2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/11/2023
0800082-51.2020.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuELIANE DE SOUSA
Publicação29/11/2023