
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750294-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: DOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NAYANE FARIAS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO contra a decisão de ID 8991002 do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0757420-75.2022.8.18.0000, a qual concedeu a medida liminar para determinar o afastamento da genitora do Sr. FRANCISCO BORGES DOS SANTOS de seu lar.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0757420-75.2022.8.18.0000) é de relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, considerando a Ordem de Serviço Nº 3/2023, que determinou à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, na 3ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750294-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorDOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA
RéuNAYANE FARIAS DA SILVA
Publicação28/09/2023