Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759895-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0759895-67.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Marcos Faria Santos Coelho (OAB/PI Nº 9773)

PACIENTE: Jailson Carvalho Vitório


EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Faria Santos Coelho, em favor de Jailson Carvalho Vitório, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.

 

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante em 23/08/2023, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03); que, realizada a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar; que o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito; que seus filhos menores e sua esposa dependem do seu labor para o sustento da família; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

 

Junta documentos, dentre os quais constam a ata da audiência de custódia e o resumo da decisão proferida oralmente na audiência.

 

Indeferi o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada, para prestar informações.

 

O Juiz de Direito designado para auxiliar na 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus anotou: que os autos foram constituídos a partir da comunicação da prisão em flagrante do paciente em 24/08/2023, pela suposta prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito; que o MM. Juiz proferiu decisão determinando a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, tendo em vista os anteriores registros criminais do paciente; que o respectivo mandado de prisão foi expedido no BNMP.

 

O impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 13086917).

 

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do mandamus.


É o relatório. Decido.


Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.


Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.


Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.


Publique-se e arquive-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

 1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759895-67.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759895-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JAILSON CARVALHO VITORIO

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus

Publicação

29/09/2023