
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0759895-67.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Marcos Faria Santos Coelho (OAB/PI Nº 9773)
PACIENTE: Jailson Carvalho Vitório
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Faria Santos Coelho, em favor de Jailson Carvalho Vitório, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante em 23/08/2023, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03); que, realizada a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar; que o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito; que seus filhos menores e sua esposa dependem do seu labor para o sustento da família; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam a ata da audiência de custódia e o resumo da decisão proferida oralmente na audiência.
Indeferi o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada, para prestar informações.
O Juiz de Direito designado para auxiliar na 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus anotou: que os autos foram constituídos a partir da comunicação da prisão em flagrante do paciente em 24/08/2023, pela suposta prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito; que o MM. Juiz proferiu decisão determinando a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, tendo em vista os anteriores registros criminais do paciente; que o respectivo mandado de prisão foi expedido no BNMP.
O impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 13086917).
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do mandamus.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0759895-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJAILSON CARVALHO VITORIO
RéuJuiz de Direito da Comarca de Bom Jesus
Publicação29/09/2023