
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800071-21.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA QUIRINA DA COSTA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONTRATO DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COMPROVANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS TRATANDO SOBRE OBJETO DISTINTO DO PRETENDIDO NA INICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA QUIRINA DA COSTA SANTOS visando a reforma da sentença exarada na ação originária (Processo nº 0800071-21.2021.8.18.0045 – 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ora apelada.
Na ação originária (Id 10511095) a parte autora assevera que fora surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, imposto pela parte requerida, afirmando que nunca efetuou nenhum tipo de contrato junto à mesma.
Sustenta que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a parte requerida tem o dever de reparar o dano moral sofrido, ocorrera “venda casada”, pois não fora informada da existência do produto, deve ser restituído em dobro a quantia paga, eis que houve nítida má-fé na sua cobrança, e, enfim, deve ser invertido o ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
O d. Magistrado de 1º Grau proferiu Decisão deferindo a gratuidade da justiça pleiteada e invertendo o ônus da prova para determinar que a parte requerida juntasse, com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, o qual autorizou os descontos.
A Seguradora demandada contestou (Id 10511109) a ação originária, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, eis que o houve o cancelamento automático do contrato de seguro (Apólice nº 555.82.0.00000240), em razão da ausência de pagamento de prêmios pela parte autora, motivo pelo qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
No mérito, argui, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição ânua (art. 206, § 1º, inciso II, “b”, do Código Civil), e quanto à matéria de fundo, defende a licitude do contrato de seguro, a inocorrência de dano moral e material, pois, neste último caso, foram concedidos os direitos à segurada de usufruir as coberturas previstas, não tendo sido demonstrada a má-fé do credor, nem violação aos direitos da personalidade. Por fim, assevera não caber a inversão do ônus da prova, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
Juntou aos autos cópia da “Apólice de Seguro Acidentes Pessoais” (Id 10511112), o “Certificado Individual de Seguro” (Id 10511113) e o “Endosso de Seguro Grupo: 09 – Pessoas Vida em Grupo”, comprovando o cancelamento automático do contrato (Id 10511615).
Na sentença (Id 10511628), o d. Magistrado singular julgou os pedidos da inicial improcedentes, sob o fundamento de que “(…) ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela”, conforme termo de adesão “devidamente assinado pela autora”. Enfim, condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Na Apelação Cível (Id 10511631), a parte autora pleiteia a reforma da sentença arguindo que 1) “em nenhum momento se lembra de ter concordado ou ter sido informada de contrato de adesão a CESTA CELULAR SERVIDORES”, 2) “como poderia a mesma se beneficiar da Cesta de Serviços imposto pelo banco, já que a autora utiliza a conta corrente apenas para movimentações básicas”, 3) “acabou abrindo uma conta corrente, mesmo tendo sido informada sobre a existência de tarifa de manutenção desta”, e, 4) a sentença merece ser totalmente reformada, pois nulo o “contrato de empréstimo bancário objeto desta ação”, restando comprovada a ilegalidade existente, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos.
Enfim, pleiteia a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, o “cancelamento dos descontos em definitivo das tarifas de manutenção de conta”, a condenação da recorrida por danos materiais, devolvendo em dobro os valores descontados e a condenação por danos morais, além de honorários advocatícios.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões (Id 10511636).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
A apelação cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id 10511628), que julgou improcedentes os pedidos inicialmente formulados.
Nos fundamentos da sentença o(a) d. Magistrado(a) singular afirma que a prova documental produzida pelo Banco demandado, demonstra que o termo de adesão fora devidamente assinado pela parte autora, de modo que resta demonstrada a manifestação de vontade e a regularidade da contratação.
Nota-se que na ação originária se discute a legalidade, ou não, de contrato de seguro, cuja cobrança mensal incidira no benefício previdenciário da parte autora/apelante.
Vê-se, pois, que em razão da não comprovação da conduta ilícita e do dano, haja vista que o contrato questionado fora devidamente assinado, autorizando a Seguradora requerida a proceder com os descontos em relação ao seguro contratado, a ação fora julgada improcedente.
Analisando as razões recursais (Id 10511631), conforme relatado, constata-se, de forma inconteste, que a parte autora embasa a sua pretensão de reforma da sentença em fundamento que sequer fora discutido nos autos e cujo objeto não fora sequer decidido.
Afirma que não se lembra de ter concordado ou de ter sido informada sobre tarifa relacionada a “Cesta de Serviços”, não se beneficiou dos serviços, pois a conta corrente de sua titularidade serve, apenas, para movimentações básicas, e, não fora informada da existência da tarifa de manutenção de conta quando da abertura da conta corrente.
Ocorre que, além de na inicial a mesma se referir a um contrato de seguro, o qual, inclusive, fora objeto da sentença apelada, a recorrente trata nas razões recursais sobre objeto totalmente distinto, qual seja, tarifa de “Cesta de Serviços”.
Mostra-se inequívoco que a parte apelante, deixou de trazer razões capazes de infirmar o entendimento de que fora comprovada a anuência da parte autora no ajuste contratual (assinatura), e, consequentemente, a validade do contrato de seguro e a regularidade dos descontos efetuados pela Seguradora. Esta, inclusive, comprovou não mais existir o citado contrato, uma vez que fora anulado administrativamente em razão do não adimplemento do pagamento do prêmio durante mais de três (03) meses, circunstância que, também, não fora tratada pela parte recorrente.
Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente ou altere as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)”
No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…) omissis (...)
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...) omissis (...)
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de setembro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0800071-21.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA QUIRINA DA COSTA SANTOS
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação04/10/2023