Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800788-56.2021.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em obscuridade e contradição aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-56.2021.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800788-56.2021.8.18.0102

APELANTE: MARIA PASTORA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OBSCURIDADECONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em obscuridade e contradição aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800788-56.2021.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA PASTORA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria Pastora dos Santos, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios de obscuridade e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois teria se manifestado pela ausência de comprovação da contratação de empréstimo, ainda que se tenha juntado aos autos comprovante válido de transferência do valor contratado. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, aduzindo que inexistem os vícios apontados.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada improcedente a ação atrás mencionada.

Convém ressaltar, de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. É que as provas constantes dos autos apresentam-se insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima.

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800788-56.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA PASTORA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

01/11/2023