
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000144-28.2012.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NELSON DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA (Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI), ajuizada contra NELSON DE CARVALHO.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou corretamente o recolhimento das custas.
Por despacho, a parte recorrente foi intimada para proceder o recolhimento do complementar do preparo recursal (ID 11645192).
A parte apelante requereu prorrogação do prazo, após, requereu que este Relator disponibilizasse nos autos a guia para pagamento do referido complemento.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
Ressalta-se que, cabe a parte diligenciar junto ao setor competente para emissão da guia e seu pagamento.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de setembro de 2023.
0000144-28.2012.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuNELSON DE CARVALHO
Publicação04/10/2023