TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802661-79.2018.8.18.0140
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelado: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado: Bruno Fabrício Elias Pedrosa (OAB/PI nº 15.339)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ponto central discutido na ação mandamental refere-se à alegação da impetrante de ter o direito líquido e certo de emitir as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para o regular desempenho de suas atividades.
2. A partir do momento em que a impetrante depende da emissão das NF-e para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, este elemento já é apto a demonstrar plausibilidade do direito invocado, tal qual pretendido no mandamus, tendo em vista que a suspensão da autorização para a emissão das NF-e, por óbvio, trata-se de verdadeiro óbice capaz de trazer prejuízos.
3. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico.
4. Não obstante, o STF firmou entendimento de que a utilização de meios indiretos, coercitivos, para compelir o contribuinte a pagar os tributos, revela-se inadequada, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar, movida pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, que concedeu a segurança e confirmou a liminar outrora concedida, nos seguintes termos:
“Dessa forma, a situação versada nos autos corresponde a verdadeiro direito líquido e certo da impetrante que foi coibida mediante a atuação do impetrado, eis que o impedimento de emissão de notas fiscais em razão da inscrição no Regime Especial de Controle e Fiscalização enseja verdadeira sanção de natureza política, em flagrante contrariedade aos ditames da livre concorrência insertos no art. 170 da Constituição da República.
Diante do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, para fins de determinar à autoridade coatora que autorize a emissão de notas fiscais eletrônicas pela impetrante, independentemente da existência de débitos de ISS.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, em face do princípio da causalidade, ficando isento de honorários advocatícios (Súmulas 105/STJ e 512/STF).”
APELAÇÃO: O impetrado, ora Apelante, apresentou suas razões, sustentando, em suma: i) Da inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado; ii) . Da inexistência de ato ilegal ou abusivo; iii) Da constitucionalidade e legalidade do Regime Especial de Fiscalização e Controle; iv) Não restrição ao livre exercício de atividade econômica; v) Inexistência de coação para satisfação de débitos fiscais. Por fim, requereu a reforma da sentença deve ser reformada, denegando-se a segurança pleiteada, haja vista a constitucionalidade e legalidade do Regime Especial de Fiscalização e Controle do Município de Teresina.
Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, o Apelado não apresentou manifestação.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em seu parecer de ID. N° 9399736, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e o preparo é dispensado por força do art. 1.007, §1°, do CPC.
2. MÉRITO RECURSAL
O ponto central discutido na ação mandamental refere-se à alegação da impetrante de ter o direito líquido e certo de emitir as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para o regular desempenho de suas atividades.
Vale dizer, no mandado se segurança pretende assegurar o direito de emitir nota fiscal eletrônica, independentemente da existência de débitos de ISSQN.
Depreende-se, assim, que a partir do momento em que a impetrante depende da emissão das NF-e para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, este elemento já é apto a demonstrar plausibilidade do direito invocado, tal qual pretendido no mandamus , tendo em vista que a suspensão da autorização para a emissão das NF-e, por óbvio, trata-se de verdadeiro óbice capaz de trazer prejuízos.
Como se observa, a exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico.
Não obstante, o STF firmou entendimento de que a utilização de meios indiretos, coercitivos, para compelir o contribuinte a pagar os tributos, revela-se inadequada, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547 do STF:
Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Neste mesmo sentido, é também a jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA – Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Proibição em virtude de inadimplência de ISS, com fundamento na Instrução Normativa SF-SUREM 19/2011 do Município de São Paulo – Impossibilidade - A proibição da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica em virtude da inadimplência de ISS configura meio ilegal de cobrança de tributo, o qual deve seguir o procedimento previsto na Lei de Execução Fiscal, bem como inibe um dever legal que uma instrução normativa não pode enfrentar, além de vulnerar o direito ao exercício de atividade lícita empresarial - Norma declarada inconstitucional, em controle difuso, pelo C. Órgão Especial desta Corte - Direito líquido e certo caracterizado - Exegese do inciso XIII, do artigo 5º, artigo 170, ambos da CF, Súmulas 70, 323 e 547 do C. STF, Lei Federal nº 6.830/80 – Sentença concessiva da segurança confirmada. Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10401144320168260053 São Paulo, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - EMISSÃO DE NFS-e Pretensão de afastar a aplicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011, que prevê a suspensão da autorização para emissão de notas fiscais de serviço eletrônicas para contribuintes inadimplentes Admissibilidade - Impossibilidade de a autoridade municipal condicionar a emissão ao pagamento de débitos fazendários A Administração Pública deve se valer de instrumentos próprios para cobrança de seu crédito - Aplicação análoga das Súmulas 70, 323 e 547 do C. STF Precedentes do STF e deste Egrégio Tribunal Sentença que denegou a segurança reformada Recurso de apelação da impetrante provido. (5a Câmara de Direito Público, Apelação nº 1019530-86.2015.8.26.0053, j. 06/04/2016, rel. Des. MARIA LAURA TAVARES).
Destarte, cabe lembrar o artigo 1º da Constituição Federal eleva à condição de princípio fundamental a livre iniciativa (inciso IV), de modo que qualquer intervenção do Estado na esfera econômica deve respeitar o referido princípio. Assim, cabe ao Estado apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que a atuação do Estado na atividade econômica se resume à exploração direta da atividade econômica quando necessária a segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173).
Desse modo, a atividade estatal que tenda a suprimir a livre iniciativa deve ser analisada com ressalvas, sendo entendimento pacífico dos Tribunais superiores que a atuação do fisco no sentido de negar os meios necessários ao desenvolvimento da atividade econômica atenta contra este princípio constitucional.
Neste sentido, entendo que não merece reparos a sentença de origem, na qual o juízo a quo decidiu ser ilegal e indevido o condicionamento da concessão de autorização para emissão de nota fiscal eletrônica ao pagamento de débitos de ISSQN.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802661-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAutorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
AutorSecretario Municipal de Financias do Município de Teresina
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME
Publicação08/12/2023