TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-85.2020.8.18.0058
Apelante: J. M. D. S. C., representado por LUCIANA PEREIRA DA COSTA
Advogado: Rodolfo Rocha Duarte (OAB/PI n° 15.831)
Apelado: Não encontrado
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. Desnecessidade de requerimento administrativo PRÉVIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de exaurimento da via administrativa, o que caracterizaria também, ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Porém, jurisprudências recentes, têm flexibilizado a questão do exaurimento da via administrativa como condição para propositura da ação judicial. Destarte, entendo que a sentença a quo deve ser reformada nesse ponto, tendo em vista a desnecessidade do exaurimento da via administrativa para a propositura da ação.
2. No entanto, quanto ao mérito do caso, entendo que ainda não é possível de analisar. A teoria da causa madura somente é aplicável se a causa estiver suficiente instruída para o seu julgamento.
3. Havendo necessidade de dilação probatória, devem os autos retornar à instancia inicial.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e anular a sentença que julgou extinta a ação ordinária originária, devendo os autos regressarem ao juízo de origem para que haja a regular instrução feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. M. D. S. C., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que nos autos da Ação de Alvará Judicial com Pedido de Tutela Antecipada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:
“O requerente não apresentou nenhuma comprovação de requerimento à instituição, nem indicação mínima de que o tenha feito pessoalmente (local, data, número de protocolo, funcionário que recusou, reclamação ao SAC, Ouvidoria, Banco Central).
Assim, considerando que sequer houve tentativa séria de se requerer as quantias extrajudicialmente, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) é dispensável o prévio requerimento administrativo em Ação de Alvará Judicial. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja autorizado ao Recorrente o levante dos valores retidos na conta poupança e conta vinculada ao FGTS do falecido.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Parquet manifestou-se pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura da ação judicial, e, portanto, opinou pela reforma da sentença.
PONTOS CONTROVERTIDOS: O ponto controvertido da presente Apelação Cível consiste na necessidade (ou não) de prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo dispensado, eis que a parte Apelante no recurso é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Trata, na origem, de Ação de Alvará Judicial, na qual o Autor, ora Apelante, filho do empregado falecido, pleiteia a expedição do competente alvará judicial para receber os valores da conta poupança do falecido, bem como o levantamento dos valores retidos a título de FGTS.
In casu, o mm. juiz a quo entendeu que apenas no caso de negativa da instituição depositária dos valores é que se justifica a expedição de alvará judicial. Destarte, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de exaurimento da via administrativa, o que caracterizaria também, ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Porém, jurisprudências recentes, têm flexibilizado a questão do exaurimento da via administrativa como condição para propositura da ação judicial, vejamos:
DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO DE AÇÃO. Condicionar o direito de ação a prévio requerimento administrativo fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da CF). Embora incontroverso o direito a diferenças salariais em razão da promoção por antiguidade, a verba não foi paga pelo município reclamado. Configura-se, assim, o direito violado, o que autoriza a provocação do judiciário. Recurso não provido.
(TRT-15 - ROT: 00103179120205150041 0010317-91.2020.5.15.0041, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, 5ª Câmara, Data de Publicação: 25/02/2021)
Destarte, entendo que a sentença a quo deve ser reformada nesse ponto, tendo em vista a desnecessidade do exaurimento da via administrativa para a propositura da ação.
No entanto, entendo que ainda não é possível analisar mérito do caso, tendo em vista que o art. 1º da Lei 6858/80 é claro ao determinar que:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Destarte, no caso em apreço, não comprovou ser dependente habilitado na previdência social. Ademais, conforme certidão de óbito juntada em id. n. 6552727 – fl. 05, o de cujos possui outros filhos melhores, ou seja, existem outros interessados no feito.
Portanto, não há espaço, in casu, para a aplicação da teoria da causa madura.
A jurisprudência pátria é uníssona ao proclamar que descabe a aplicação da teoria da causa madura, prevista no inciso I, § 3º, do art. 1.013, do CPC, se a matéria não revela tese eminentemente de direito, havendo necessidade da produção de prova acerca dos fatos apresentados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS JUNTO AO DETRAN. RECONHECIMENTO TÁCITO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO EM DESCOMPASSO AO PEDIDO. ERROR IN JUDICANDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- Verificado que a sentença fora prolatada em contrariedade à situação fática descrita nos autos, resta caracterizado o error in judicando, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum, e a sua consequente cassação. II- Verifica-se que o juízo prolator interpretou de maneira diversa a pretensão exposta pelo apelante, já que o pedido era de tutela de urgência e não reconhecimento do pedido inicial. III- A toda evidência, imprescindível instruir devidamente a demanda a fim de pesquisar a verdade real em prestígio a correta entrega da prestação jurisdicional e observância das regras processuais, necessitando os presentes autos de dilação probatória, diante de todos os fatos narrados pelo apelante. IV- Quando a causa não estiver em condições de imediato julgamento, demandando a matéria dilação probatória, inaplicável o preceito trazido pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Princípio da Causa Madura). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - APL: 01395325320158090093, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019)
Ação de Reintegração de Posse. Terreno na Ilha do Ipê. Relato autoral de que a titularidade da área remonta há mais de quarenta anos, e que a mesma fora concedida pelo seu finado pai, de quem o autor herdou o direito de ocupação. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Inequívoca necessidade de produção de prova pericial. Instrução probatória que se mostra necessária e conveniente. Busca da verdade real. O Magistrado baseou-se somente no ofício do SPU informando que as RIP de Wilson e Ronaldo são de imóveis distintos. Contudo ignorou não ter havido resposta quanto ao imóvel do segundo réu e que o próprio órgão da União tinha requerido a apresentação de planta do imóvel dos réus, considerando que eles não tinham sido desmembrados. O lote do autor não se encontra bem caracterizado nos autos. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, sob pena de ser suprimida a instância a quo. Evidente error in procedendo. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, devendo haver o prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial pertinente. Prejudicado o exame do mérito recursal. (TJ-RJ - APL: 00928960719938190001 RJ 0092896-07.1993.8.19.0001, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 01/10/2014, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/10/2014 11:43). (Grifos não autênticos).
Assim, devem os autos retornar à instância originária para regular instrução probatória e julgamento do feito, segundo o livre convencimento do magistrado a quo.
III. CONCLUSÃO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e anular a sentença que julgou extinta a ação ordinária originária, devendo os autos regressarem ao juízo de origem para que haja a regular instrução feito.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800144-85.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorJHONATHAS MARTINS DA SILVA COSTA
Réu Publicação19/02/2024