Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000272-97.2010.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000272-97.2010.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000272-97.2010.8.18.0088

RECORRENTE: FRANCISCO EMIDIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO



Cuida-se de recurso contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Razões do recorrente, alegando, em suma: breve síntese dos fatos; não análise do pedido de inversão do ônus da prova; inconstitucionalidade da lei 11.482/07; legislação a ser aplicada, obrigatoriedade do quantum indenizatório, julgamento antecipado da lide, da correção monetária, e por fim, requereu o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000272-97.2010.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO EMIDIO DOS SANTOS

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

13/12/2023